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Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP

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PARECER Nº

232/2024/CGAA5/SGA1/SG

PROCESSO Nº

08700.002774/2024-75

REQUERENTES:

Valgroup RJ Indústria R-Pet Ltda e Bon Nome Solar S.A.

 

Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Valgroup RJ Indústria R-Pet Ltda e Bon Nome Solar S.A. Natureza da operação: aquisição de participação societária. Mercados afetados: geração e consumo de energia. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições.

VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO

 

I.                       REQUERENTES

I.1.                   Valgroup MG Indústria de Embalagens Flexíveis Ltda. ("Valgroup MG​" ou "Comprador")

No Brasil, o Grupo Valgroup desenvolve suas atividades, principalmente, a partir da fabricação de embalagens e tampas plásticas, resinas PET, aditivos de performance e masterbatches, e da transformação e reciclagem de embalagens plásticas para a produção de resinas PET recicladas.

O Grupo Valgroup auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12).

 

I.2.                    Bon Nome Solar S.A. (“Empresa Objeto” ou “Companhia”)

A Empresa Objeto é uma usina geradora de energia elétrica em operação, de matriz solar localizada em São José do Belmonte/PE, com capacidade instalada de geração de 132 MW.

O controle e a totalidade das ações da Companhia são, atualmente, detidos pela Bon Nome Solar Participações S.A., uma holding do Grupo Comerc Energia.

O Grupo Comerc, por meio de suas subsidiárias e afiliadas, atua na comercialização de energia elétrica, na geração de energia, e prestação de serviços e soluções relacionados ao mercado de energia no Brasil. Suas atividades se dividem primordialmente em: (i) Trading (comercialização)[1], (ii) Serviços[2], (iii) Soluções e Geração[3] .

A Vibra Energia S.A. é titular de participação acionária correspondente a 48,7% das ações ordinárias da Comerc Participações S.A., “empresa mãe” do grupo Comerc Energia.

O Grupo Comerc auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12).

 

II.                       ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO

 

Quadro 1 - Aspectos formais da operação

Ato de Concentração de notificação obrigatória?

Sim

Taxa processual foi recolhida?

Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1380783)

Data da notificação

26/04/2024

Data da publicação do edital

O Edital nº 229, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 07/05/2024 (SEI 1383945)

 

III.                     DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO

A operação consiste, em síntese, da aquisição, pela Valgroup, de participação acionária na Empresa Objeto (a Bon Nome).

Mais especificamente, a Compradora pretende adquirir a totalidade das ações ordinárias de classe B de emissão da Companhia, que corresponderão, na Data de Fechamento, a 90% do número total de ações ordinárias emitidas pela Companhia.

Concomitantemente a esta aquisição, a Compradora pretende firmar com a Empresa Objeto um Power Purchase Agreement (Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica Incentivada) pelo qual determinado volume de energia elétrica a ser gerado pelo projeto operado pela Empresa Objeto será disponibilizado à Valgroup, com o objetivo do aproveitamento dos benefícios da autoprodução por equiparação com o objetivo do aproveitamento dos benefícios da autoprodução nos termos da Lei 11.488/2007.

Trata-se de aquisição sujeita ao art. 9º, II c/c art. 10, I, a e 10, II, a, da Resolução CADE 33/2022.

Segue abaixo a estrutura societária da Empresa Objeto antes e depois da Operação:

Tabela 1 – Antes da Operação

 

Tabela 2 – Após a Operação

Fonte: Requerentes.

De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de R$ [Acesso Restrito].

Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que ela se insere no contexto da modalidade de autoprodução de energia elétrica, e representa uma oportunidade para que a Valgroup se enquadre como autoprodutora por equiparação e possa utilizar a energia gerada para suprir parcialmente suas necessidades energéticas.

 

IV.                     ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022)

III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal.

IV – Baixa participação de mercado com integração vertical.

 

V.                       PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO

 

Quadro 2 - Efeitos da operação

Sobreposição horizontal

Sim

Integração vertical

Sim

Setores em que há sobreposição horizontal

Mercado de geração de energia elétrica

Setores em que há integração vertical

Mercado de geração de energia elétrica (a montante) e mercado de consumo de energia elétrica (a jusante)

Participações de mercado

Reduzidas

 

VI.                     Considerações sobre a Operação

Dadas as atuações das Requerentes, verifica-se integração vertical entre (i) a geração de energia elétrica da Empresa Objeto e (ii) o consumo de energia elétrica da Compradora.

Considerando, contudo, o objeto da operação notificada ao CADE no bojo do Ato de Concentração 08700.002688/2024-62 (Valgroup MG Indústria de Embalagens Flexíveis Ltda. e Geradora Solar São João Paracatu II S.A.), por meio do qual o Grupo Valgroup passará a ser acionista da Geradora Solar São João Paracatu II S.A. (“SJPII”), com geração solar no estado de MG, a presente operação, em tese, ensejaria uma sobreposição de atividades e geração (matriz solar) sob a ótica nacional.

Como descrito anteriormente, no Brasil, o Grupo Valgroup desenvolve suas atividades, principalmente, a partir da fabricação de embalagens e tampas plásticas, resinas PET, aditivos de performance e masterbatches, e da transformação e reciclagem de embalagens plásticas para a produção de resinas PET recicladas.

A Empresa Objeto é uma usina geradora de energia elétrica em operação, de matriz solar, com capacidade instalada de geração de 132 MW.

Em linha com os precedentes recentes do CADE sobre o setor de energia elétrica no Brasil, a Operação poderia ensejar integração vertical entre a energia elétrica gerada pelas usinas operadas pela Empresa Objeto e o consumo de energia pelo próprio Grupo Valgroup, considerando os incentivos regulatórios existentes à autoprodução de energia[4] no País.

Conforme manifestações anteriores deste Conselho[5], o mercado de energia elétrica pode ser segmentado, na dimensão produto, da seguinte forma: (i) geração de energia elétrica; (ii) distribuição de energia elétrica; (iii) transmissão de energia elétrica; e (iv) comercialização de energia elétrica. No caso em análise, o segmento de atuação das Requerentes é o mercado de geração e comercialização/consumo de energia elétrica.

O ramo de geração de energia elétrica tem sido analisado por este Conselho[6], na dimensão produto, tanto (i) sob uma perspectiva mais ampla, considerando o mercado de geração de energia como um todo, quanto (ii) sob uma perspectiva mais conservadora, segmentado de acordo com a matriz energética produtora de energia (hidrelétrica, térmica, eólica ou solar).

Referente à dimensão geográfica, pode-se analisar o cenário (i) nacional, contemplando todos os subsistemas regionais que compõem o Sistema Interligado Nacional (SIN); ou (ii), em um cenário mais restritivo e conservador, regional, por subsistemas, segundo a classificação adotada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ("ONS")[7]: (a) Subsistema Sudeste/Centro-Oeste; (b) Subsistema Sul; (c) Subsistema Nordeste; e (d) Subsistema Norte. A Empresa-Alvo tem atuação no Subsistema Sudeste/Centro-Oeste.

Diante do papel de autoprodutor por equiparação pretendido por sociedade investida do Grupo Valgroup, bem como a natureza tanto da presente operação quanto daquela descrita no AC nº 08700.002688/2024-62, as Requerentes defendem a baixa possibilidade de efeitos concorrenciais adversos derivados da presente operação.

A partir de dados da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, a tabela abaixo apresenta as estimativas de participação no mercado de geração de energia elétrica detidas pela Empresa-Alvo:

Tabela 3 - Estimativa de Participação de Mercado da Empresa Objeto no Mercado de Geração de Energia

* Cf. esclarecido no AC 08700.002688/2024-62, o Grupo Valgroup detém apenas 19,6% do total  de ações  desse agente, localizado em MG. Fonte: Sistema Aneel/SIGA, apenas usinas em construção  e operação, potência fiscalizada. Acesso em 10.4.2024.

De acordo com as informações dispostas na Tabela 3, a participação de mercado do Grupo Valgroup em conjunto com a Empresa-Alvo no mercado de geração contemplando todas as matrizes e todos os subsistemas regionais do SIN equivaleria a 0,11%; no cenário regional, incluindo todas as matrizes no Subsistema NE, seria de 0,3%; já no cenário contemplando a matriz solar em todo o SIN, seria de 1,69%; e, referente a matriz solar no subsistema NE, seria de 1,90%. Desta forma, em todos os cenários analisados, as baixas participações de mercado (abaixo de 10%) afastam a possibilidade de danos à concorrência em virtude da operação.

Observa-se que os impactos concorrenciais da Operação em tela não são preocupantes, conforme indicam as Partes: (a) como visto acima, a Empresa Objeto detém participação de mercado absolutamente irrisória, nunca superior a 1,9% (represetando ainda menos de 2% do volume de energia elétrica comercializado no Brasil), qualquer que seja a definição de mercado relevante adotada para o exame dos efeitos desta aquisição sobre a competição; (b) o negócio objeto envolve apenas a aquisição de participação minoritária, no contexto de caracterização da figura de autoprodução, remanescendo o grupo Comerc Energia como o acionista controlador da Empresa Objeto antes e depois da Operação; e (c) além disso, o contrato de compra e venda de energia firmado entre as partes prevê a garantia de fornecimento de apenas parcela da capacidade instalada de geração de energia da Empresa Objeto à Compradora.

Portanto, sob uma perspectiva vertical, a Operação não possui prerrogativas para se cogitar plausível probabilidade da adoção de estratégias de fechamento de mercado, devido à ausência da capacidade da Compradora de implementá-las, seja de um ponto de vista societário (de acordo com o informado pelas Partes, pois o grupo Comerc Energia permanece o acionista controlador da Empresa Objeto), seja do ponto de vista da participação de mercado irrisória da Companhia (sempre inferior a 1,9%).

Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial em face das baixas participações nos mercados horizontal e verticalmente relacionados, recaindo a Operação na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22.

 

VII.                   Cláusula de Não-Concorrência

Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação não possui teor restritivo à concorrência.

 

VIIi.                  CONCLUSÃO

Aprovação sem restrições.

____________________________

[1] De acordo com as Requerentes, envolve 1) Celebração de contratos de compra e venda de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre (“ACL”); e 2) Operações core de compra e venda de energia, venda de certificados de energia renovável (I-RECs), hedges, swaps e outras operações estruturadas.

[2] De acordo com as Requerentes, envolve 1) Gestão de consumidores do Mercado Livre (Comerc Gestão e Comerc Gás): assessoria a clientes no desenho da estratégia de compra de energia em função de suas necessidades, além de fazer a representação dos clientes e cumprir as obrigações necessárias com a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica; e 2) Telemetria, consumo e geração inteligente e análise de dados (Zordon): solução, no segmento de Internet das Coisas (“Internet of Things – IOT”), que combina um dispositivo de telemetria e um software que coleta e transmite dados, focados na captação de informações referentes a utilities (energia, água, luz, gás) ou processos (funcionamento de máquinas, status de equipamentos) e na transformação destes dados em eficiência e gestão.

[3] De acordo com as Requerentes, envolve 1) Varejo (Comerc Futuro): comercialização sob a modalidade varejista do mercado livre. A Comerc Futuro opera na comercialização de energia para atender clientes que tenham demanda inferior à do consumidor livre da Comerc Gestão e/ou que busquem simplificação na migração e operação no mercado livre, uma vez que esses clientes não precisam cumprir com as obrigações exigidas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica.; 2) Eficiência Energética (Comerc Eficiência): investe em projetos de eficiência energética (elaboração do projeto de engenharia, contratação de fornecedores, gestão de obras e instalação de equipamentos); 3) Baterias (MicroPower): parceria com Siemens, MicroPower e Equinor que busca investir em serviços de armazenagem de energia aos clientes (B2B); 4) Geração Centralizada e comercialização de energia (Comerc GC): estruturação, implementação, desenvolvimento, construção e operação de projetos de energia elétrica centralizada, com foco em energia solar e eólica. A energia gerada é comercializada principalmente no âmbito do Ambiente de Contratação Livre, e, em menor grau, no Ambiente de Contratação Regulada; e 5) Geração Distribuída (Comerc GD): conectando usinas a diversos consumidores através de consórcios e cooperativas, na modalidade de geração compartilhada de matriz solar. Suas atividades focam no alto desempenho de seus ativos e na alocação ótima de seu portfólio de unidades geradoras. Suas operações são desempenhadas principalmente por meio da Gestão de Engenharia e das Operações e da Gestão Comercial do Arrendamento de Unidades Geradoras. Além disso, o Grupo Comerc atua em geração distribuída por meio da Sou Vagalume, fornecendo a clientes a energia gerada via projetos de geração distribuída desenvolvidos dentro do grupo ou arrendados de terceiros.

[4] De acordo com o autos: "A autoprodução é um modelo regulatório estabelecido pelo Decreto 2.003/1996 e pela Lei 11.488/2007 para viabilizar a geração de energia elétrica destinada para consumo próprio exclusivo. Segundo o art. 2º, II, do Decreto, considera-se autoprodutor de energia elétrica “a pessoa física ou jurídica ou empresas reunidas em consórcio que recebam concessão ou autorização para produzir energia elétrica destinada ao seu uso exclusivo”. A Lei 11.488/2007, em seu art. 26, estabelece que será equiparado ao autoprodutor o consumidor que atenda, cumulativamente, a alguns requisitos8. A Lei ainda especifica que a equiparação como autoprodutor será limitada à parcela de energia destinada ao consumo próprio do consumidor ou a sua participação no empreendimento, o que for menor9. Desta forma, entende-se que a Operação consiste na constituição de autoprodução por equiparação, por meio da qual a Compradora poderá usufruir dos benefícios de autoprodutor para obtenção da sua própria energia. Entende-se, portanto, que o autoprodutor é, essencialmente, o consumidor que optou por investir na geração da sua própria energia, atividade distinta de seu negócio, adquirindo ou construindo usinas. Com a operação, o Grupo Valgroup se enquadrará como autoprodutora e poderá utilizar a energia gerada para suprir suas necessidades energéticas. A geração de energia de autoprodutores pode ocorrer no ponto de consumo ou em outro local. Quando a geração e o consumo acontecem no mesmo local, a modalidade denomina-se autoprodução contígua (in situ ou dentro da cerca), sem a utilização do Sistema Interligado Nacional (SIN) para transportar a eletricidade. Quando a geração ocorre em local diferente do ponto de consumo, com o uso da malha do SIN, a modalidade é do tipo autoprodução remota (ou fora da cerca). É importante observar que a autoprodução se distingue da geração distribuída de energia, modalidade que foi analisada em precedentes recentes do CADE como um mercado relevante específico e distinto da geração centralizada de energia elétrica10. Embora as duas sejam modalidades de geração própria de energia elétrica, elas se destinam a consumidores que se encontram em diferentes ambientes de  contratação. A autoprodução se vincula ao autoprodutor enquanto consumidor de energia que está no ACL, conhecido como mercado livre de energia. De outro lado, a geração distribuída é uma modalidade que se aplica aos consumidores que estão no ACR. O CADE já analisou atos de concentração relacionados com a implementação de projetos de autoprodução de energia elétrica11. De maneira geral, nesses casos o CADE observou que as operações não levantavam maiores preocupações concorrenciais, dispensando uma análise mais detalhada sobre os mercados relevantes envolvidos. Em apenas parte desses precedentes, aventou-se, de forma conservadora, a possibilidade de que tais operações pudesse resultar em uma integração vertical entre a geração de energia pela usina objeto da operação e o consumo de energia pelo autoprodutor." NR 8: "Vide art. 26 da Lei 11.488/2007: “I - que venha a participar de sociedade de propósito específico constituída para explorar, mediante autorização ou concessão, a produção de energia elétrica; II - que a sociedade referida no inciso I deste artigo inicie a operação comercial a partir da data de publicação desta Lei; e III - que a energia elétrica produzida no empreendimento deva ser destinada, no todo ou em parte, para seu uso exc". NR 9: "Lei 11.488/2007, art. 26, § 1º A equiparação de que trata este artigo limitar-se-á à parcela da energia destinada ao consumo próprio do consumidor ou a sua participação no empreendimento, o que for men". NR 10: "Vide: Ato de Concentração 08700.000077/2020-56 (Léros Geradora S.A. e EDP – Grid Gestão de Redes Inteligentes de Distribuição S.A.), 08700.004311/2021-03 (Greenyellow Brazil BV, Fazsol Energias Renováveis UFV 01 Ltda., Fazsol Energias Renováveis UFV 2 Ltda. e Fazsol Energias Renováveis UFV 03 Ltda.), 08700.007015/2021-56 (Eneva S.A. e Focus Energia Holding Participações S.A.), 08700.007134/2021-17 (Vibra Energia S.A. e Comerc Participações S.A.), 08700.001084/2022-37 (Alsol Energias Renováveis S.A e SPE Vision I), 08700.001503/2020-79 (Copel e Sistechne Participações Societárias Ltda.) e 08700.000907/2020-45 (ENC Energy Brasil Participações S.A. e Nordeste III – Fundo de Investimento em Participações Multiestratég". NR 11: "Vide: Ato de Concentração 08700.010017/2022-11 (Granha Ligas Ltda., Focus Mais Geração Distribuída Participações S.A. e Focus Geração Barbacena Ltda..), 08700.007480/2022-78 (Granha Ligas Ltda., São João Paracatu Solar Participações S.A. e Várzea Solar Participações S.A.), 08700.004258/2022-13 (M. Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos e Omega Desenvolvimento de Energia 20 S.A.), 08700.004065/2022-62 (Termomecânica São Paulo S.A. e Antares Energia Renovável SPE II Ltda.), 08700.003671/2020-07 (Grupo Anglo American e Salus Fundo de Investimento em Participação Multiestratégia) e 08700.005921/2019-00 (Unipar Carbocloro S.A. e AES Tucano Holding I S".

[5] Vide Ato de Concentração nº 08700.005174/2018-11, 08700.005393/2018-08, 08012.000089/2006-81, 08012.012945/200721, 08700.005391/2018-19, 08700.004251/2018-15.

[6] Vide Atos de Concentração nº. 08700.007182/2018-00, 08700.006337/2018-82 e 08700.005174/2018-11.

[7] "O ONS é órgão responsável pela coordenação e controle da operação das instalações de geração e transmissão de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional (SIN) e pelo planejamento da operação dos sistemas isolados do país, sob a fiscalização e regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Instituído como uma pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, o ONS foi criado em 26 de agosto de 1998, pela Lei nº 9.648, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.848/2004 e regulamentado pelo Decreto nº 5.081/2004".


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Documento assinado eletronicamente por Fernanda Garcia Machado, Superintendente-Geral substituta, em 21/05/2024, às 17:39, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


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Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Monteiro Ferreira, Coordenador-Geral substituto, em 21/05/2024, às 17:44, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


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Documento assinado eletronicamente por Bernardo Sordo de Aquino Peixe, Economista, em 21/05/2024, às 17:48, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


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Referência: Processo nº 08700.002774/2024-75 SEI nº 1389787