Boletim de Serviço Eletrônico em 10/12/2018
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Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

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 PROCESSO nº 08700.006007/2018-97

 

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 1

 

Dispõe sobre procedimentos em processos administrativos de ato de concentração de instituições financeiras e de controle de condutas de instituições sujeitas à supervisão ou vigilância do Banco Central do Brasil nas infrações à ordem econômica, e dá outras providências.

 

O Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e o Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução do Banco Central do Brasil (BCB), considerando as deliberações da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28/11/2018, com respaldo na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e do Plenário do Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, em sessão 05/12/2018, com respaldo na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011,

 

R E S O L V E M:

 

Art. 1º Este Ato Normativo Conjunto disciplina os procedimentos aplicáveis:

I – à análise de atos de concentração econômica envolvendo instituições financeiras;

II – à apuração de infrações à ordem econômica envolvendo instituições sujeitas à supervisão ou vigilância do Banco Central do Brasil (BCB);

III – ao intercâmbio de informações entre o BCB e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

Parágrafo único. As normas deste Ato Normativo Conjunto não prejudicam a aplicação de regras específicas expedidas pelo BCB e pelo Cade.

Art. 2º Os atos de concentração econômica de instituições financeiras deverão ser submetidos tanto ao BCB quanto ao Cade, que os examinarão de forma independente, em processos próprios, observados os prazos e condições previstos na legislação que disciplina a atuação de cada uma das autarquias.

Parágrafo único. O BCB e o Cade compartilharão informações e documentos, sigilosos ou não, de titularidade dos interessados em atos de concentração econômica, exigido o expresso consentimento dos requerentes para os dados protegidos por sigilo legal.

Art. 3º O BCB e o Cade, observado o dever de sigilo, manterão comunicação e intercâmbio de dados e informações que permitam, dentre outros:

I - ciência, de cada uma das autarquias, da submissão dos atos de concentração econômica de instituições financeiras;

II - acompanhamento do processo administrativo em cada uma das autarquias em atos de concentração de instituições financeiras; e

III - apuração de indícios de infrações concorrenciais verificados, com disponibilização da documentação comprobatória.

Art. 4º. O BCB e o Cade reunir-se-ão, com periodicidade mínima semestral, para:

I – discussão de temas que possam ensejar ação normativa com impactos concorrenciais em mercados e instituições submetidas à supervisão ou vigilância do BCB; e

II – cooperação técnica no âmbito de processos administrativos no controle de atos de concentração e na apuração de infrações à ordem econômica envolvendo instituições supervisionadas pelo BCB, inclusive com a participação destas.

Art. 5º Nos processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica envolvendo instituições submetidas à supervisão ou vigilância do BCB, o Cade notificará o BCB:

I – na instauração do respectivo processo administrativo pela Superintendência Geral do Cade, com a indicação da infração imputada; e

II – na remessa dos autos pela Superintendência Geral ao Presidente do Tribunal do Cade, prevista no art. 74 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.

§1º O BCB poderá, informado das possíveis penalidades aplicáveis pelo Cade aos representados no processo administrativo, nos termos do inciso II do caput, manifestar-se a respeito da possibilidade de materialização de hipótese prevista no art. 6º deste Ato Normativo e sobre a existência de informações relevantes sobre procedimentos administrativos que possam estar relacionados ao caso.

§2º A notificação feita pela Superintendência Geral ao BCB não suspenderá ou interromperá a análise do referido processo administrativo pelo Tribunal do Cade, que seguirá o curso normal nos termos da Lei nº 12.529, de 2011, e do Regimento Interno do Cade.

Art. 6º O BCB poderá aprovar unilateralmente os atos de concentração envolvendo instituição financeira sempre que aspectos de natureza prudencial indiquem haver riscos relevantes e iminentes à solidez e à estabilidade do Sistema Financeiro Nacional.

§ 1º Consideram-se operações com aspecto de natureza prudencial aquelas que, a juízo do BCB:

I - envolvam risco à solidez de instituição financeira ou de segmento do Sistema Financeiro Nacional;

II - comprometam a manutenção da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional e a prevenção de crise sistêmica;

III - prejudiquem a efetividade de regime de resolução aplicado em instituição financeira;

IV - prejudiquem a efetividade de medidas necessárias para mitigar a necessidade de aplicação de regime de resolução; e

V - prejudiquem a efetividade de medidas necessárias para reverter trajetória de perda de solidez de instituição financeira ou de segmento do Sistema Financeiro Nacional, com modelo de negócio identificado como inconsistente, vulnerável ou inviável.

§ 2º Verificada a situação prevista no caput, o BCB notificará o Cade em 1 (um) dia útil, indicando os fundamentos de sua decisão e informando se os aspectos de natureza prudencial abrangem toda a operação ou apenas mercados relevantes específicos.

§ 3º A notificação de que trata o § 2º não altera o rito de análise no Cade, que aprovará a operação sem restrições utilizando os fundamentos da decisão do BCB como base para o reconhecimento de eficiência e desenvolvimento econômico, nos termos da Lei nº 12.529, de 2011. 

§ 4º Os atos de concentração econômica nos termos da Lei nº 12.529, de 2011, que não sejam de notificação obrigatória ao BCB e que se enquadrem nas hipóteses previstas no § 1º, conforme manifestação do Banco Central, serão aprovados sem restrições pelo Cade, com base no reconhecimento de eficiência e desenvolvimento econômico.

Art. 7º Qualquer alteração deste Ato Normativo Conjunto depende da deliberação do Cade e do BCB.

Art. 8º. Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Brasília,  10 de dezembro de 2018.

 

 

 

ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA

Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica

 

 

SIDNEI CORRÊA MARQUES

Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução do Banco Central do Brasil

 

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Barreto de Souza, Presidente, em 10/12/2018, às 10:42, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por SIDNEI CORRÊA MARQUES, Usuário Externo, em 10/12/2018, às 11:59, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


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Referência: Processo nº 08700.006007/2018-97 SEI nº 0557243