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Acordo de Cooperação Técnica nº 4/2018
PROCESSO Nº 08700.006492/2017-18
O CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, A SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO FISCAL, ENERGIA E LOTERIA E A SECRETARIA DE PROMOÇÃO DA PRODUTIVIDADE E ADVOCACIA DA CONCORRÊNCIA CELEBRAM ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA VISANDO ESTABELECER PARCERIA PARA ESTIPULAR FORMAS DE ATUAÇÃO CONJUNTA E COORDENADA NO ÂMBITO DO SISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA E PARA PROMOVER A CONCORRÊNCIA COMO INSTRUMENTO PARA ELEVAR A COMPETITIVIDADE E A INOVAÇÃO NA ECONOMIA BRASILEIRA. |
CONSIDERANDO que a Portaria Conjunta CADE/SEAE/ASRM nº 2, de 8 de novembro de 2017, publicada em 9 de novembro de 2017, no Diário Oficial da União nº 215 Seção 1, p.52, instituiu Grupo de Trabalho entre o Conselho Administrativo de Defesa Econômica, de um lado, e a Secretaria de Acompanhamento Econômico e a Assessoria Especial de Reformas Microeconômicas, ambas do Ministério da Fazenda;
CONSIDERANDO que, segundo o Decreto nº 9.266, de 15 de janeiro de 2018, ficam extintas a Assessoria Especial de Reformas Microeconômicas e a Secretaria de Acompanhamento Econômico, que será sucedida pela Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência e pela Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria, inclusive quanto ao disposto na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica reputa necessário alinhar esforços com a Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência e a Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria, na qualidade de sucessoras da Secretaria de Acompanhamento Econômico, todas do Ministério da Fazenda, para aumentar o alcance das suas atividades de advocacia da concorrência, em particular no setor público; e
CONSIDERANDO que a Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência e a Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria, na qualidade de sucessoras da Secretaria de Acompanhamento Econômico, reputam necessário alinhar esforços com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica para aumentar o alcance das suas atividades de advocacia da concorrência junto à sociedade e tornar mais efetiva a sua contribuição no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos – PPI, criado pela Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016.
O CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, entidade de Direito Público, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria e sede e foro na cidade de Brasília – DF, com sede no Setor de Edifícios de Utilidade Pública Norte (SEPN), Entrequadra 515, Conjunto D, Lote 4, Edifício Carlos Taurisano, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70770504, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.418.993/000116, neste ato representada por seu Presidente Alexandre Barreto de Souza brasileiro, casado, portador da cédula de identidade de nº 2.566.141 - SSP/DF, inscrito no CPF/MF sob o nº 015.514.627-02, nomeado conforme Decreto publicado na p.1 Seção 2 do DOU de 22/06/2017, doravante designado simplesmente CADE;
A SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO FISCAL, ENERGIA E LOTERIA do Ministério da Fazenda, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco P, 3º andar, em Brasília – DF, neste ato representada pelo seu Secretário Alexandre Manoel Angelo da Silva, nomeado pela Portaria nº 345, de 19 de abril de 2018, do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2018, doravante designada simplesmente SEFEL; e
A SECRETARIA DE PROMOÇÃO DA PRODUTIVIDADE E ADVOCACIA DA CONCORRÊNCIA do Ministério da Fazenda, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco P, 2º andar, em Brasília – DF, neste ato representada pelo seu Secretário João Manoel Pinho de Mello, nomeado pela Portaria nº 113, de 15 de fevereiro de 2018, do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de 2018, doravante designada simplesmente SEPRAC concordam em celebrar o presente Acordo de Cooperação Técnica, nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O presente instrumento tem por objeto o estabelecimento de parceria entre CADE, SEFEL e SEPRAC, conforme Plano de Trabalho anexo, visando estabelecer parceria para estipular formas de atuação conjunta e coordenada no âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e para promover a concorrência como instrumento para elevar a competitividade e a inovação na economia brasileira.
CLÁUSULA SEGUNDA – COORDENAÇÃO TÉCNICA
2.1 Para gerenciar as atividades decorrentes deste Acordo, o CADE, de um lado, e a SEFEL e a SEPRAC, conjuntamente, de outro, designarão, cada um, até quatro servidores, e respectivos substitutos, responsáveis pela execução, monitoramento, fiscalização e avaliação do cumprimento do Plano de Trabalho. Estes servidores integrarão o Comitê de Cooperação em Advocacia da Concorrência (C-CAC).
2.1.1 Dentre os servidores indicados acima, será escolhido um servidor como ponto focal pelo CADE, de um lado, e um pela SEFEL e a SEPRAC, conjuntamente, de outro, para centralizar o diálogo interinstitucional, como o recebimento de e-mails, de ofícios e de informações entre instituições, a respeito do mérito deste acordo de cooperação.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
3.1 O presente Acordo não envolve transferência de recursos ou qualquer assunção de compromissos financeiros ou orçamentários, cada partícipe arcará com as despesas necessárias para implementar as ações para atingir as metas nas suas etapas ou fases de execução.
3.2 As dotações ou destinações de verbas específicas, que venham a ser objeto de negociação, serão devidamente processadas na forma da lei, sempre mediante instrumento próprio.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
4.1 Compete aos partícipes:
4.1.1 envidar esforços para cooperar plenamente com a contraparte, sempre que assim for solicitado;
4.1.2 disponibilizar equipe técnica capacitada para a realização dos trabalhos a serem desenvolvidos no âmbito do presente Acordo, conforme plano de trabalho; e
4.1.3 observar as condições de liberação ou transmissão a terceiros de documentos, informações e outros dados obtidos na implementação do presente Acordo.
CLÁUSULA QUINTA – DA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES COM RESTRIÇÃO DE ACESSO
5.1 A solicitação de informações de acesso restrito (sigilosas ou confidenciais) deverá atender, concomitantemente, aos seguintes requisitos:
5.1.1 O pedido deverá ser formalizado por meio de ofício;
5.1.2 A informação de acesso restrito solicitada deverá ter pertinência temática com procedimento em andamento no órgão de solicitação;
5.1.3 O órgão ou entidade requisitante deverá guardar o mesmo nível de sigilo conferido pelo órgão ou entidade requisitado; e
5.1.4 Estudos publicados que utilizem informações de acesso restrito obtidas no âmbito deste Acordo não poderão identificar as referidas informações, expressa e individualmente, ou permitir sua reconstrução e deverão obter o consentimento do órgão ou entidade requisitada a respeito do nível de agregação das informações; e
5.1.5 Todo acesso e toda troca de informações se darão, preferencialmente, pela via digital, sendo observadas as regras pertinentes à classificação da informação, e ressalvadas as informações protegidas pelo sigilo, conforme previsto nas Leis 12.527/11 e 12.529/11 e demais normas pertinentes.
CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
6.1 Incumbe a ambas as partes exercer as atribuições de acompanhamento, fiscalização e avaliação das ações constantes no Plano de Trabalho, de forma suficiente para garantir a plena execução física do objeto.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
7.1 O presente Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura e terá a duração de dez anos, prorrogável por períodos sucessivos mediante declaração das partes justificando o interesse.
7.1.1 A denúncia do Acordo por parte da SEFEL ou da SEPRAC, individualmente, não altera, automaticamente, a sua vigência em relação ao CADE e à Secretaria remanescente.
CLÁUSULA OITAVA – DA ALTERAÇÃO
8.1 Este Acordo poderá ser alterado por Termo Aditivo, a critério da administração, de comum acordo entre os partícipes e por ato administrativo fundamentado, desde que não haja alteração em seu objeto.
CLÁUSULA NONA – DA DIVULGAÇÃO DAS DECISÕES E ATOS CONJUNTOS
9.1 As partes assumem o compromisso de divulgar sua participação no presente Acordo, restando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de agentes públicos.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
10.1 Este Acordo poderá ser denunciado pelos partícipes e rescindido a qualquer tempo.
10.1.1 A intenção de denunciar este Acordo deverá ser fundamentada e comunicada por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
10.1.2 A parte que der causa à rescisão, por inexecução das obrigações previstas no Plano de Trabalho, perderá em desfavor da outra os direitos sobre as ações e produtos já realizados ou em andamento, no âmbito desse mesmo Plano de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO DO ACORDO
11.1 O presente Acordo de Cooperação Técnica será publicado pelo CADE em forma de extrato no Diário Oficial da União.
Assim, por estarem justas e acordadas sobre todas as cláusulas acima estipuladas, os partícipes, por meio de seus representantes, firmam o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA em 2 (duas) vias de igual teor e forma e na presença de 2 (duas) testemunhas para que produza seus efeitos jurídicos.
Brasília (DF), 25 de abril de 2018
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Presidente
SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO FISCAL, ENERGIA E LOTERIA
ALEXANDRE MANOEL ANGELO DA SILVA
Secretário
SECRETARIA DE PROMOÇÃO DA PRODUTIVIDADE E ADVOCACIA DA CONCORRÊNCIA
JOÃO MANOEL PINHO DE MELLO
Secretário
ANEXOS AO Acordo de Cooperação Técnica
PLANO DE TRABALHO
Plano de Trabalho nº 1 -- Advocacia da Concorrência
CONSIDERANDO que a Portaria Conjunta CADE/SEAE/ASRM nº 2, de 8 de novembro de 2017, publicada em 9 de novembro de 2017, no Diário Oficial da União nº 215 Seção 1, p.52, instituiu Grupo de Trabalho entre o Conselho Administrativo de Defesa Econômica, de um lado, e a Secretaria de Acompanhamento Econômico e a Assessoria Especial de Reformas Microeconômicas, ambas do Ministério da Fazenda; e
CONSIDERANDO que, segundo o Decreto nº 9.266, de 15 de janeiro de 2018, ficam extintas a Assessoria Especial de Reformas Microeconômicas e a Secretaria de Acompanhamento Econômico, que será sucedida pela Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência e pela Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria, inclusive quanto ao disposto na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011,
este documento apresenta Estratégia de Advocacia da Concorrência a ser desenvolvida pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE -, Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência – SEPRAC – e pela Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria - SEFEL.
É importante que se crie um grupo permanente de debates de advocacia da Concorrência entre CADE, SEFEL e SEPRAC, capaz de ter uma avaliação crítica sobre o fomento da política de defesa da concorrência no Brasil.
A – CONCEITOS E PRINCÍPIOS
A 1 – Conceitos
Para fins deste Plano de Trabalho
Comitê de Cooperação em Advocacia da Concorrência (C-CAC) significa um grupo formado, de forma permanente, de acordo com a cláusula primeira do acordo de cooperação CADE/SEAE/ASRM c/c Decreto nº 9.266, de 2018, por três membros do CADE, de um lado, e por três membros da SEFEL e SEPRAC, de outro, para a consecução de tarefas essenciais do presente acordo que visa melhorar esforços interinstitucionais sobre Advocacia da Concorrência.
Advocacia da Concorrência significa a atividade conduzida pelo Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, relacionada à promoção de um ambiente competitivo de atividades econômicas por meios de mecanismos não coercitivos, principalmente via relacionamento com outras entidades governamentais e pelo aumento da conscientização dos benefícios da concorrência na sociedade.
A2 - Princípios
Princípio democrático - É salutar que os agentes econômicos privados também tenham algum tipo de atuação no âmbito de debates governamentais sobre advocacia da concorrência.
Princípio da publicidade - As iniciativas no âmbito da advocacia da concorrência devem ter como regra a publicidade. Em casos determinados, a matéria poderá receber tratamento especificado no art. 24 da Lei 12.527/2011, seguindo os critérios de confidencialidade também determinados no art.44 da Lei 12.529/2011 e cláusula quarta do acordo de cooperação.
B – AGENDA E DIAGNÓSTICO
B1 – Identificação dos temas
Para ter uma postura ativa, em face de problemas sociais, o primeiro passo é ter um diagnóstico claro a respeito do que pode ou deve ser feito.
Neste sentido, o C-CAC poderá identificar temas pautados por outros agentes (da academia, da sociedade civil ou de outros entes do governo), posicionando-se no referido debate, ou poderá também identificar novos temas, mas que ainda assim merecem ser debatidos por meio de uma postura pró-ativa em prol do fomento da cultura da concorrência. A identificação de tais temas poderá ser feita em reunião periódica do C-CAC , de preferência mensalmente.
B2 – Hierarquização dos temas a priori
Além de identificar, o C-CAC poderá sugerir uma hierarquização de ações de advocacia da concorrência no âmbito do Plano de Trabalho. A hierarquização de temas, via eleição de prioridades de atuação, deve levar em consideração, não necessariamente nessa ordem, critérios (i) de tempestividade das intervenções (ii) de necessidade de fomento da cultura da concorrência e (iii) do impacto da intervenção proposta em termos de benefícios sociais.
B3 – Troca de informações não confidenciais
Para viabilizar a identificação de temas a serem sugeridos em uma agenda comum, entende-se que as instituições devem fazer o máximo de esforço para homogeneizar o grau de conhecimento a respeito de temas diversos com impacto na advocacia da concorrência, como informações mercadológicas e informações sobre o que a outra instituição está fazendo.
A troca de informações não confidenciais pode se dar por meio de solicitações de caráter formal, via troca de e-mail entre os pontos focais do C-CAC ou via envio de ofício formal protocolizado em cada instituição e informado ao ponto focal. Deste modo, cada ponto focal do C-CAC deverá envidar esforços para fornecer acesso a informações e processos em curto espaço de tempo, preferencialmente em até 5(cinco) dias úteis. Caso a informação solicitada não esteja disponível, tal fato deverá ser comunicado, também, preferencialmente, dentro do referido prazo.
Além disto, nas reuniões periódicas, também poderá haver troca de informações entre as partes. Nestas reuniões, o CADE, por exemplo, poderá explicar aos membros da SEFEL e da SEPRAC, quais são os estudos feitos que estão sendo feitos no DEE (Departamento de Estudos Econômicos), os casos que estão sendo investigados (ACs e condutas) na Superintendência Geral (SG) ou casos sob análise no Tribunal, de maneira pormenorizada, ex officio ou a pedido da SEFEL e da SEPRAC. No mesmo sentido, a SEFEL ou a SEPRAC poderão compartilhar sua agenda de publicação de estudos, manifestações, notas técnicas e apostilas, em diversos temas, incluindo advocacia da concorrência e antidumping.
B4 – Troca de informações confidenciais
Serão realizadas em consonância com a cláusula quinta do Acordo de Cooperação.
B5 – Emissão de relatório do C-CAC
Após amadurecidas análise interinstitucionais, poderá o C-CAC propor relatórios, de preferência semestralmente, para serem submetidos a um processo decisório interinstitucional. Tal relatório deverá conter, a princípio, para cada questão proposta, a identificação dos seguintes itens:
Qual o problema concorrencial identificado? Qual o motivo ou a razão pública do SBDC intervir na referida questão?;
A quem deve ser endereçada a questão concorrencial? Qual lado o SBDC irá apoiar em termos política pública? ou a quem consultar?;
Quão urgente e relevante, em termos de impacto, é a referida questão em face de outros problemas? (análise de hierarquização)
Qual estratégia ou forma de implementação da política de advocacia da concorrência para este problema é preferível?;
Como monitorar a implementação da estratégia de defesa da concorrência, para este problema, em termos de eficácia e efetividade da intervenção sugerida?
Quais instrumentos para ouvir a sociedade o SBDC possui em relação a este tema específico?
A resposta a estes temas, por meio do C-CAC, poderá permitir o mapeamento de temas urgentes e com elevado impacto, capazes de desenhar uma política coerente interinstitucional de cooperação em termos de advocacia da concorrência.
C – PROCESSO DECISÓRIO
Com o propósito da análise da conveniência e da oportunidade de intervenções em temas sobre o desenho de políticas públicas ou de regulações setoriais, levando em consideração diferentes níveis decisórios em cada instituição, entende-se que o C-CAC ficará responsável por coletar a impressão do CADE e da SEFEL e da SEPRAC a respeito dos temas, considerando as fases que serão a seguir elencadas.
C1 – Primeira fase: Diagnóstico do C-CAC – O C-CAC irá estipular temas e hierarquização, conforme já disposto no item B acima, por meio da estipulação de um relatório a ser apresentado para deliberação interna de cada instituição.
C2 – Segunda fase: Consulta interna institucional – O C-CAC irá consultar os seus respectivos representantes a respeito do diagnóstico de cada tema.
No âmbito do CADE, os membros do C-CAC irão submeter relatório a ser enviado para deliberação dos Conselheiros do CADE no seminário interno da instituição, para ser debatido ponto a ponto do diagnóstico. Caso a maioria do Conselho concorde com um ponto específico, tal passará a ser a posição institucional do CADE a respeito de um tema de advocacia da concorrência. Tal posicionamento não será publicado em um primeiro momento, considerando o necessário debate interno, dento do SBDC, com os membros da SEFEL e da SEPRAC.
Os membros do C-CAC da SEFEL e da SEPRAC, por seu turno, também, irão levar a conhecimento do Secretário ou Ministro, o relatório do C-CAC, podendo, caso assim queira, tomar uma posição institucional em prol de um tema específico.
C3 – Terceira fase: avaliação se há convergência de entendimentos: Trata-se da avaliação se há ou não posicionamentos convergentes entre SEFEL, SEPRAC e CADE sobre temas de política de defesa da concorrência. Caso exista posicionamento convergente, tal passará a fazer parte da política interinstitucional em prol de concorrência.
É possível que no diagnóstico do C-CAC ou no âmbito da consulta interna, seja proposta uma quarta fase no sentido de abrir consultas públicas ou de instrução antes do posicionamento institucional.
De todo modo, sempre que possível, após a convergência de posicionamento, cabe aos referidos órgãos, à medida do possível e considerando questões de caráter estratégico, de conveniência e oportunidade, bem como levando em consideração a Lei de Acesso à Informação e a Lei Concorrencial, publicar suas decisões.
Também, é possível que após a tomada de decisão em prol de uma política específica, o SBDC receba feedbacks da sociedade a respeito da necessidade de revisão de sua postura inicialmente adotada. Tais feedbacks devem ser coletados pelo C-CAC para que este continuamente aperfeiçoe sua agenda e seu posicionamento em face de novas evidências ou de manifestações de agentes governamentais e não-governamentais.
Por fim, nada impede que cada órgão reveja o seu entendimento, levando a um dissenso ou a um novo consenso sobre a política de advocacia da concorrência. No primeiro caso, o posicionamento dissonante deixará, após a notificação da contraparte, de fazer parte da política interinstitucional em prol de concorrência. Apesar da descontinuidade daquela política conjunta, as partes devem priorizar o encerramento das ações de advocacia a que tenham dado início com base no entendimento anterior
D – PROCESSO DE IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA DE ADVOCACIA DA CONCORRÊNCIA
Uma vez definida a posição institucional em prol de uma dada política ou de uma dada direção, tem-se que há diferentes formas de implementação da referida política. Na Agenda do C-CAC, já pode haver alguma sinalização a respeito de quais serão os instrumentos de implementação da agenda de advocacia da concorrência que se pretende utilizar. De outro lado, ainda que no processo decisório não se tenha expressamente definido todos os meios de atuação do SBDC em face de temas de advocacia da concorrência, entende-se que há uma multiplicidade de formas capazes de fomentar a cultura da concorrência e que o C-CAC terá algum grau de discricionariedade em decidir qual o melhor método de implementação.
Abaixo, é apresentada uma lista não-exaustiva de instrumentos para tanto, como, por exemplo: Comunicação conjunta CADE/SEFEL/SEPRAC publicada no site de cada instituição, no Diário Oficial ou em outra mídia oficial. É, também, possível realizar comunicação conjunta através de relatórios anuais, de Guias sobre assuntos específicos ou declarações amplas. Também, a comunicação conjunta CADE/SEFEL/SEPRAC pode ser publicada em mídias não oficiais, como em sítios eletrônicos diversos, press releases em jornais, televisão e rádio, dentre outros.
É possível que a estratégia de convencimento da sociedade inclua participação em seminários, workshops, artigos em jornais, audiências públicas, palestras, cursos, visitas técnicas, estudos conjuntos, entre outros
A Estratégia de comunicação pode envolver abordagens frente ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário, ao Poder Executivo, ao Ministério Público, bem como à sociedade em geral, para criar a consciência da necessidade de abordagens que levem em consideração a concorrência.
Sempre que possível, CADE, SEFEL e SEPRAC, quando forem participar de eventos em conjunto, em especial em foros nacionais, deverão ter reuniões prévias para alinhar estratégias, expectativas e abordagens que levem em consideração a convergência de entendimentos de ambas instituições.
Cada parte poderá solicitar à sua contraparte a realização de cursos sobre assuntos específicos em que tenha interesse, para finalidade de capacitação de seus servidores.
D1 – Dos Subgrupos temáticos
É possível que haja a constituição de grupos de trabalhos específicos com mandato delimitado e com proposta de trabalho específica de um assunto de interesse comum.
Eventuais Subgrupos temáticos também poderão ser propostos pelo C-CAC, no relatório especificado no item B5, passando pelo crivo de decisão interna especificado no item C. Cada subgrupo será responsável por prestar contas ao C-CAC, tanto em termos de implementação como de monitoramento dos resultados alcançados.
E – PROCESSO DE MONITORAMENTO DA POLÍTICA DE ADVOCACIA DA CONCORRÊNCIA
É importante avaliar se o pronunciamento do SBDC foi efetivo em tentar convencer decisores públicos da necessidade de levar a concorrência em consideração na tomada de decisões.
Por isso, cabe aprender com estratégias passadas de convencimento da sociedade, retirando lições a respeito de quais foram as melhores técnicas de convencimento ou quais foram os erros estratégicos cometidos. Para tanto, devem-se buscar estabelecer métricas sobre se o objetivo foi alcançado (como a modificação de uma lei ou como a obtenção de uma decisão regulatória ou judicial favorável ao posicionamento convergente do SBDC, que tende a ser uma métrica binária em cada caso individual), mas também para avaliar quantos artigos, palestras ou documentos foram escritos sobre determinado assunto, levando em consideração sua respectiva qualidade.
É necessário também monitorar o impacto de leis e decisões que sejam pró-concorrenciais vis-à-vis decisões e posturas anticoncorrenciais, com o objetivo de monitorar o sucesso da influência do SBDC em relação ao decisor público, e de elevar a consciência social a respeito do impacto das leis e das decisões públicas. Impactos pró-concorrenciais, podem, em geral, ser mensurados por meio dos preços de produtos, aumento de qualidade dos produtos, aumento da quantidade ofertada, aumento do nível de inovação, aumento da rivalidade do mercado, dentre outros tipos de melhorias para o bem-estar do consumidor.
F – TEMPO DO ACORDO
Não cabe, no presente plano de trabalho, estipular cronograma contendo todos os possíveis produtos, por vários motivos. O primeiro deles é que este acordo diz respeito a uma cooperação contínua. Até mesmo, por este motivo, que a cláusula sétima do acordo prevê tempo indeterminado de vigência. Além disto, este “Plano de Trabalho” não tem o objetivo de regrar uma ou outra ação específica, mas busca apresentar de forma macro como deve ser a interação do CADE, da SEFEL e da SEPRAC, por meio do C-CAC, que terá o seu próprio cronograma, poderá estipular suas próprias metas e entregas, a depender do seu diagnóstico, de sua agenda e do processo decisório interinstitucional, caso-a-caso. Assim, este é uma espécie de “meta plano de trabalho” ou “plano de trabalho guarda-chuva”, capaz de especificar os princípios de interação entre instituições em prol da advocacia da concorrência.
De todo modo, abaixo estão algumas previsões e metas para algumas entregas iniciais, apenas.
METAS/ENTREGAS |
FASES |
PRAZO |
Aproximação Institucional: divulgação externa e mobilização interna |
Divulgação da celebração deste ACORDO nos sítios eletrônicos dos PARTÍCIPES com publicação da integralidade do documento de formalização e deste seu anexo. |
Em até 24 horas depois da assinatura do Acordo |
Indicação dos servidores que farão parte do C-CAC |
Em até 2 meses após assinatura do Acordo |
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Desenvolvimento da Parceria: entrega de produtos |
Elaboração de 1 (uma) publicação técnica conjunta |
Em até 59 meses depois assinatura do Acordo |
Realização de (2) dois eventos (workshops, seminários) de apresentação, discussão e avaliação das atividades desenvolvidas. |
Em até 59 meses depois assinatura do Acordo |
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FASE 1 - Elaboração do primeiro relatório de Diagnóstico do C-CAC |
Em até 4 meses depois assinatura do Acordo |
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FASE 2 – Submeter à apreciação interna de cada órgão o resultado da fase 1 |
a depender da fase 1 |
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FASE 3 – Avaliar convergências de decisões e implementar o plano de ação |
a depender da fase 2 |
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Prestação de Contas à Sociedade: apresentação e abertura à crítica de tudo que foi realizado |
Elaboração de relatório entre os PARTÍCIPES com os resultados dos estudos realizados. |
57 meses depois assinatura do Acordo |
Realização de seminário para apresentação de produtos e discussão de resultados sobre o monitoramento da intervenção na política de advocacia da concorrência |
59 meses depois assinatura do Acordo |
Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE MANOEL ANGELO DA SILVA, Usuário Externo, em 04/05/2018, às 16:39, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. |
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Barreto de Souza, Presidente, em 04/05/2018, às 19:05, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. |
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MANOEL PINHO DE MELLO, Usuário Externo, em 08/05/2018, às 10:09, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site sei.cade.gov.br/autentica, informando o código verificador 0458362 e o código CRC 1AFB02FD. |
Referência: Processo nº 08700.006492/2017-18 | SEI nº 0458362 |