SEPN 515 Conjunto D, Lote 4 Ed. Carlos Taurisano, 2º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70770-504
Telefone: (61) 3221-8438 - www.cade.gov.br
PARECER N |
18/2019/CGAA5/SGA1/SG |
PROCESSO N |
08700.007309/2018-82 |
REQUERENTES: |
Nacional Comercial Hospitalar S.A., Comercial Commed Produtos Hospitalares Ltda., Logicomm - Logística e Transporte Ltda. E Medical Alliance Produtos Médicos Hospitalares Ltda. Kaumam Produtos Hospitalares Ltda. E Tino Participações |
|
Ementa: Ato de Concentração. Lei n |
VERSÃO PÚBLICA
I. REQUERENTES
I.1. NACIONAL COMERCIAL HOSPITALAR S.A. ("NCH")
A NCH é uma sociedade anônima de capital fechado que atua, sobretudo, no comércio atacadista (distribuição) de materiais de uso hospitalar para entidades públicas e privadas, com maior ênfase no primeiro segmento. Dentre os principais produtos distribuídos pela NCH, tem-se: (i) agulhas e seringas; (ii) suturas; (iii) kits cirúrgicos; (iv) luvas; (v) produtos de esterilização; (vi) indicadores, cateteres, produtos têxteis, tubos e cânulas; e (vii) produtos duráveis. A NCH é controlada indiretamente pelo Brazilian Private Equity V – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia ("FIP PÁTRIA V").
O FIP Pátria V detém participação em empresas atuantes, particularmente, nos seguintes segmentos: (i) comércio atacadista de produtos alimentícios; (ii) clínicas e hospitais especializados em oftalmologia; (iii) comércio varejista de cosméticos, produtos farmacêuticos, produtos de perfumaria e produtos de higiene pessoal; e (iv) prestação de serviços de operadoras de planos de saúde e de serviços médico-hospitalares.
Para fins da análise a ser realizada a seguir, registra-se que, ainda que esteja apta ao atendimento de clientes situados em todo o território nacional, a NCH atua principalmente nas regiões Sudeste e Centro-Oeste do país, com maior ênfase nos seguintes estados: (i) Mato Grosso; (ii) Mato Grosso do Sul; (iii) Minas Gerais; e (iv) São Paulo, particularmente na região de Ribeirão Preto.
O faturamento bruto registrado pelo Grupo FIP Pátria V, em 2017, no Brasil, foi superior a R$ 750.000.000,00 (limite estabelecido pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012).
I.2. COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. ("COMMED"); MEDICAL ALLIANCE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA. ("MEDICAL ALLIANCE"), KAUMAM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. ("KAUMAM"); LOGICOMM - LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. ("LOGICOMM") ; (EM CONJUNTO, "EMPRESAS-ALVO")
A COMMED e a MEDICAL ALLIANCE são sociedades atuantes no mercado de distribuição de produtos médico-hospitalares. A KAUMAM é uma sociedade com atuação exclusiva no comércio varejista de produtos médico-hospitalares, atividade viabilizada por estabelecimento comercial situado na cidade de São Paulo. A LOGICOMM consiste, a seu turno, em sociedade ainda em estágio não operacional, que será responsável pelas atividades logísticas necessárias à distribuição de máquinas, aparelhos, medicamentos e demais produtos médico-hospitalares comercializados pelas demais empresas-alvo.
Cada uma das empresas-alvo é detida, na proporção 50-50, pelas seguintes sociedades: (i) Tino Participações S.A.; e (ii) Makau Empreendimentos e Participações S.A (em conjunto, "HOLDINGS") - entidades cujos únicos ativos são as participações detidas nas empresas-alvo. Conforme informações das Requerentes, os principais produtos distribuídos pelas empresas-alvo são: (i) agulhas e seringas; (ii) suturas; (iii) kits cirúrgicos; (iv) luvas; (v) produtos de esterilização; (vi) indicadores, cateteres, produtos têxteis, tubos e cânulas; e (vii) produtos duráveis.
Para fins da análise a ser realizada a seguir, registra-se que, ainda que igualmente aptas ao atendimento de clientes situados em todo o território nacional, as empresas-alvo atuam principalmente nas regiões Sudeste e Centro-Oeste do país, com maior ênfase nas seguintes unidades da federação: (i) estado de São Paulo, região metropolitana da capital paulista; e (ii) Distrito Federal.
O faturamento bruto registrado pelo conjunto das empresas-alvo, em 2017, no Brasil, foi superior a R$ 75.000.000,00 (limite estabelecido pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012).
II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO
Quadro 1 - Aspectos formais da operação
Ato de Concentração de notificação obrigatória? |
Sim |
Taxa processual foi recolhida? |
Sim, conforme Despacho Ordinatório DCONT (0563743) |
Data da notificação ou emenda |
22/12/2019 |
Data da publicação do edital |
O Edital n |
III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO
Trata-se da aquisição indireta, pela NCH, da totalidade do capital social e votante da COMMED, MEDICAL ALLIANCE, KAUMAM e LOGICOMM (em conjunto, “EMPRESAS-ALVO”).
Conforme relato das Requerentes, a Operação será viabilizada pela aquisição da totalidade do capital social e votante das HOLDINGS. Com a aprovação da iniciativa, a NCH passará a deter, indiretamente, o controle unitário das empresas-alvo, que manterão as respectivas estruturas societárias, com o controle direto de cada uma delas sendo ainda detidos, na proporção 50-50, pelas "HOLDINGS", conforme registro constante do Item I, acima.
Como justificativas para proposição da Operação, indicam as Requerentes: (i) do ponto de vista da NCH, o oferecimento de oportunidade para expansão, em termos geográficos, das atividades do seu grupo econômico, o Grupo FIP Pátria V; e (ii) da perspectiva das HOLDINGS, a possibilidade de obtenção de liquidez e de desenvolvimento de negócios alternativos.
III - Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; e
IV -Baixa participação de mercado com integração vertical.
V. Aspectos Formais da Operação
Quadro 2 - Efeitos da operação
Sobreposição horizontal |
Sim |
Integração vertical |
Sim |
Setores em que há sobreposição horizontal ou integração vertical |
Sobreposição horizontal: distribuição de materiais de uso médico-hospitalar.
Integração vertical: distribuição de materiais de uso médico-hospitalar / prestação de serviços médico-hospitalares; distribuição de materiais de uso médico-hospitalar e comercialização de planos de saúde (potencial). |
Participações de mercado |
Reduzidas / Potenciais |
VI. Considerações sobre a Operação
VI.1. Considerações Preliminares:
Passando à análise da Operação, considera-se, na dimensão produto, a possibilidade de geração de efeitos sobre os seguintes mercados: (i) comércio atacadista de materiais de uso médico-hospitalar; e (ii) comércio varejista de materiais de uso médico hospitalar.
A fim de avaliar a extensão desses possíveis efeitos, nas dimensões produto e geográfica, após esta breve introdução, os itens VI.2 e VI.3, a seguir, trazem considerações sobre os mercados mencionados e sobre os potenciais impactos da Operação sobre cada um deles.
VI.2. Distribuição de materiais de uso médico-hospitalar:
Primeiramente, destaque-se que, conforme informações prestadas pelas Requerentes, as empresas-alvo atuam na distribuição de materiais de uso hospitalar, sendo que, em 2018, XXX [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] de seu faturamento provieram da comercialização desses produtos para clientes privados. A compradora, NCH, por sua vez, atua principalmente na distribuição de materiais de uso hospitalar, tanto no segmento privado quanto no público, mas com ênfase no primeiro. Além disso, o FIP Pátria V detém participação em outra empresa que poderia suscitar sobreposição horizontal com as empresas-alvo, a MCM Comercial, cuja atuação principal reside na distribuição de materiais de uso hospitalar.
Ademais, a despeito da discordância das Requerentes quanto à alegada presunção da existência de coordenação de decisões de gestão para fundos de investimento distintos, compostos por investidores distintos, pelo fato de a Pátria Investimentos ser a gestora do FIP Pátria V e também do FIP Pátria IV, que possui participação em outras sociedades que poderiam suscitar discussões sobre sobreposição horizontal com as empresas-alvo, esta SG, sem entrar nesse mérito neste momento, considerará, de forma a princípio conservadora (isto é, sem análise das governanças corporativas dos FIPs Pátria IV e V e também das respectivas empresas de seus portfólios), as empresas San Felice Participações S.A, Elfa Medicamentos (incluindo suas subsidiárias) e Dupatri Hospitalar, pertencentes ao portfólio do FIP Pátria IV, haja vista que este possui o mesmo gestor do FIP Pátria V, sendo, portanto, considerados do mesmo grupo econômico conforme Resolução CADE nº 02/12, além das empresas recém adquiridas do Grupo CDM (CDM Pernambuco, CDM Ceará, CDM Norte e Prime)[1], sendo que todas essas atuam no mesmo mercado relevante de produto das empresas-alvo.
Desta forma, fazem parte do Grupo Pátria, para fins da presente análise, as empresas: NCH, MCM Comercial, San Felice, Elfa (e subsidiárias) e Dupatri Hospitalar.
Em manifestações mais recentes, o CADE indicou a possibilidade de segmentação desse mercado segundo o tipo de cliente atendido, quais sejam: (i) farmácias e drogarias (segmento farma); (ii) hospitais, clínicas e outras unidades de saúde (segmento hospitalar); e administração pública (segmento institucional).[2]
Quanto à dimensão geográfica, precedentes indicam ser o mercado de distribuição de materiais de uso médico-hospitalar dotado de dimensão nacional[3], tendo analisado, também, o cenário de mercado geográfico regional[4].
Todavia, para fins da presente análise, esta SG deixará em aberto as definições, nas dimensões geográfica e produto, do mercado de distribuição de materiais de uso médico-hospitalar, pois como se verá adiante, em qualquer cenário possível, esta operação não levanta maiores preocupações em termos concorrenciais.
Considerados esses elementos, e retornando à Operação em apreço, recorda-se, conforme indicado nos itens I e III, acima, tratar-se de proposta de aquisição indireta, pela NCH, da totalidade do capital social e votante das empresas-alvo, sociedades devotadas ao comércio atacadista de materiais de uso hospitalar para entidades públicas e privadas, com maior ênfase no primeiro segmento. Conforme relatado pelas Requerentes, as empresas-alvo atuam principalmente nas regiões Centro-Oeste e Sudeste do país, com a ênfase da atuação recaindo, sobretudo, sobre a região metropolitana da capital paulista e o Distrito Federal.
Tendo em vista os precedentes do CADE referidos acima, a análise realizada a seguir privilegiará a apreciação dos efeitos potenciais da Operação proposta sobre o mercado de distribuição de materiais de uso médico-hospitalar, considerados os seguintes cenários: (i) mercado nacional de distribuição de materiais de uso médico-hospitalar; (ii) mercado de distribuição de materiais de uso médico-hospitalar, região Centro-Oeste; e (iii) mercado de distribuição de materiais de uso médico-hospitalar, região Sudeste.
A partir de dados do ano de 2017 constantes de estudo realizado pela consultoria L.E.K. (Brasil) Serviços em Consultoria Ltda. ("L.E.K."), estima-se ser o faturamento do conjunto das empresas brasileiras atuantes no mercado de distribuição de materiais de uso hospitalar de aproximadamente R$ XXX [ACESSO RESTRITO AO CADE E AS REQUERENTES] naquele ano. Estimativas recentemente apresentadas ao CADE pelas requerentes do Ato de Concentração nº 08700.007308/2018-38 - que tratou da aquisição, pela Elfa Medicamentos S.A., das sociedades CDM Pernambuco, CDM Ceará, CDM Norte e Prime - indicam serem os totais dos segmentos institucional e hospitalar desse mercado da ordem de XXX [ACESSO RESTRITO AO CADE E AS REQUERENTES] e XXX [ACESSO RESTRITO AO CADE E AS REQUERENTES], respectivamente. As estimativas apresentadas pelas Requerentes ficaram um pouco acima das retromencionadas, notadamente pelo fato de terem considerado as estimativas daquela pesquisa para o ano de 2018. Esta SG, contudo, utilizará as estimativas referentes a 2017, pois todos os faturamentos declarados das partes referem-se àquele ano.
Diante desses elementos, considerando os faturamentos obtidos pelas empresas do Grupo Pátria (adquirente) e pelo conjunto das empresas-alvo, no ano de 2017, da ordem de XXX [ACESSO RESTRITO AO CADE E AS REQUERENTES] e XXX [ACESSO RESTRITO AO CADE E AS REQUERENTES], respectivamente, infere-se que, no cenário pós-Operação, a participação conjunta das Partes no mercado nacional de distribuição de produtos médico-hospitalares (sem qualquer segmentação) seria de 0% A 10% [ACESSO RESTRITO AO CADE E AS REQUERENTES] e, considerando apenas o segmento hospitalar privado, de 0% A 10% [ACESSO RESTRITO AO CADE E AS REQUERENTES], estando ambos, portanto, bastante abaixo do limite estabelecido pela legislação vigente como parâmetro de presunção de posição dominante.
Para apreciação, em análise mais conservadora, de cenários do mercado de distribuição de materiais de uso médico-hospitalar para as regiões Centro-Oeste e Sudeste, nas quais as empresas-alvo focam suas atividades, muito embora as Requerentes não tenham apresentado informações regionalizadas sobre faturamento tanto das empresas do Grupo Pátria quanto das empresas-objeto, ao se considerar, hipotética e conservadoramente, que todo o faturamento obtido por ambas, no ano de 2017, tenha decorrido de atividades de distribuição de materiais de uso médico-hospitalar levadas a termo na região Sudeste, ter-se-ia uma participação conjunta dessas entidades, neste cenário regional pós-Operação, sem qualquer segmentação, de 0% A 10% [ACESSO RESTRITO AO CADE E AS REQUERENTES] e, considerando apenas o segmento hospitalar privado, de 0% A 10% [ACESSO RESTRITO AO CADE E AS REQUERENTES]. Percebe-se, nesses cenários regionais, que, em ambos, o Grupo Pátria estaria abaixo do limite estabelecido pela legislação vigente como parâmetro de presunção de posição dominante.
Similarmente, ao se considerar, de modo igualmente hipotético e ainda mais conservador, que todo o faturamento obtido pelo Grupo Pátria e pelas empresas-alvo tenha decorrido de atividades de distribuição de materiais de uso médico-hospitalar levadas a termo na região Centro-Oeste, a participação conjunta dessas entidades, no cenário regional pós-Operação, sem qualquer segmentação, seria de 20% A 30% [ACESSO RESTRITO AO CADE E AS REQUERENTES], e, considerando apenas o segmento hospitalar privado, de 30% A 40% [ACESSO RESTRITO AO CADE E AS REQUERENTES]. Contudo, entre as empresas-objeto, apenas a empresa Medical Alliance foca sua atuação no Centro-Oeste, notadamente no Distrito Federal, e seu faturamento em 2017 foi de XXX [ACESSO RESTRITO AO CADE E AS REQUERENTES]. A outra empresa, a Commed, foca sua atuação no Sudeste, notadamente na cidade de São Paulo, e seu faturamento em 2017 foi de XXX [ACESSO RESTRITO AO CADE E AS REQUERENTES]. Dessa forma, ainda que considerando de forma muito conservadora todo o faturamento das empresas do Grupo Pátria na Região Centro-Oeste, ao se considerar apenas o faturamento da empresa Medical Alliance, cujo foco de fato é o Centro-Oeste, tais percentuais de participação conjunta cairiam para, respectivamente, 10% A 20% [ACESSO RESTRITO AO CADE E AS REQUERENTES] e 30% A 40% [ACESSO RESTRITO AO CADE E AS REQUERENTES]. Neste último percentual, acima de 20%, contudo, a variação de HHI seria mínima, de XXX pontos [ACESSO RESTRITO AO CADE E AS REQUERENTES]. Percebe-se aqui, claramente, que mesmo diante dessa hipótese bastante restritiva e meramente hipotética, pois certamente as empresas do Grupo Pátria atendem a todo o país, e não apenas ao Centro-Oeste, que ainda assim não haveria nexo de causalidade entre uma possível posição dominante do Grupo Pátria neste cenário de mercado específico (distribuição de materiais de uso hospitalar no segmento privado no Centro-Oeste) e a presente operação. Ademais, convém recordar que não está se levando em consideração nesta análise sob o procedimento sumário a hipótese de que as empresas dos portfólios dos FIPs Pátria IV e V pudessem compor diferentes grupos econômicos de fato e de direito, tal como defende as Requerentes.
Assim sendo, conclui-se que a sobreposição horizontal em todos os cenários acima analisados não se mostra preocupante, em termos concorrenciais.
Ainda no tocante a possíveis sobreposições horizontais, poderia ser arguida uma concentração entre as empresas KAUMAM (objeto da operação) e Farmácias Independente (Grupo Pátria) no mercado de varejo de materiais de uso hospitalar. Contudo, além do faturamento irrisório da KAUMAM (cerca de XXX [ACESSO RESTRITO AO CADE E AS REQUERENTES]), essa entidade atua por meio de um estabelecimento na cidade de São Paulo, enquanto a Farmácias Independente atua nas cidades de Recife, Aracaju e João Pessoa. Como a definição do mercado geográfico de varejo de medicamentos em geral, e fazendo uma analogia com o presente caso, observa-se que, claramente, não haveria uma relação de concorrência direta entre elas. Desta forma, não há que se falar em sobreposição horizontal no mercado de varejo de materiais de uso hospitalar.
Por fim, em decorrência das atividades das empresas-alvo no comércio atacadista de materiais de uso hospitalar (mercado upstream), de um lado, e as atividades de entidades controladas pelo Grupo Pátria na prestação de serviços médico-hospitalares (mercado downstream), de outro, entende-se que a Operação proposta ensejaria, também, a análise de eventuais efeitos de integração vertical das atividades dos grupos envolvidos nesses dois mercados. Segundo informações prestadas pelas Requerentes, a Athena Saúde Holding S.A., que integra o portfólio de investimentos do FIP Pátria V, detém o controle indireto do Grupo MedImagem, que atua na prestação de serviços de operadoras de planos de saúde e de serviços médico-hospitalares. As seguintes sociedades atuam no segmento de serviços médico-hospitalares: Hospital São Pedro S/C (Piauí), Hospital Vitória de Timon S/C (Maranhão), Hospital Santa Maria Ltda. (Piauí), Vitória Apart Hospital S.A. (Espírito Santo) e Serviços e Assessoria Médica Especializada Ltda. (Espírito Santo). A Athena Saúde Holding detém, também, participação em empresas de plano de saúde. O FIP Pátria V detém, ainda, participação na HOB Brasil e Brazil Senior Living, S.A., além da rede Farmácias Independente, esta última uma varejista de materiais de uso hospitalar.
Pelos dados apresentados pelas partes, e considerando que a atuação das empresas-alvo concentra-se nas regiões Sudeste e Centro-Oeste, a princípio haveria integração vertical apenas entre as clínicas da MedImagem localizadas nessas regiões, além das clínicas da HOB Brasil e da Brazil Senior Living. Da mesma forma, não haveria integração com a rede Farmácias Independente, que atua no Nordeste. Contudo, os valores adquiridos por tais clínicas em 2017 representaram uma parcela diminuta da oferta de materiais de uso hospitalar pelas empresas-objeto, em qualquer cenário possível, seja pela ótica de produto ou geográfica. A demanda dessa clínicas representaram menos de 0% A 10% [ACESSO RESTRITO AO CADE E AS REQUERENTES] do total ofertado pelas empresas-objeto em todos os cenários avaliados. Ademais, pelas baixas participações levantadas nos parágrafos anteriores, no mercado de distribuição (atacado) de materiais de uso hospitalar, percebe-se que o Grupo Pátria permanece distante do percentual de 30%, considerando como parâmetro para avaliar a possibilidade de adoção de estratégias de fechamento de mercado.
Considerados todos esses elementos, conclui-se, pois, que as relações horizontais e verticais cogitadas pela presente análise são incapazes de favorecer o exercício de poder unilateral de mercado pelo grupo adquirente no mercado de distribuição de materiais de uso hospitalar e nos mercados verticalmente relacionados, no cenário pós-Operação, seja em âmbito nacional ou nos mercados regionais investigados.
VII. Cláusula de Não-Concorrência
XXX [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]
Frente ao teor dessas cláusulas, e considerado o estrito limite das competências desta autarquia, registra-se o entendimento de estarem elas de acordo com a jurisprudência do CADE.
VIIi. CONCLUSão
Diante de todos esses elementos, particularmente pelas baixas participações do grupo adquirente, o Grupo FIP Pátria V, nos cenários investigados e pela incapacidade das relações verticais consideradas de geração de danos concorrenciais relevantes, conclui-se ser a Operação proposta incapaz de alterar a estrutura do mercado de distribuição de materiais para uso médico-hospitalar e delibera-se por sua aprovação, sem restrições, por esta SG.
[1] Ato de Concentração nº 08700.007308/2018-38.
[2] Atos de Concentração nº 08700.011192/2015-99 e 08700.007308/2018-38.
[3] Ato de Concentração nº 08700.000073/2018-53, 87000.003842/2012-80.
[4] Atos de Concentração nº 08700.001336/2018-41 e 08700.000722/2016-54.
| Documento assinado eletronicamente por Alexandre Cordeiro Macedo, Superintendente-Geral, em 22/01/2019, às 14:25, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. |
| Documento assinado eletronicamente por Sidení Pereira Lima, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, em 22/01/2019, às 14:37, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. |
| Documento assinado eletronicamente por Mário Sérgio Rocha Gordilho Júnior, Coordenador(a)-Geral, em 22/01/2019, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site sei.cade.gov.br/autentica, informando o código verificador 0570711 e o código CRC C5555B9E. |
Referência: Processo nº 08700.007309/2018-82 | SEI nº 0570711 |