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PARECER N |
254/2018/CGAA5/SGA1/SG |
PROCESSO N |
08700.005393/2018-78 (AUTOS DE ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE: 08700.005392/2018-55) |
REQUERENTES: |
ENERGISA S.A. E ELETROACRE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. |
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Ementa: Ato de Concentração. Lei n |
VERSÃO de acesso público
I. REQUERENTES
I.1. ENERGISA S.A. (“ ENERGISA”)
A ENERGISA é uma sociedade holding controlada pelo Grupo Energisa que atua nos seguintes segmentos: (i) geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica; (ii) serviços aéreos; (iii) serviços de engenharia voltados à operação e manutenção de geração, distribuição e transmissão de energia.
A principal atividade do Grupo Energisa consiste na prestação de serviços de distribuição de energia elétrica, viabilizados pela atuação de 9 (nove) empresas, situadas nos seguintes estados da Federação: (i) Mato Grosso; (ii) Mato Grosso do Sul; (iii) Minas Gerais; (iv) Paraná; (v) Paraíba; (vi) Rio de Janeiro; (vii) São Paulo; (viii) Sergipe; (ix) Tocantins.
Para fins da análise a ser realizada a seguir, registra-se, em particular, que as atividades de comercialização de energia elétrica e serviços correlatos do Grupo Energisa são viabilizadas, sobretudo, pela atuação da Energisa Comercializadora de Energia Ltda.
A Energisa Soluções S.A. atua, a seu turno, na prestação, dentre outros, dos seguintes serviços: (i) operação e manutenção de empreendimentos elétricos; (ii) gestão de construção de linhas de transmissão e subestações; (iii) automação, digitalização e telecomunicações de subestações e usinas; (iv) manutenção de transformadores de força; (v) manutenção industrial; (vi) operação e manutenção de sistemas de iluminação pública; e (vii) serviços de inspeção termográfica aérea e terrestre, dentre outros.
No ano de 2017, o faturamento obtido pela ENERGISA em decorrência de suas atividades no Brasil foi de aproximadamente (ACESSO RESTRITO). Nesse mesmo ano, o faturamento obtido pelo conjunto das empresas do Grupo Energisa em decorrência de suas atividades no país foi de (ACESSO RESTRITO).
I.2. ELETROACRE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (“ELETROACRE”)
A ELETROACRE é uma sociedade anônima de economia mista e capital fechado que atua na prestação de serviço público de distribuição de energia elétrica no estado do Acre, nos termos da Portaria MME nº 421, de 3 de agosto de 2016.
A Eletrobras é uma sociedade de economia mista e capital aberto controlada pela União Federal, que atua, por meio de suas controladas e subsidiárias (“Sistema Eletrobras”), nos segmentos de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica.
No ano de 2017, o faturamento obtido pela ELETROACRE em decorrência de suas atividades no Brasil foi de aproximadamente (ACESSO RESTRITO). Nesse mesmo ano, o faturamento obtido pelo conjunto das empresas do Grupo Eletrobras em decorrência de suas atividades no país foi de aproximadamente (ACESSO RESTRITO).
II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO
Quadro 1 - Aspectos formais da operação
Ato de Concentração de notificação obrigatória? |
Sim |
Taxa processual foi recolhida? |
Sim, conforme Despacho Ordinatório DCONT (0522693) |
Data da notificação ou emenda |
06/09/2018 |
Data da publicação do edital |
O Edital n |
III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO
Trata-se da aquisição, pela ENERGISA, de aproximadamente 86,71% das ações representativas do capital social da ELETROACRE, atualmente detidas pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ("ELETROBRAS"). Ao lado disso, conforme informado pelas Requerentes, cabe registrar que: "[...], nos termos das regras do Programa Nacional de Desestatização, é assegurado aos acionistas minoritários da Eletroacre alienar suas ações à Energisa, de modo que a participação desta empresa na Eletroacre poderá chegar a 100% das ações, caso nenhum empregado da Eletroacre exerça seu direito de adquirir ações de emissão da Eletroacre nos termos do Edital do Leilão n° 2/2018-PPI/PND".
A Figura 1, a seguir, reproduz tabela disponibilizada pelas Requerentes com apresentação da estrutura societária da empresa-alvo nos cenários antes e após a Operação proposta.
Figura 1 - Estruturas societária da empresa-alvo antes e após a Operação:
Como justificativas para proposição da Operação, indicam as Requerentes, o fato de ser ela parte integrante do Programa Nacional de Desestatização - PND e do Programa de Parcerias do Investimento - PPI, conforme disposições do Edital do Leilão nº 2/2018-PPI/PND, em que a empresa adquirente, a ENERGISA, sagrou-se vencedora.
III - Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal.
IV - Baixa participação de mercado com integração vertical.
V. Aspectos Formais da Operação
Quadro 2 - Efeitos da operação
Sobreposição horizontal |
Sim (potencial) |
Integração vertical |
Sim |
Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical |
Sobreposição horizontal (potencial): mercado de concessões para prestação de serviços de transmissão de energia elétrica.
Integração vertical: geração e distribuição de energia elétrica; transmissão e distribuição de energia elétrica. |
Participações de mercado |
Reduzidas |
VI. Considerações sobre a Operação
Passando à análise da Operação proposta, considera-se a possibilidade de geração de efeitos sobre os mercados de geração, distribuição, transmissão e comercialização de energia elétrica. A ênfase da análise recairá sobre o segmento de distribuição, visto ser este o segmento principal de atuação da empresa adquirente, a ENERGISA, e da empresa-alvo, a ELETROACRE. Registra-se, entretanto, serem também objeto de apreciação, ainda que de forma sumária, o potencial reforço de integração entre as atividades de distribuição da empresa-alvo, a ELETROACRE, e as atividades de geração e transmissão e comercialização de energia elétrica do grupo adquirente, o Grupo Energisa, respectivamente.
Conforme registros constantes das Seções I e III, acima, tem-se que a empresa-alvo, ELETROACRE, atua na distribuição de energia elétrica no Estado do Acre. A prestação de serviços de distribuição de energia elétrica consiste, similarmente, na principal atividade do Grupo Energisa, que atua por meio de empresas estabelecidas nos seguintes estados da Federação: (i) Mato Grosso; (ii) Mato Grosso do Sul; (iii) Minas Gerais; (iv) Paraná; (v) Paraíba; (vi) Rio de Janeiro; (vii) São Paulo; (viii) Sergipe; (ix) Tocantins.
Conforme precedentes do CADE[1], as atividades do setor elétrico brasileiro estão submetidas à forte regulação governamental, papel que é exercido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Em linha com esses mesmos precedentes, tem-se esse setor como passível de segmentação segundo as seguintes atividades: (i) geração; (ii) transmissão; (iii) distribuição; e (iv) comercialização.
Na jurisprudência do CADE[2], o mercado de distribuição de energia elétrica é caracterizado, usualmente, como monopólio natural, no qual as empresas prestadoras atuam em regime de concessão e sob regulação estatal expressa. Quanto aos aspectos geográficos, indicam esses mesmos precedentes, ser o mercado de prestação de serviços de distribuição de energia elétrica definido pela área de atendimento estabelecida pelo contrato de concessão.
Em alguns desses precedentes, o CADE considerou, também, o cenário de "concorrência pelo mercado", alusivo às disputas estabelecidas por diferentes empresas e/ou grupos econômicos nos assim chamados "leilões de concessão" para prestação de serviços de distribuição de energia elétrica. No que se refere aos aspectos geográficos, considera-se o mercado de concessões para prestação de serviços de distribuição de energia elétrica como dotado de dimensão nacional.
A partir desses parâmetros, sob a ótica da "concorrência no mercado", infere-se que a Operação proposta não enseja a análise de eventual sobreposição entre as atividades das Partes no mercado de distribuição de energia elétrica, visto que a iniciativa representa o ingresso do grupo adquirente, o Grupo Energisa, no estado de Acre, bem como pelo fato desse mercado ser definido, em termos geográficos, pela área de atendimento estabelecida por cada um dos diferentes contratos de concessão.
Quanto aos aspectos de "concorrência pelo mercado" de prestação de serviços de distribuição de energia elétrica, conforme dados apresentados pelas Requerentes, as 9 (nove) empresas do grupo adquirente, o Grupo Energisa, atuantes nesse segmento respondem pelo atendimento de 6 milhões de unidades consumidores, que correspondem a aproximadamente 16 milhões de pessoas (7,7% da população nacional) e aproximadamente 8,3% do consumo de energia elétrica do país. A empresa-alvo, a ELETROACRE, responde, a seu turno, pelo atendimento de aproximadamente 829,6 mil habitantes (0,4% da população nacional) que representam 0,23% do consumo de energia elétrica do país, segundo dados apresentados pelas Partes referentes ao ano 2017.
Recorda-se ainda que, simultaneamente à apresentação do Ato de Concentração em epígrafe, a ENERGISA submeteu igualmente à apreciação do CADE o Ato de Concentração nº 08700.005393/2018-08, que trata da aquisição de controle, também pela ENERGISA, da Centrais Elétricas de Rondônia S.A. ("CERON"), empresa que, segundo os dados apresentados, responde pelo atendimento de 0,86% da população nacional e 0,94% do total da energia consumida no país no ano de 2017.
Considerados esses dados - incluídos aqueles relativos à participação da CERON (empresa-objeto da operação notificada pelo Ato de Concentração nº 08700.005393/2018-08), infere-se que, no cenário pós-Operação, e sob a ótica de "concorrência pelo mercado", a participação do grupo adquirente, o Grupo Energisa, no mercado de acesso a concessões para prestação de serviços de distribuição de energia elétrica estará bem abaixo do limite de 20% estabelecido pela legislação vigente e pelo Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal do CADE.
A análise sumária dos eventuais efeitos de reforço de integração entre as atividades de distribuição (mercado downstream) do empreendimento-alvo, a ELETROACRE, e as atividades de geração de energia elétrica (mercado upstream) do grupo adquirente, o Grupo Energisa, é viabilizada pela recordação de que, muito embora esse grupo seja responsável pela operação de empreendimentos de matriz hidrelétrica situados no subsistema Sudeste / Centro-Oeste e de empreendimentos de matrizes eólica e solar situados no subsistema Nordeste, as repercussões concorrenciais dessa integração são limitadas, em larga medida, pela organização sob o regime de monopólio regulado do segmento de distribuição de energia elétrica, com a(s) área(s) de atuação de cada empresa prestadora sendo estabelecida(s) pelo(s) respectivo(s) contrato(s) de concessão.
Para a análise dos efeitos de eventual reforço de integração entre as atividades de distribuição (mercado downstream) da empresa-alvo, a ELETROACRE, e as atividades de transmissão (mercado upstream) do grupo adquirente, o Grupo Energisa, recorda-se ser esse grupo econômico detentor de outorgas para exploração das seguintes linhas de transmissão, ainda em processo de construção ou implantação:
Assim sendo, muito embora a detenção, pelo Grupo Energisa, de outorgas para exploração das linhas de transmissão acima indicadas, estas ainda se encontram em processo de construção ou implantação e em face da impossibilidade técnica de controle, por parte desse grupo econômico, do fluxo de energia que trafega pelas redes de transmissão do Sistema Integrado Nacional - SIN (o que constitui competência exclusiva da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL), infere-se ser o reforço de integração entre as atividades de transmissão e distribuição decorrente da Operação em análise incapaz da geração de danos concorrenciais aos mercados potencialmente afetados atualmente.
Ademais, conforme informações das Partes, após finalizadas e postas em operação, as linhas de transmissão do grupo adquirente, o Grupo Energisa, representarão menos de 2% da extensão total da rede de transmissão em 230 kV do Sistema Integrado Nacional - SIN, conforme dados do Operador Nacional do Sistema - ONS referentes ao ano de 2016. Considerados os valores de Receita Anual Permitida - RAP das mencionadas linhas de transmissão estabelecidas para a ANEEL, para o ciclo 2018/2019, estima-se, ainda, que a participação do Grupo Energisa no mercado de distribuição de energia elétrica do país é de aproximadamente 0,48%, valor bem menor que o limite de 30% estabelecido pela legislação vigente e pelo Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal do CADE, que serve como parâmetro para mensurar a possibilidade de adoção de condutas verticais a partir de determinada operação.
Por fim, no que tange aos efeitos de eventual reforço de integração entre as atividades de distribuição (mercado upstream) da empresa-alvo, a ELETROACRE, e as atividades de comercialização de energia elétrica (mercado downstream) do grupo adquirente, o Grupo Energisa, a partir de precedentes do CADE[3], recorda-se, inicialmente, que as atividades de comercialização se dão, no país, a partir de arcabouço que prevê a existência de dois modelos contratuais distintos. O primeiro deles corresponde ao Ambiente de Contratação Regulada ("ACR"), caracterizado por leilões públicos promovidos pela ANEEL e realizados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE. O segundo modelo contratual é dado pelo Ambiente de Contratação Livre - ACL, que permite a oferta de energia por fornecedores que deliberam livremente sobre os preços e quantidades a serem ofertadas. No que se refere aos aspectos geográficos, o mercado de comercialização de energia elétrica, em quaisquer de suas modalidades contratuais, é entendido como dotado de dimensão nacional
Dito isso, retornando à Operação em apreço, destaca-se que a atuação do grupo adquirente, o Grupo Energisa, no segmento de comercialização de energia elétrica apenas se dá no Ambiente de Contratação Livre - ACL, tendo esse grupo transacionado, no ano de 2017, aproximadamente 3.952 GWh, segundo dados da Câmara de Comércio de Energia Elétrica - CCEE apresentados pelas Requerentes. Ao lado disso, também conforme informações das Partes, registra-se que a aquisição dos elevados volumes de energia elétrica necessários às atividades de distribuição levadas a termo pela empresa-alvo, a ELETROACRE, apenas é possível pela contratação desses montantes no Ambiente de Contratação Regulada - ACR. Diante desses elementos, conclui-se, em verdade, pela inexistência de reforço de integração entre as atividades das Partes nos mercados de distribuição e comercialização de energia elétrica, respectivamente.
Diante de todos esses elementos, particularmente pela forte regulação incidente sobre o conjunto do setor elétrico brasileiro, pelas baixas participações das Partes no mercado de concessões para prestação de serviços de distribuição e pelo funcionamento sob regime de monopólio regulado dos segmentos de transmissão e distribuição, conclui-se ser a Operação proposta incapaz de alterar a estrutura dos mercados de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica no país e recomenda-se, pois, a sua aprovação, sem restrições, por esta SG.
VII. Cláusula de Não-Concorrência
Não há cláusulas de não-concorrência.
VIIi. Recomendação
Aprovação sem restrições.
Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.
[1] Ver, dentre outros, os Atos de Concentração nº 08700.000142/2018-29, 08700.007003/2016-64 e 08012.008101/2009-48.
[2] Atos de Concentração nº 08700.000142/2018-29, 08700.006319/2016-39.
[3] Dentre outros, os Atos de Concentração nº Atos de Concentração nº 08700.005007/2018-70, 08700.003678/2017-15 e 08700.007003/2016-64.
| Documento assinado eletronicamente por Mário Sérgio Rocha Gordilho Júnior, Coordenador(a)-Geral, em 26/09/2018, às 18:05, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site sei.cade.gov.br/autentica, informando o código verificador 0530494 e o código CRC C95C2EF6. |
Referência: Processo nº 08700.005391/2018-19 | SEI nº 0530494 |