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PARECER Nº

334/2018/CGAA5/SGA1/SG

PROCESSO Nº

08700.006697/2018-84

REQUERENTES:

Sapore SA e International Meal Company Alimentação SA

 

Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Sapore SA e International Meal Company Alimentação S.A. Mercados afetados: operação de restaurantes e serviços de refeições corporativas. Natureza da operação: aquisição de participação societária. Art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições.

VERSÃO Pública[1]

 

I.                   REQUERENTES

 

I.1.                 Sapore SA ("Sapore")

A Sapore é uma empresa brasileira controlada pela Abanzai Representações S.A. (“Abanzai”), que atua no segmento de alimentação e refeições corporativas fornecendo refeições em restaurantes de empresas clientes, em diversas localidades do território nacional. A empresa também opera uma divisão de eventos.

 

I.2.                 International Meal Company Alimentação SA ("IMC")

A IMC é uma empresa brasileira de capital aberto listada no segmento Novo Mercado da B3 S.A. (Brasil, Bolsa, Balcão), com atividades no segmento de catering aéreo e operação de restaurantes e serviços de alimentação em: (i) aeroportos; (ii) rodovias; e (iii) shopping centers.

 

II.                  ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO

 

Quadro 1 - Aspectos formais da operação

Ato de Concentração de notificação obrigatória?

Sim

Taxa processual foi recolhida?

Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0552193)

Data da notificação ou emenda

22/11/2018

Data da publicação do edital

O Edital nº 435, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 28/11/2018 (0552835).

 

III.                  DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO

A operação envolve a oferta pública de aquisição de ações de, no mínimo, 41,40% e, no máximo, 49,99% da totalidade das ações ordinárias de emissão da IMC pela Abanzai e Sapore.

Os organogramas abaixo demonstram a alteração na estrutura societária:

Fonte: Requerentes.

 

 

IV.                  ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012)

VI – Outros casos.

 

V.                    PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO

 

Quadro 2 - Efeitos da operação

Sobreposição horizontal

Não

Integração vertical

Não

Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical

-

Participações de mercado

N/A

 

VI.                  Considerações sobre a Operação

A operação proposta envolve a aquisição, pela Abanzai e por uma de suas controladas (Sapore), de 41,40% até 49,99% das ações ordinárias de emissão da IMC, por meio de oferta pública de aquisição de ações em bolsa.

Cabe notar que os aspectos concorrenciais decorrentes da entrada da Sapore/Abanzai no capital social da IMC já foram analisados recentemente pelo CADE no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.004223/2018-06 (Requerentes: Sapore S.A. e International Meal Company S.A.), o qual foi aprovado sem restrições, em 16 de julho de 2018. Naquela operação, as requerentes firmaram acordo para a Sapore/Abanzai adquirir até 41,79% das ações da IMC, conforme formalizado no Acordo de Associação. Nos presentes autos, a Sapore esclareceu que, "após alguns meses de tratativas entre as partes, a administração da IMC decidiu unilateralmente encerrar o Acordo de Associação e não quis dar prosseguimento às negociações de tais termos finais", razão pela qual a Abanzai realizou a presente oferta pública de ações, levando em conta que persiste o interesse da Abanzai em combinar os negócios entre Sapore e IMC.

Na análise do caso anterior, o mercado de atuação da IMC foi minuciosamente avaliado e, embora as atividades das requerentes estejam no segmento de alimentação em geral, precedentes do CADE permitiram inferir que não há sobreposição horizontal ou integração vertical entre as atividades das requerentes. De acordo com as partes, o Grupo Abanzai atua majoritariamente no segmento de refeições corporativas, enquanto a IMC atua majoritariamente em catering aéreo e prestação de serviços alimentares, automotivos e de conveniência em estabelecimentos situados às margens de rodovias e comércio varejista de alimentos.[2]

Assim, visto que o caso em tela não altera o quanto apurado e as conclusões do AC nº 08700.004223/2018-06, e dada a ausência de novas sobreposições horizontais e integrações verticais, conclui-se que a presente operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, podendo ser aprovada por rito sumário.

 

VII.                Cláusula de Não-Concorrência

Não há.

 

VIIi.              CONCLUSÃO

Aprovação sem restrições.

 

______________________________________

[1] Este parecer contou com a colaboração do estagiário Marcelo Sarmento.

[2] Para fins de completude, as requerentes informam que a Operação poderia resultar em sobreposição horizontal entre as atividades de uma das empresas do Grupo Abanzai (Sabor Raiz Alimentação S.A.4) e a Rede Frango Assado, do Grupo IMC, na prestação de serviços alimentares, automotivos e de conveniência em estabelecimentos situados às margens de rodovias. Todavia, elas informam que a Sabor Raiz Alimentação S.A. não está atualmente em operação, não tendo auferido receita nos anos de 2016 e 2017. Esta hipótese foi descartada na análise do mencionado caso precedente.


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Documento assinado eletronicamente por Alexandre Cordeiro Macedo, Superintendente-Geral, em 28/11/2018, às 17:32, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


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Documento assinado eletronicamente por Mário Sérgio Rocha Gordilho Júnior, Coordenador(a)-Geral, em 28/11/2018, às 17:38, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


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Documento assinado eletronicamente por Ednei Nascimento da Silva, Coordenador(a), em 28/11/2018, às 17:49, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


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Referência: Processo nº 08700.006697/2018-84 SEI nº 0553181