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Ministério da Justiça e Segurança Pública- MJSP

Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

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TERMO DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO DE PRÁTICA

 

(Versão Pública)

 

 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (“CADE”), neste ato representado por seu Presidente, ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA, conforme disposto no artigo 10, inciso VII, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, em cumprimento à decisão plenária exarada na 146ª Sessão Ordinária, realizada em 08 de julho de 2019; e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS (doravante denominada “PETROBRAS” ou “COMPROMISSÁRIA”), já devidamente qualificada no Processo Administrativo nº 08700.002600/2014-30 e no Inquérito Administrativo nº 08700.007130/2015-82 (em conjunto denominados “Procedimentos Administrativos”) mencionados neste documento, e neste ato representada por seu presidente ROBERTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO,  inscrito no CPF nº 031.389.097-87, domiciliado na Av. República do Chile nº 65, Rio de Janeiro/RJ, decidem celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO (“Termo de Compromisso ” ou “TC”), de acordo com as cláusulas e condições seguintes, em conformidade com o art. 85 da Lei nº 12.529/11 e com o Regimento Interno do CADE. Neste documento, CADE e PETROBRAS são denominados, conjuntamente, como SIGNATÁRIOS.

 

Considerando que:

• Em 11/11/2015, por meio do Despacho SG nº 1306/2015, o Processo Administrativo nº 08700.002600/2014-30 foi instaurado para investigar alegada prática de conduta de abuso de posição dominante pela Petrobras, na forma de oferecimento de condições comerciais (concessão de descontos) discriminatórias mais benéficas à Gás Brasiliano Distribuidora - GBD - distribuidora estadual de gás canalizado integrada ao Sistema Petrobras, tendo o referido procedimento sido submetido ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica – TADE com recomendação de condenação da Petrobras por suposta prática de infração à ordem econômica;

• Em 15/06/2016, por meio do Despacho SG nº 722/2016, o CADE instaurou o Inquérito Administrativo nº 08700.007130/2015-82, a partir de representação da Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Gás Canalizado (Abegás) em face da Petrobras, para investigar condutas da PETROBRAS relacionadas ao mercado de gás natural;

• Em 23/05/2018, por meio do Despacho Decisório 120/2018 do Gabinete da Presidência do CADE, foi determinada a instauração do Inquérito Administrativo nº 08700.003335/2018-31, para investigar a atuação da Petrobras no fornecimento de gás natural ao setor de energia como um todo, o qual foi apensado, em razão de relação de continência, em 07/06/2018, ao Inquérito Administrativo nº 08700.007130/2015-82;

• Entre os anos de 2016 e 2018, tendo em vista a intenção da PETROBRAS de reduzir e otimizar sua participação no setor de gás natural, a PETROBRAS participou, junto a diversos outros agentes do mercado de gás, da Iniciativa do Gás para Crescer, que teve por objetivo propor medidas para o aprimoramento do arcabouço normativo do setor de gás natural;

• Pela Iniciativa do Gás para Crescer pretendeu-se lançar as bases para um mercado de gás natural com diversidade de agentes, liquidez, competitividade, acesso à informação e boas práticas, e que contribua para o crescimento do país. As premissas dessa Iniciativa compreenderam a adoção de boas práticas internacionais, aumento da competição, diversidade de agentes, maior dinamismo e acesso à informação, participação dos agentes do setor e respeito aos contratos, de modo a construir um ambiente favorável à atração de investimentos prioritariamente privados;

• Em 09/04/2019 foi editada a Resolução nº 4 do CNPE com a instituição do Comitê de Promoção da Concorrência do Mercado de Gás Natural no Brasil, tendo como atribuição propor medidas de estímulo à concorrência no mercado de gás natural;

• Os Procedimentos Administrativos não imputaram uma conduta específica por parte da PETROBRAS e que esta Companhia, com a assinatura deste TC, não está reconhecendo a prática de qualquer ato ilícito;

• O presente Termo de Compromisso consubstancia os esforços de cooperação entre CADE e PETROBRAS para execução do relevante e voluntário desinvestimento na área de gás natural que a PETROBRAS pretende realizar no Brasil, colaborando com o movimento para abertura do mercado de gás natural no Brasil.

 

Cláusula Primeira – Do objeto e da abrangência

1.1. O presente Termo de Compromisso tem por objeto preservar e proteger as condições concorrenciais no mercado brasileiro de gás natural, por meio da realização de um conjunto de ações da COMPROMISSÁRIA visando à abertura do mercado brasileiro de gás natural, incentivando a entrada de novos agentes econômicos no mercado de gás natural, bem como suspender e, caso cumpridas integralmente as obrigações nele previstas, arquivar em relação à PETROBRAS os Procedimentos Administrativos.

1.2 O presente Termo de Compromisso abrangendo os dois Procedimentos Administrativos envolvendo o setor de gás natural será, para todos os fins de direito, considerado como instrumento obrigacional único e indivisível, razão pela qual o eventual descumprimento de qualquer de suas cláusulas não acarretará a aplicação de qualquer consequência jurídica, sanção ou penalidade em duplicidade.

1.3. CADE e PETROBRAS reconhecem e declaram que o presente Termo de Compromisso não importa em reconhecimento de culpa e/ou prática de quaisquer infrações à ordem econômica pela PETROBRAS.

1.4. A celebração do presente Termo de Compromisso não acarretará o recolhimento de contribuição pecuniária para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos ou de qualquer outra obrigação de natureza financeira por parte da PETROBRAS, ressalvado o disposto no item 9.1.

 

Cláusula Segunda – Das Obrigações da COMPROMISSÁRIA

 

A. Compromissos

2.1. A COMPROMISSÁRIA se compromete a colocar em processo de alienação (i) suas participações societárias na NTS e na TAG; (ii) sua participação societária na TBG, após a definição da receita da TBG com a conclusão da chamada pública para contratação de capacidade disponível, cuja consulta pública ocorreu no ano de 2019; e (iii) a sua participação acionária indireta em companhias distribuidoras, seja alienando suas ações na própria GASPETRO, seja buscando a alienação da participação da GASPETRO nas companhias distribuidoras, respeitados os termos dos respectivos acordos de acionistas, a critério da PETROBRAS (ativos citados nas alíneas (i) a (iii), conjuntamente “Ativos Desinvestidos”), observados, em relação a todas as alíneas anteriores, os procedimentos e padrões internos aplicáveis e devendo ser obtidas as aprovações conforme governança interna da Companhia.

2.1.1. O desinvestimento será executado nos termos da Sistemática de Desinvestimentos da PETROBRAS, que segue o regramento disposto no Decreto 9.188/17 ou legislação que lhe sobrevenha.

2.1.2. Enquanto não forem realizadas as alienações de suas participações societárias na NTS, TAG, TBG, bem como a alienação da participação acionária indireta em companhias distribuidoras, a COMPROMISSÁRIA deverá, no prazo de até 6 (seis) meses contados da data de assinatura deste Termo de Compromisso, indicar nessas empresas de transporte e na GASPETRO, Conselheiros de Administração que se enquadrem no conceito de conselheiros independentes, assim definido pelas regras do Novo Mercado, com o objetivo de assegurar a desverticalização funcional das empresas.

2.1.2.1. O compromisso estabelecido no item 2.1.2 acima não impede que a COMPROMISSÁRIA indique representantes para ocupar função de diretor ou outras funções técnicas e operacionais na NTS, TAG, TBG e na GASPETRO.

2.1.3. Serão deflagrados um ou mais processos competitivos que conjuguem um ou mais Ativos Desinvestidos (“Projetos de Desinvestimento na Área de Gás Natural”), de acordo com as seguintes etapas:

(a) Divulgação ao Mercado sobre cada processo competitivo (“Teaser”) até 31/03/2020, em conjunto com a implementação da definição da receita da TBG tal como disposto no item 2.1;

(b) Assinatura dos Contratos de Compra e Venda (“Signing”) até 31/12/2020 ou em até 9 (nove) meses da divulgação do Teaser, o que ocorrer por último;

(c) Fechamento das Operações (“Closing”) até 31/12/2021 ou em até 12 (doze) meses do Signing, o que ocorrer por último.

2.2. A COMPROMISSÁRIA se compromete a indicar nos sistemas de transporte da NTS e da TAG quais são os volumes de injeção e retirada máxima em cada ponto de recebimento e zona de entrega, por área de concessão de cada companhia distribuidora local e consumos próprios, perante a ANP e os referidos transportadores, dentro dos limites de Quantidade Diária Contratada dos contratos de serviço de transporte atuais, eliminando flexibilidades e o congestionamento contratual hoje existentes, no prazo de até 90 (noventa dias) após a publicação da aprovação do presente Termo de Compromisso no Diário Oficial da União. Caso, após a indicação supracitada, as transportadoras indicarem que deverão ser consideradas áreas distintas (subdivisão, por exemplo, da área de concessão de uma determinada companhia distribuidora local), a Petrobras deverá, em até 90 dias, ajustar sua indicação original.

2.2.1. A COMPROMISSÁRIA se compromete a, tão logo concluídas as ações previstas no item 2.2, iniciar negociação com os transportadores (TAG e NTS) para promover as adequações necessárias aos contratos de serviço de transporte vigentes visando a limitar a flexibilidade de acordo com o item 2.2, a fim de que os transportadores TAG, NTS e TBG, sob supervisão da ANP, possam ofertar a capacidade remanescente ao mercado, por entrada e saída, com a definição das respectivas tarifas de entrada e saída aplicáveis (inclusive as tarifas equivalentes aplicáveis a todos os agentes do mercado), sem reserva de capacidade nas interconexões entre transportadores e com tarifas de interconexão simbólicas.

2.2.2. A COMPROMISSÁRIA se compromete a declinar da exclusividade ainda remanescente em função de ser carregadora inicial referente aos contratos de serviço de transporte vigentes, comunicando aos respectivos transportadores e à ANP deste fato no prazo máximo de 30 (trinta dias) após a publicação da aprovação do presente Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

2.3. A PETROBRAS se compromete a negociar, de boa fé e de forma não discriminatória, o acesso de terceiros aos sistemas de escoamento de gás natural, respeitados, para os casos em que os sistemas possuírem coproprietários, o regramento estabelecido para tais sistemas.

2.4. A PETROBRAS se compromete a negociar, de boa fé e de forma não discriminatória, o acesso de terceiros às unidades de processamento de gás natural observadas as diretrizes constantes do Anexo I – “Caderno de Boas Práticas de Gás Natural – Diretrizes para Acesso de Terceiros a Unidade de Processamento de Gás Natural – UPGN”, ou até regulamentação a ser editada pela ANP aplicável a todos os agentes do setor.

2.4.1. A PETROBRAS disponibilizará para as contrapartes, com cópia para a ANP, minuta de contrato de acesso de processamento até 31/12/2019.

2.5. No que concerne aos volumes de gás natural ora adquiridos pela PETROBRAS de parceiros/terceiros, a PETROBRAS se compromete a não contratar novos volumes a partir da data de assinatura deste Termo de Compromisso.

2.5.1. Cabe destacar que o compromisso estabelecido no item 2.5 acima não impede que a COMPROMISSÁRIA celebre novos contratos para compra de gás de parceiros/terceiros para (i) viabilizar a produção de gás em campos produtores, em razão de questões técnicas, regulatórias e operacionais, desde que reportado ao CADE com a justificativa pertinente e limitado a 1.000.000 (um milhão) m3/dia, sendo que volumes que ultrapassem o referido limite devem ser objeto de deliberação conjunta entre o CADE e a COMPROMISSÁRIA; (ii) viabilizar projetos de desinvestimento de ativos do portfólio da Petrobras que envolvam a comercialização de até 1.000.000 (um milhão) m3/dia, em média anual, por campo produtor, (iii) importação de gás ou ainda (iv) quando houver interesse das partes envolvidas e se tratar de projetos novos, em que a Petrobras participe em consórcio na exploração com outras empresas, desde que limitado a 20% (vinte por cento) do volume total de gás novo produzido no Brasil, ou seja, aquele cuja produção ainda não tenha ocorrido até a assinatura deste Termo de Compromisso.

2.5.2. Para os casos dos projetos de desinvestimento previstos no item 2.5.1 (ii), a Petrobras se compromete a incluir nos contratos de compra de gás a possibilidade de saída unilateral do vendedor de gás natural oriundo do ativo desinvestido.

2.5.3. Cabe à ANP, ao CADE e à Petrobras deliberar conjuntamente acerca dos casos de desinvestimentos que envolvam volumes de comercialização superiores ao previsto na cláusula 2.5.1 (ii), destacando que tais desinvestimentos representam necessariamente uma redução da participação da Petrobras no mercado de gás natural nacional (Petrobras deixa de ser produtora de tais volumes e concede a opção de saída ao vendedor, sem ônus).

2.5.4. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À PETROBRAS]

2.5.5. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À PETROBRAS]

2.6. A COMPROMISSÁRIA se compromete a publicar edital de processo competitivo para arrendamento do Terminal de Regaseificação da Baía de Todos os Santos até setembro de 2020, seguindo os procedimentos internos da PETROBRAS, com prazo de duração do arrendamento até 31 de dezembro de 2023. A COMPROMISSÁRIA se compromete ainda a, publicado o edital, dar celeridade às etapas seguintes do processo, conhecidas e monitoradas pelo Trustee de Monitoramento.

2.7. Na hipótese de que as ações propostas nos itens 2.1 a 2.6 deste Termo de Compromisso não estejam promovendo o surgimento de concorrência no mercado de gás natural, a COMPROMISSÁRIA atenderá à normatização acerca de medidas de abertura de mercado aplicável a todos os agentes do setor.

 

B. Ativos Desinvestidos

2.8. Os Ativos Desinvestidos, descritos com mais detalhes no Anexo II, deverão incluir todas as condições necessárias para assegurar o curso ordinário dos respectivos negócios.

 

C. Prazo para Execução dos Projetos de Desinvestimento na Área de Gás Natural

2.9. Os Closings relativos aos Projetos de Desinvestimento na Área de Gás Natural deverão ocorrer até 31/12/2021, conforme descrito no item 2.1.3 e suas alíneas, ressalvadas eventuais circunstâncias impeditivas e/ou atrasos decorrentes de fatos não imputáveis à PETROBRAS, conforme listado no item 8.3.

2.9.1. A PETROBRAS poderá, motivadamente, solicitar ao CADE a dilação, por 1 (um) ano, do prazo de execução dos Projetos de Desinvestimento na Área de Gás Natural.

 

D. Conduta Futura

2.10. A PETROBRAS obriga-se a:

2.10.1. Portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento das obrigações previstas neste Termo de Compromisso;

2.10.2. Não realizar nenhum ato e não se omitir de qualquer forma que possa prejudicar o regular andamento de futuras investigações desenvolvidas pelo CADE, portando-se, assim, de maneira condizente com as obrigações e manifestações de vontade neste Termo assumidas;

2.11. A PETROBRAS e o CADE reconhecem que as obrigações e efeitos do presente Termo de Compromisso limitam-se ao mercado brasileiro e ao território nacional, e não têm qualquer relação com jurisdições ou territórios estrangeiros.

 

Cláusula Terceira – Condição Suspensiva de Eficácia

3.1. Os Compromissos assumidos por meio das Cláusulas 2.5, 2.6 e 2.7 estão sujeitos à seguinte condição suspensiva de eficácia:

3.1.1. Adequação da legislação tributária ao modelo de transporte por Entrada/Saída com a entrada em vigor de modelo de tributação pelo fluxo contratual.

 

Cláusula Quarta – Compromissos Relacionados

 

A. Preservação de Viabilidade e Competitividade dos Ativos Desinvestidos

4.1. A partir da data de assinatura deste Termo de Compromisso até a finalização dos processos de desinvestimento de Ativos Desinvestidos, a PETROBRAS garantirá que os Ativos Desinvestidos sejam conduzidos segundo o curso ordinário, preservando ou adotando medidas para a preservação da viabilidade econômica e competitividade dos Ativos Desinvestidos, de acordo com as boas práticas de negócios, e minimizará riscos de potencial perda de competitividade dos Ativos Desinvestidos. Em particular, a PETROBRAS compromete-se a:

(a) Não tomar qualquer medida que possa ter um impacto adverso significativo sobre o valor, gestão ou competitividade dos Ativos Desinvestidos ou que possa alterar a natureza e o escopo da atividade, a estratégia industrial ou comercial ou a política de investimento dos Ativos Desinvestidos;

(b) Disponibilizar os recursos suficientes para o desenvolvimento dos Ativos Desinvestidos, levando em consideração os planos de negócios existentes.

4.2 A PETROBRAS deverá ofertar aos respectivos compradores a possibilidade de negociação de um plano de transição, a fim de preservar a competitividade dos Ativos Desinvestidos.

 

B. Due Diligence

4.3. De modo a permitir que potenciais compradores realizem uma Due Diligence dos Ativos Desinvestidos, a PETROBRAS deverá, sujeito a compromissos de confidencialidade e a depender da fase do processo de desinvestimento, fornecer aos potenciais compradores informações suficientes relacionadas aos Ativos Desinvestidos.

 

C. Relatórios

4.4. A PETROBRAS apresentará ao CADE e ao Trustee de Monitoramento regulado na Cláusula Sexta, se já contratado, relatórios semestrais por escrito, a partir da data de assinatura deste Termo de Compromisso (ou conforme solicitado pelo CADE) sobre o andamento das ações adotadas no âmbito dos Compromissos assumido neste TC.

 

Cláusula Quinta – Compradores dos Ativos Desinvestidos

5.1. Os compradores dos Ativos Desinvestidos deverão preencher, cumulativamente, os seguintes critérios:

(a) independência com relação ao Sistema Petrobras, não possuindo, direta ou indiretamente, participação societária da PETROBRAS ou de suas Empresas Afiliadas (considerando-se a situação após o desinvestimento);

(b) possuir recursos financeiros e incentivos para manter e desenvolver os Ativos Desinvestidos como uma força competitiva viável e ativa no Território Brasileiro em relação à PETROBRAS e aos demais concorrentes no mercado;

(c) independência com relação aos agentes que compõem os demais elos da cadeia de gás natural, não possuindo, direta ou indiretamente, participação societária destes agentes (considerando-se a situação após o desinvestimento).

5.2. Os compradores deverão obter junto às autoridades regulatórias todas as aprovações necessárias para a aquisição dos Ativos Desinvestidos.

5.3. Análises antitrustes detalhadas da aquisição dos Ativos Desinvestidos pelos compradores deverão ser feitas em notificações de atos de concentração independentes ao CADE, na medida em que a notificação for obrigatória nos termos legais.

 

Cláusula Sexta – Trustee de Monitoramento

 

A. Contratação do Trustee de Monitoramento

6.1. A PETROBRAS deverá contratar um Trustee de Monitoramento, pessoa física ou jurídica, observando as normas de contratação a ela aplicáveis, para realizar as atribuições especificadas no item 6.5 deste Termo de Compromisso.

6.1.1. O procedimento de contratação do Trustee de Monitoramento deverá ser consumado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos contados da assinatura do presente Termo de Compromisso, podendo ser concedido prazo adicional, caso a PETROBRAS apresente pedido fundamentado.

6.2. O Trustee de Monitoramento deverá:

(a) por ocasião da sua contratação, ser independente do Sistema Petrobras, não possuindo, direta ou indiretamente, participação societária da PETROBRAS ou suas Empresas Afiliadas;

(b) possuir as qualificações necessárias para realizar suas atribuições, especialmente conhecimento da indústria de Óleo & Gás;

(c) não possuir conflito de interesses.

6.3. Em até 30 (trinta) dias corridos contados da assinatura do presente Termo de Compromisso a PETROBRAS deverá submeter ao CADE proposta detalhada de requisitos técnicos objetivos para qualificação dos licitantes aptos a serem contratados para exercer a função de Trustee de Monitoramento.

6.3.1. A aprovação do CADE dos requisitos constituirá condição suspensiva para o início do procedimento de contratação do Trustee de Monitoramento.

6.3.2. O prazo mencionado no item 6.1.1 ficará suspenso até a manifestação definitiva do CADE sobre os requisitos técnicos propostos pela PETROBRAS.

6.4. O CADE deverá informar à PETROBRAS sobre o adequado cumprimento, pelo Trustee de Monitoramento, das atribuições listadas no item 6.5.

 

B. Atribuições do Trustee de Monitoramento

6.5. O Trustee de Monitoramento deverá exercer as seguintes atribuições:

(a) propor, em seu primeiro relatório ao CADE, plano de trabalho detalhado, descrevendo como pretende monitorar o cumprimento das obrigações e compromissos relacionados ao presente Termo de Compromisso;

(b) acompanhar a administração da PETROBRAS sobre os Ativos Desinvestidos, com o objetivo de avaliar sua continuada viabilidade econômica e competitividade, e monitorar o cumprimento, pela PETROBRAS, das condições e obrigações previstas neste TC;

(c) acompanhar o andamento dos processos de desinvestimento de Ativos Desinvestidos e verificar, a depender do estágio do processo de desinvestimento, se: os potenciais compradores receberam informações suficientes e corretas relacionadas aos Ativos Desinvestidos, em particular, ao analisar, caso disponível, a documentação do sistema de consulta de dados, o memorando de informações e o processo de due diligence ;

(d) fornecer ao CADE e à PETROBRAS, uma cópia de relatório escrito, trimestralmente, iniciando 3 (três) meses após a sua contratação, sobre a operação e a gestão dos Ativos Desinvestidos, de modo que o CADE possa avaliar se o negócio está sendo mantido de maneira consistente com este TC;

(e) reportar prontamente ao CADE, por escrito, enviando à PETROBRAS uma cópia simultaneamente, se concluir, com fundamentos razoáveis, que a PETROBRAS não está cumprindo este TC;

(f) dentro de 7 (sete) dias corridos da assinatura dos contratos de alienação referentes aos processos de desinvestimento de Ativos Desinvestidos, submeter ao CADE, enviando à PETROBRAS, ao mesmo tempo, uma cópia, parecer fundamentado quanto ao atendimento ao disposto na Cláusula Quinta e à viabilidade dos Ativos Desinvestidos, informando se os Ativos Desinvestidos estão sendo alienados de maneira consistente com as condições e obrigações previstas neste TC; e

(g) monitorar a transferência dos Ativos Desinvestidos aos compradores.

 

Cláusula Sétima – Da Suspensão e do Arquivamento dos Procedimentos Administrativos

7.1. Os Procedimentos Administrativos ficarão suspensos até o cumprimento final das obrigações previstas no presente Termo.

7.2. Findo o prazo de vigência deste Termo de Compromisso, previsto na cláusula 14, e constatado o cumprimento integral de todas as obrigações nele previstas, os Procedimentos Administrativos serão arquivados em relação à PETROBRAS, nos termos do artigo 85, §9º da Lei nº 12.529/2011.

 

Cláusula Oitava – Do Descumprimento do Termo de Compromisso

8.1. O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pela PETROBRAS deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE, após processo administrativo de apuração, em que será resguardado à PETROBRAS o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de qualquer espécie de provas, inclusive estudos e pareceres.

8.2. Uma vez constatado, pelo Tribunal Administrativo do CADE, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Segunda do presente Termo de Compromisso, os Procedimentos Administrativos voltarão a tramitar em face da PETROBRAS, sendo-lhe garantido direito de defesa no curso das investigações.

8.3. Não serão consideradas como descumprimento às obrigações da PETROBRAS, as hipóteses abaixo descritas:

a) Suspensão, anulação ou cancelamento, total ou parcial, de qualquer processo de desinvestimento de Ativos Desinvestidos em virtude de decisão judicial, arbitral ou administrativa, inclusive em razão de decisão ou recomendação do Tribunal de Contas da União e da Controladoria Geral da União, entre outros, independentemente da causa;

b) evento de força maior, assim entendido o evento que esteja fora do controle da PETROBRAS e que não poderia ser por ela razoavelmente previsto e que afete materialmente a execução das obrigações previstas neste Termo de Compromisso, incluindo mas não se limitando a, greves, atos de sabotagem, paradas não previstas para manutenção de unidades dos Ativos Desinvestidos, fenômenos naturais, disputas de terceiros, alterações legais, desastres e explosões;

c) Ausência de interessados nos processos competitivos de desinvestimento de Ativos Desinvestidos;

d) Apresentação de propostas com valores inferiores aos constantes das avaliações econômico-financeiras relativas a cada um dos Ativos Desinvestidos, desde que realizadas de acordo com os critérios econômico-financeiros aplicáveis;

e) Não atendimento, integral ou parcialmente, dos requisitos técnicos, jurídicos, financeiros e de compliance por parte dos potenciais compradores no âmbito dos processos competitivos de desinvestimento de Ativos Desinvestidos;

f) Não cumprimento ou atraso no cumprimento das condições constantes de contrato de compra e venda por potencial comprador;

g) Repetição de processo(s) competitivo(s) em razão de modificação de objeto ou de suas fases em razão de alteração de escopo ou repetição da fase de apresentação de propostas vinculantes caso a diferença entre o valor da melhor Proposta Vinculante e as Propostas Vinculantes subsequentes seja de até 10% (dez por cento) do valor da Melhor Proposta;

h) Suspensão ou dilação do prazo contratualmente estabelecido entre PETROBRAS e um potencial comprador para a transferência efetiva de cada Ativo Desinvestido em razão de fato de terceiro ou de autoridade com jurisdição para avaliar a execução do negócio;

i) Necessidade de reavaliação do modelo de negócio dos Projetos de Desinvestimento na Área de Gás Natural pela PETROBRAS, desde que fundamentada em estudo técnico independente, a ser avaliado conjuntamente por PETROBRAS e CADE com base em critérios técnicos, metodologia e boas práticas aplicáveis;

j) A perda da vigência da norma tributária mencionada no item 3.1.1.

8.4. A PETROBRAS se compromete a informar prontamente ao CADE e ao Trustee de Monitoramento a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas no item 8.3.

8.5. Em caso de ocorrência da hipótese discriminada no item 8.3 “a”, a PETROBRAS deverá demonstrar ao CADE que despendeu os melhores esforços para tentar reverter o(s) fato(s) impeditivo(s) da continuidade da alienação do(s) Ativo(s) Desinvestido(s).

8.6. As etapas e prazos previstos nas Cláusulas 2.1.3, 2.9 e 2.9.1 ficarão automaticamente suspensos em razão da ocorrência das hipóteses previstas na Cláusula 8.3.

8.6.1. Caso as circunstâncias que venham a impedir ou atrasar o cumprimento de algum processo de desinvestimento de Ativos Desinvestidos, descritas na cláusula 8.3, sejam de natureza transitória e possam ser revertidas, PETROBRAS e CADE negociarão de boa-fé a readequação deste Termo de Compromisso, mediante a celebração de Termo Aditivo, de modo a perseguir as finalidades e objetivos consubstanciados no presente instrumento.

8.6.2. Caso as circunstâncias que venham impedir ou atrasar o cumprimento de algum processo de desinvestimento de Ativos Desinvestidos, descritas na cláusula 8.3, não sejam de natureza transitória e não possam ser revertidas, o CADE poderá declarar o presente Termo de Compromisso rescindido, retornando os Procedimentos Administrativos ao seu curso regular.

 

Cláusula Nona – Penalidade por Descumprimento

9.1. Caso o CADE identifique que a PETROBRAS não cumpriu com quaisquer das obrigações assumidas no presente Termo de Compromisso, poderá, observado o disposto na Cláusula 8.1, declarar o descumprimento parcial e aplicar as seguintes multas:

9.1.1. Findo o prazo de vigência deste Termo de Compromisso e observado o disposto nas Cláusulas 8.3 e 8.6, no caso de a PETROBRAS falhar em completar totalmente o processo de desinvestimento descrito nos prazos e condições previstos neste Termo de Compromisso, nos termos da Cláusula 2.1 acima, e não completar o processo de desinvestimento dentro do prazo de quaisquer dilações deferidas pelo CADE, nos termos da Cláusula 2.9.1 acima, deverá pagar a multa de 0,1% da receita líquida anual, no ano de 2018, dos ativos que não foram efetivamente desinvestidos, na proporção de sua participação acionária em cada um dos ativos não desinvestidos. A penalidade deverá ser recolhida em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

9.1.2 O descumprimento de quaisquer dos compromissos estabelecidos nas Cláusulas 2.2 a 2.6, 4.1 alíneas (a) e (b), 4.2 e 4.3 deste Termo de Compromisso implicará o pagamento por parte da PETROBRAS, conforme aplicável, de multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia, podendo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 12.529/2011, ser aumentada em até 20 (vinte) vezes, por até 60 dias corridos, por evento. A penalidade deverá ser recolhida em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

9.1.3 O descumprimento de quaisquer dos compromissos estabelecidos nas Cláusulas 4.4, 6.1 e 6.1.1 deste Termo de Compromisso implicará o pagamento por parte da PETROBRAS, conforme aplicável, de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia, podendo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 12.529/2011, ser aumentada em até 20 (vinte) vezes, por até 60 dias corridos, por evento. A penalidade deverá ser recolhida em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

9.1.4. O descumprimento para o qual não exista penalidade específica estabelecida neste Termo de Compromisso resultará em pagamento, pela PETROBRAS, conforme aplicável, de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 12.529/2011, ser aumentada em até 20 (vinte) vezes, por até 60 dias corridos, por evento. Referida penalidade deverá ser recolhida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

 

Cláusula Décima – Da Execução

10.1. O presente Termo de Compromisso constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 85, § 8º da Lei nº 12.529/11.

 

Cláusula Décima Primeira – Da Publicação

11.1. O Termo de Compromisso será divulgado no momento de sua apreciação pelo Plenário do CADE, e será tornado público após a sua homologação, nos termos do artigo 85, § 7º da Lei nº 12.529/11, mantida a confidencialidade das disposições dos itens 2.5.4. e 2.5.5., aqui destacados em cinza e sinalizados como “ACESSO RESTRITO”.

 

Cláusula Décima Segunda – Das Notificações

12.1. Todas as notificações e outras comunicações expedidas à PETROBRAS deverão ser enviadas para o seguinte endereço:

A/C: Alex Azevedo Messeder

OAB/RJ nº 119.233

alexmesseder@petrobras.com.br

Av. República do Chile, nº 65 - Centro

CEP 20031-912 - Rio de Janeiro (RJ)

Telefone (21) 3224-8786

 

Cláusula Décima Terceira – Confidencialidade

13.1. PETROBRAS e CADE concordam que todos os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações da PETROBRAS, conforme Cláusulas Segunda e Quarta, são confidenciais e não devem ser divulgados a terceiros, comprometendo-se a solicitar que seja resguardado o sigilo em quaisquer instâncias em que eventualmente este Termo de Compromisso venha a ser discutido.

 

Cláusula Décima Quarta – Vigência

14.1. Este Termo de Compromisso entra em vigor na data de sua assinatura, permanecendo vigente até 31 de julho de 2024 ou até o cumprimento integral dos compromissos assumidos pelos SIGNATÁRIOS, o que ocorrer primeiro.


E por estarem de acordo, assinam o presente Termo de Compromisso em 3 (três) vias de igual teor e forma.

 

Brasília, 08 de julho de 2019.

 

___________________________________________

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE

Alexandre Barreto de Souza - Presidente

 

____________________________________________

PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS

Roberto Castello Branco - Presidente

 

TESTEMUNHAS: 

 

____________________________________________

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA - MME

Bento Costa Lima Leite de Albuquerque Júnior - Ministro

 

____________________________________________

MINISTÉRIO DA ECONOMIA - ME

Marcelo Pacheco dos Guaranys - Secretário-Executivo

 

____________________________________________

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP

 Décio Fabricio Oddone da Costa - Diretor-Geral

 

 

 

ANEXO I
“Caderno de Boas Práticas de Gás Natural – Diretrizes para Acesso de Terceiros a Unidade de Processamento de Gás Natural – UPGN”

 

ANEXO II

Descrição dos Ativos Desinvestidos


* por meio da subsidiária Petrobras Logística de Gás S.A.

 

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Barreto de Souza, Presidente, em 09/07/2019, às 19:41, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Roberto da Cunha Castello Branco, Usuário Externo, em 10/07/2019, às 17:09, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Bento Costa Lima Leite de Albuquerque Junior, Usuário Externo, em 10/07/2019, às 18:11, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por DÉCIO FABRICIO ODDONE DA COSTA, Usuário Externo, em 11/07/2019, às 15:40, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site sei.cade.gov.br/autentica, informando o código verificador 0635976 e o código CRC 8966E64C.




Referência: Processo nº 08700.003133/2019-71 SEI nº 0635976