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Resolução Nº 15, DE 25 DE maio DE 2016
Aprova a Emenda Regimental nº 01/2016, que altera dispositivos do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica
O PLENÁRIO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 12.529 de 2011 e nos termos do art. 9º, XV do referido diploma legal, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar Emenda Regimental nº 01/2016 que altera dispositivos do Regimento Interno conforme anexo à presente Resolução.
Art. 2° Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 15, DE 25 DE MAIO DE 2016
“Art. 179...........................................................................................................
.........................................................................
§6º Caso o acordo previsto no caput deste artigo não seja alcançado, todos os documentos serão devolvidos ao proponente, não permanecendo qualquer cópia no Cade.
§7º As informações e documentos apresentados pelo proponente durante a negociação do TCC subsequentemente frustrada não poderão ser utilizados para quaisquer fins pelas autoridades que a eles tiveram acesso.
§8º O disposto no §7º deste artigo não impedirá a abertura e o processamento de procedimento investigativo e/ou a realização de diligências no âmbito da Superintendência-Geral para apurar fatos relacionados à proposta de TCC quando a nova investigação e/ou a iniciativa dessas diligências decorrer de indícios ou provas autônomas que sejam levados ao conhecimento da autoridade por qualquer outro meio.”
“Art. 187...........................................................................................................
….......................................................................
I – redução percentual entre 30% e 50% da multa esperada para o primeiro Representado que requerer TCC no âmbito da investigação de uma conduta;
II – redução percentual entre 25% e 40% da multa esperada para o segundo Representado que requerer TCC no âmbito da investigação de uma conduta; e
III – redução percentual de até 25% da multa esperada para os demais Representados que requererem TCC no âmbito da investigação de uma conduta.”
“Art.199.......................................................................................................................................................................................
§ 2º Após fornecidas as informações referidas no §1º, a Superintendência-Geral emitirá a declaração no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
§3º Na declaração, será indicado prazo para que o proponente apresente proposta de acordo de leniência à Superintendência-Geral, cujas extensões serão concedidas segundo os prazos intermediários definidos caso a caso pela Superintendência-Geral do Cade.
..................................................................................................................................................................................................”
“Art. 199-A. Caso o proponente não seja o primeiro a comparecer perante a Superintendência-Geral ou, por outra razão, não haja mais disponibilidade para a propositura do acordo de leniência para a infração noticiada, o Superintendente-Geral, o Chefe de Gabinete ou outro servidor expressamente designado para essa finalidade, informará tal indisponibilidade ao proponente, podendo certificá-lo de que consta na fila de espera para eventual proposição de um acordo de leniência sobre a mesma infração noticiada.
§1º Na hipótese do caput deste artigo, a certidão emitida pela Superintendência-Geral conterá a qualificação completa do proponente, a identificação dos outros autores conhecidos da infração a ser noticiada, os produtos ou serviços afetados, a área geográfica afetada e, quando possível, a duração estimada da infração noticiada, além da data e horário do comparecimento perante a Superintendência-Geral, sem qualquer informação sobre a identidade dos demais proponentes e sobre a ordem cronológica de espera do proponente com relação a eventuais outros proponentes anteriores ou subsequentes.
§2º Será emitida nova declaração de que trata o artigo 199 deste Regimento Interno para o proponente seguinte na fila de espera prevista no caput deste artigo, o qual será convidado a iniciar a negociação da proposta de acordo de leniência, nas seguintes hipóteses:
I – caso a proposta de acordo de leniência em negociação seja rejeitada pela Superintendência-Geral;
II – caso o proponente detentor da declaração referida no caput do artigo 199 deste Regimento Interno desista da proposta em negociação; ou
III – caso haja descumprimento dos prazos previstos no §3º do artigo 199 e do artigo 204 deste Regimento Interno.
§3º Caso a proposta de acordo de leniência em negociação de que trata o artigo 199 deste Regimento Interno seja assinada pela Superintendência-Geral, serão dadas as garantias do artigo 205 às informações fornecidas pelos proponentes na fila de espera que obtiveram a certidão de que trata o caput deste artigo.
§4º Na hipótese do §3º deste artigo, os proponentes na fila de espera para negociação do acordo de leniência, detentores das certidões, serão encaminhados, caso seja de seu interesse, para a negociação de compromisso de cessação de que trata o art. 85 da Lei nº 12.529, de 2011, conforme ordem cronológica de chegada, nos termos do artigo 179 e seguintes deste Regimento Interno.”
“Art. 204. A negociação a respeito da proposta do acordo de leniência deverá ser concluída quando finalizados os prazos intermediários concedidos pela Superintendência-Geral, nos termos do §3º do artigo 199 deste Regimento Interno.”
“Art. 209. A pessoa jurídica ou pessoa física que não obtiver, no curso de investigação ou processo administrativo, habilitação para a celebração do acordo de leniência com relação a uma determinada prática (Acordo de Leniência Original), poderá celebrar com a Superintendência-Geral, até a remessa do processo para julgamento, acordo de leniência relacionado a uma outra infração (Novo Acordo de Leniência), da qual a Superintendência-Geral não tenha qualquer conhecimento prévio.
§1º Na hipótese do caput deste artigo, o signatário do Novo Acordo de Leniência, uma vez declarado o cumprimento deste Novo Acordo de Leniência pelo Cade, fará jus à redução de um terço da pena aplicável no processo referente ao Acordo de Leniência Original, sem prejuízo da obtenção dos benefícios de que trata o art. 208 deste Regimento Interno em relação à nova infração denunciada no Novo Acordo de Leniência.
§2º Caso o julgamento do Acordo de Leniência Original pelo Tribunal do Cade seja anterior ao julgamento Novo Acordo de Leniência, a decisão no processo administrativo original poderá conter disposições no sentido de que, caso não seja verificado o cumprimento do Novo Acordo de Leniência no novo processo administrativo, o desconto concedido antecipadamente deverá ser recolhido como contribuição pecuniária complementar ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
§3º Na hipótese de o signatário do Novo Acordo de Leniência também ser requerente de compromisso de cessação com relação à prática investigada no procedimento investigativo referente ao Acordo de Leniência Original, o benefício previsto no §1º deste artigo será aplicado de modo antecedente aos descontos previstos no artigo 187 deste Regimento Interno, resultando nas seguintes faixas de descontos totais:
I – redução percentual de 53,33% até 66,67% da multa esperada para o primeiro Representado que requerer TCC no âmbito da investigação da conduta objeto do procedimento administrativo referente ao Acordo de Leniência Original;
II – redução percentual de 50% até 60% da multa esperada para o segundo Representado que requerer TCC no âmbito da investigação da conduta objeto do procedimento administrativo referente ao Acordo de Leniência Original; e
III – redução percentual de até 50% da multa esperada para os demais Representados que requererem TCC no âmbito da investigação da conduta objeto do procedimento administrativo referente ao Acordo de Leniência Original.
§4º Na hipótese do §3º deste artigo, aplicam-se as regras dos arts. 179 a 196 deste Regimento Interno.”
“Art. 210...........................................................................................................
.........................................................................
§1º Na avaliação do cumprimento das obrigações previstas no Acordo de Leniência por parte da Superintendência-Geral, esta considerará a colaboração individual de cada um dos signatários e certificará, quando for o caso, o cumprimento das obrigações para fins de concessão do benefício previsto no art. 209 deste Regimento Interno no processo administrativo referente ao Acordo de Leniência Original.
| | Documento assinado eletronicamente por Vinícius Marques de Carvalho, Presidente, em 25/05/2016, às 17:36, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site sei.cade.gov.br/autentica, informando o código verificador 0203613 e o código CRC 3A2EB0F7. |
| Referência: Processo nº 08700.011045/2015-19 | SEI nº 0203613 |