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Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP

Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

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DESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 19/2020

 

Processo nº 08700.001354/2020-48

Tipo de Processo: Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo

Representante(s): Cade Ex-Oficio 

Representado(s): Empresas dos mercados hospitalar, farmacêutico, distribuição de materiais hospitalares, medicamentos e afins 

  

Tendo em vista a situação de elevada demanda por produtos médicos-farmacêuticos em decorrência da necessidade cuidados emergenciais motivados pelo aumento de casos relacionados ao COVID-19, empresas do setor de saúde podem estar aumentando os preços e lucros de forma arbitrária e abusiva, sendo necessário, por parte do CADE, zelar para que tais abusos, se efetivamente verificados, sejam punidos com base no art. 36, I, III e IV, com as penas cominadas nos arts. 37 e 38, todos da Lei nº. 12.259/2011.

Dessa forma, instaure-se Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo, de caráter público, nos termos dos arts. 13, III e 66 §2º da Lei 12.529/2011 c/c art. 135, 139 e 140 do Regimento Interno do Cade.

Oficie-se com URGÊNCIA às empresas do setor de saúde tais como: hospitais, laboratórios, farmácias, distribuidores e fabricantes de máscaras cirúrgicas, álcool em gel, fabricantes de medicamentos para tratamento dos sintomas do COVID-19, para que apresente no prazo de 10 dias a contar do recebimento do ofício, as notas fiscais emitidas dos produtos especificados no expediente, a partir 01 de novembro de 2019 até 15 março de 2020 e mensalmente as notas fiscais a serem emitidas a partir de 16 de março até o dia 31 de julho de 2020.

Os ofícios devem alertar às empresas a respeito do art. 40 da Lei nº. 12.529/2011 que afirma que "A recusa, omissão ou retardamento injustificado de informação ou documentos solicitados pelo Cade ou pela Secretaria de Acompanhamento Econômico constitui infração punível com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até 20 (vinte) vezes, se necessário para garantir sua eficácia, em razão da situação econômica do infrator." Advirta-se também conforme disposto no art. 43 do mesmo diploma legal que "A enganosidade ou a falsidade de informações, de documentos ou de declarações prestadas por qualquer pessoa ao Cade ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico será punível com multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), de acordo com a gravidade dos fatos e a situação econômica do infrator, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis."

À Coordenação Setorial e ao Setor Processual para intimação das empresas a apresentarem esclarecimentos e documentos na forma da Lei. 


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Documento assinado eletronicamente por Alexandre Cordeiro Macedo, Superintendente-Geral, em 18/03/2020, às 11:50, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


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Referência: Processo nº 08700.001354/2020-48 SEI nº 0733096