Boletim de Serviço Eletrônico em 05/09/2016
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Ministério da Justiça - MJ
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Resolução Nº 16, DE 1º DE setembro DE 2016

  

Alteração do artigo 7º da Resolução CADE nº 2/2012 e estabelecimento do prazo de 30 (trinta) dias para análise, pela Superintendência-Geral, de atos de concentração com base em procedimento sumário.

O PLENÁRIO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 9º, XV da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, RESOLVE:

 

Art. 1º. O artigo 7º da Resolução nº 2, de 29 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º A decisão de enquadramento do pedido de aprovação de ato de concentração em Procedimento Sumário é discricionária, e será adotada pelo Cade conforme os critérios de conveniência e oportunidade, com base na experiência adquirida pelos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência na análise de atos de concentração e na identificação daqueles que tenham menor potencial ofensivo à concorrência.

§1º. Os atos em análise com base no Procedimento Sumário serão objeto de decisão simplificada por parte da Superintendência, nos termos do artigo 54, I, da Lei 12.529/11.

§2º. A Superintendência Geral deve observar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda, para decidir os atos de concentração enquadrados em Procedimento Sumário e que não sejam reclassificados para análise em Procedimento Ordinário.

§3º. Sem prejuízo à continuidade da análise do ato de concentração dentro dos prazos previstos nos §§2º e 9º do artigo 88 da Lei nº 12.529/2011, o descumprimento do prazo estabelecido no §2º desta Resolução deverá ser justificado pelo Superintendente Geral, por meio de despacho dirigido ao Tribunal, que deverá fundamentar as razões do atraso, tornar a análise do ato de concentração prioritária e, caso o ato de concentração ainda não tenha edital publicado, determinar a sua publicação imediata, salvo caso de emenda.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MÁRCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR

Presidente Interino do Cade


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Documento assinado eletronicamente por Márcio de Oliveira Júnior, Presidente Interino(a), em 01/09/2016, às 18:55, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


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Referência: Processo nº 08700.003519/2016-30 SEI nº 0237995