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PARECER Nº

199/2018/CGAA5/SGA1/SG

PROCESSO Nº

08700.004388/2018-70

REQUERENTES:

Andorsi do Brasil S.A. e Predileto Investimentos S.A.

 

Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Andorsi do Brasil S.A. e Predileto Investimentos S.A.. Mercado afetado: moagem de trigo e fabricação de derivados. Natureza da operação: aquisição de controle unitário. Art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições.

VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO

 

I.                   REQUERENTES

 

I.1.                 Andorsi do Brasil S.A. (“Andorsi” ou "Compradora")

A Andorsi pertence ao Grupo Glencore, um conglomerado internacional com operações em diversos mercados, como metalurgia, mineração, recursos naturais, produção e venda de commodities agrícolas e petróleo. Seus principais clientes são essencialmente indústrias, relacionadas aos segmentos automotivo, siderúrgico, energia, óleo e alimentos.

Especificamente no Brasil, o Grupo Glencore desenvolve atividades relacionadas à produção de grãos (incluindo milho, sorgo, trigo, lentilhas e arroz) que são comercializados internamente e exportados; processamento e comercialização de oleaginosas e intermediários (como soja, óleo de soja, farelo de soja, óleo de girassol) e produção e/ou comercialização de outros produtos como algodão, açúcar/cana-de-açúcar, farinha de trigo e etanol.

 

I.2.                 Predileto Investimentos S.A. (“Predileto” ou "Vendedora") e Moinhos Cruzeiro do Sul S.A. (“Moinhos Cruzeiro do Sul” ou “Empresa Alvo”)

A Predileto é uma empresa que pertence ao Grupo Predileto, cuja única atividade empresarial é desempenhada pela Moinhos Cruzeiro do Sul, cujo nome fantasia é Rosa Branca[1].

A Moinhos Cruzeiro do Sul é uma companhia dedicada à moagem de trigo e à fabricação e comercialização de seus derivados, sobretudo a farinha de trigo. É atualmente detida em iguais proporções pelos Grupos Glencore e Predileto.

 

II.                  ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO

 

Quadro 1 - Aspectos formais da operação

Ato de Concentração de notificação obrigatória?

Sim

Taxa processual foi recolhida?

Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0500884)

Data da notificação ou emenda

16/07/2018

Data da publicação do edital

O Edital nº 258, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 24/07/2018 (0503605)

 

III.                  DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO

A presente operação refere-se à aquisição, pela Andorsi, de 50% das ações representativas do capital social da Moinhos Cruzeiro do Sul S.A. (“Cruzeiro do Sul” ou “Empresa Alvo”), atualmente detidas pela Predileto (a "Operação"). Como a Andorsi já detém os 50% restantes das ações, a Operação resultará na aquisição do controle unitário da Andorsi sobre a Empresa Alvo.

 

IV.                  ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012)

VI – Outros casos.

 

V.                    PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO

 

Quadro 2 - Efeitos da operação

Sobreposição horizontal

(reforço)

Integração vertical

não

Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical

mercado de moagem de trigo e fabricação de derivados

Participações de mercado

reduzidas

 

VI.                  Considerações sobre a Operação

Como visto acima, a Operação resultará na aquisição do controle unitário da Moinhos Cruzeiro do Sul pelo Grupo Glencore, uma vez que atualmente o controle é igualmente compartilhado entre Glencore e Predileto.

A Operação resultará na saída do Grupo Predileto do mercado de moagem de trigo e fabricação de seus derivados (notadamente a farinha de trigo); e resultará em reforço de sobreposição horizontal do Grupo Glencore neste segmento, uma vez que o Grupo Glencore atua neste mercado também por meio da Correcta Indústria e Comércio Ltda. ("Correcta").

O mercado de farinha de trigo já foi analisado por este conselho, sendo sua dimensão produto definida como um mercado único (farinha de trigo em geral), sem maiores segmentações[2], e sua dimensão geográfica definida como nacional[3], sobretudo em razão da inexistência de entraves ou empecilhos para a comercialização do produto em todo o território brasileiro.

Em face das participações conjuntas da Moinhos Cruzeiro do Sul e da Correcta neste mercado, as quais seguem abaixo, esta SG conclui que a passagem do controle compartilhado para unitário em favor do Grupo Glencore sobre a Moinhos Cruzeiro do Sul não possui o condão de afetar negativamente o ambiente competitivo, visto que o market share permanecerá significativamente abaixo de 20%, o que demonstra que o Grupo Glencore continuará a não possuir posição dominante neste mercado, excluindo-se assim, em que pese a aquisição do controle unitário da empresa alvo, a possibilidade de exercício de poder de mercado neste segmento:

Tabela 1 - Market share do Grupo Glencore no mercado nacional de farinha de trigo - 2017

Do ponto de vista do racional da operação, as requerentes explicam que, para o Grupo Glencore, a Operação faz parte dos planos de expansão de seus negócios estratégicos no Brasil; já para o Grupo Predileto, a Operação permitirá a capitalização necessária para que o grupo possa se dedicar à exploração de novos negócios.

Por todo o exposto, conclui-se que a presente operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, podendo ser aprovada por rito sumário, ressaltando-se, por fim, a presença de players de peso (como por exemplo a M Dias Branco e a Bunge) no mercado de farinha de trigo, como pode-se constatar no Ato de Concentração 08700.000782/2018-39 (M. Dias Branco S.A. e Piraquê S.A.), operação recentemente aprovada por este órgão.

 

VII.                Cláusula de Não-Concorrência

Sim, conforme abaixo:

[ACESSO RESTRITO].

De acordo com a jurisprudência do CADE, sob os aspectos material, temporal e geográfico.

 

VIIi.              Recomendação

Aprovação sem restrições.

Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.

____________________________________

[1] - http://www2.mocrusul.com.br/.

[2] - Ato de Concentração nº 08700.000782/2018-39 (Requerentes: M Dias Branco S.A. Indústria e Comercio de Alimentos e Industria de Produtos Alimentícios Piraquê S.A, aprovado sem restrições em 16.03.2018); Ato de Concentração nº 08012.006867/2012-93 (Requerentes: M. Dias Branco e Moinho Santa Lúcia Ltda., aprovado sem restrições em 12.09.2012) e Ato de Concentração n° 08012.008798/2008-76 (Requerentes: Bunge Alimentos S.A. e Cargill Agrícola S.A, aprovado sem restrições em 25.03.2009).

[3] - Ato de Concentração nº 08700.001093/2013-37 (Requerentes: CGG Trading S.A. e Belarina Alimentos S.A. Aprovado sem restrições em 28.02.2013); Ato de Concentração 08012.008798/2008-76 (Requerentes: Bunge e Cargill Agrícola S.A. Aprovado sem restrições em 26.03.2009); Ato de Concentração 08012.001951/2008-34 (Requerentes: Corn Products Brazil - Ingredientes Industriais Ltda. e Bunge. Aprovado sem restrições em 19.09.2008); Ato de Concentração 08012.000882/2008-41 (Requerentes: Bunge e Bertin Ltda. Aprovado sem restrições em 19.09.2008); Ato de Concentração 08012.003070/2005-13 (Requerentes: Cargill Agrícola S.A. e Emege Produtos Alimentícios Ltda. Aprovado sem restrições em 29.06.2005); Ato de Concentração 08012.000280/2004-61 ( Requerentes: Bunge e J. Macêdo S.A. Aprovado sem restrições em 03.09.2004), e Ato de Concentração 08012.001570/2000-27 (Requerentes: Santista Alimentos S.A. e S.A. Moinho da Bahia. Aprovado sem restrições em 11.09.2000).


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Mário Sérgio Rocha Gordilho Júnior, Coordenador(a)-Geral, em 26/07/2018, às 17:28, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Monteiro Ferreira, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, em 26/07/2018, às 17:30, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


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Referência: Processo nº 08700.004388/2018-70 SEI nº 0504706