Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP
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PARECER Nº |
232/2024/CGAA5/SGA1/SG |
PROCESSO Nº |
08700.002774/2024-75 |
REQUERENTES: |
Valgroup RJ Indústria R-Pet Ltda e Bon Nome Solar S.A. |
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Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Valgroup RJ Indústria R-Pet Ltda e Bon Nome Solar S.A. Natureza da operação: aquisição de participação societária. Mercados afetados: geração e consumo de energia. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. |
VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO
I. REQUERENTES
I.1. Valgroup MG Indústria de Embalagens Flexíveis Ltda. ("Valgroup MG" ou "Comprador")
No Brasil, o Grupo Valgroup desenvolve suas atividades, principalmente, a partir da fabricação de embalagens e tampas plásticas, resinas PET, aditivos de performance e masterbatches, e da transformação e reciclagem de embalagens plásticas para a produção de resinas PET recicladas.
O Grupo Valgroup auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12).
I.2. Bon Nome Solar S.A. (“Empresa Objeto” ou “Companhia”)
A Empresa Objeto é uma usina geradora de energia elétrica em operação, de matriz solar localizada em São José do Belmonte/PE, com capacidade instalada de geração de 132 MW.
O controle e a totalidade das ações da Companhia são, atualmente, detidos pela Bon Nome Solar Participações S.A., uma holding do Grupo Comerc Energia.
O Grupo Comerc, por meio de suas subsidiárias e afiliadas, atua na comercialização de energia elétrica, na geração de energia, e prestação de serviços e soluções relacionados ao mercado de energia no Brasil. Suas atividades se dividem primordialmente em: (i) Trading (comercialização)[1], (ii) Serviços[2], (iii) Soluções e Geração[3] .
A Vibra Energia S.A. é titular de participação acionária correspondente a 48,7% das ações ordinárias da Comerc Participações S.A., “empresa mãe” do grupo Comerc Energia.
O Grupo Comerc auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12).
II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO
Quadro 1 - Aspectos formais da operação
Ato de Concentração de notificação obrigatória? |
Sim |
Taxa processual foi recolhida? |
Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1380783) |
Data da notificação |
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Data da publicação do edital |
O Edital nº 229, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 07/05/2024 (SEI 1383945) |
III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO
A operação consiste, em síntese, da aquisição, pela Valgroup, de participação acionária na Empresa Objeto (a Bon Nome).
Mais especificamente, a Compradora pretende adquirir a totalidade das ações ordinárias de classe B de emissão da Companhia, que corresponderão, na Data de Fechamento, a 90% do número total de ações ordinárias emitidas pela Companhia.
Concomitantemente a esta aquisição, a Compradora pretende firmar com a Empresa Objeto um Power Purchase Agreement (Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica Incentivada) pelo qual determinado volume de energia elétrica a ser gerado pelo projeto operado pela Empresa Objeto será disponibilizado à Valgroup, com o objetivo do aproveitamento dos benefícios da autoprodução por equiparação com o objetivo do aproveitamento dos benefícios da autoprodução nos termos da Lei 11.488/2007.
Trata-se de aquisição sujeita ao art. 9º, II c/c art. 10, I, a e 10, II, a, da Resolução CADE 33/2022.
Segue abaixo a estrutura societária da Empresa Objeto antes e depois da Operação:
Tabela 1 – Antes da Operação
Tabela 2 – Após a Operação
Fonte: Requerentes.
De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de R$ [Acesso Restrito].
Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que ela se insere no contexto da modalidade de autoprodução de energia elétrica, e representa uma oportunidade para que a Valgroup se enquadre como autoprodutora por equiparação e possa utilizar a energia gerada para suprir parcialmente suas necessidades energéticas.
IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022)
III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal.
IV – Baixa participação de mercado com integração vertical.
V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO
Quadro 2 - Efeitos da operação
Sobreposição horizontal |
Sim |
Integração vertical |
Sim |
Setores em que há sobreposição horizontal |
Mercado de geração de energia elétrica |
Setores em que há integração vertical |
Mercado de geração de energia elétrica (a montante) e mercado de consumo de energia elétrica (a jusante) |
Participações de mercado |
Reduzidas |
VI. Considerações sobre a Operação
Dadas as atuações das Requerentes, verifica-se integração vertical entre (i) a geração de energia elétrica da Empresa Objeto e (ii) o consumo de energia elétrica da Compradora.
Considerando, contudo, o objeto da operação notificada ao CADE no bojo do Ato de Concentração 08700.002688/2024-62 (Valgroup MG Indústria de Embalagens Flexíveis Ltda. e Geradora Solar São João Paracatu II S.A.), por meio do qual o Grupo Valgroup passará a ser acionista da Geradora Solar São João Paracatu II S.A. (“SJPII”), com geração solar no estado de MG, a presente operação, em tese, ensejaria uma sobreposição de atividades e geração (matriz solar) sob a ótica nacional.
Como descrito anteriormente, no Brasil, o Grupo Valgroup desenvolve suas atividades, principalmente, a partir da fabricação de embalagens e tampas plásticas, resinas PET, aditivos de performance e masterbatches, e da transformação e reciclagem de embalagens plásticas para a produção de resinas PET recicladas.
A Empresa Objeto é uma usina geradora de energia elétrica em operação, de matriz solar, com capacidade instalada de geração de 132 MW.
Em linha com os precedentes recentes do CADE sobre o setor de energia elétrica no Brasil, a Operação poderia ensejar integração vertical entre a energia elétrica gerada pelas usinas operadas pela Empresa Objeto e o consumo de energia pelo próprio Grupo Valgroup, considerando os incentivos regulatórios existentes à autoprodução de energia[4] no País.
Conforme manifestações anteriores deste Conselho[5], o mercado de energia elétrica pode ser segmentado, na dimensão produto, da seguinte forma: (i) geração de energia elétrica; (ii) distribuição de energia elétrica; (iii) transmissão de energia elétrica; e (iv) comercialização de energia elétrica. No caso em análise, o segmento de atuação das Requerentes é o mercado de geração e comercialização/consumo de energia elétrica.
O ramo de geração de energia elétrica tem sido analisado por este Conselho[6], na dimensão produto, tanto (i) sob uma perspectiva mais ampla, considerando o mercado de geração de energia como um todo, quanto (ii) sob uma perspectiva mais conservadora, segmentado de acordo com a matriz energética produtora de energia (hidrelétrica, térmica, eólica ou solar).
Referente à dimensão geográfica, pode-se analisar o cenário (i) nacional, contemplando todos os subsistemas regionais que compõem o Sistema Interligado Nacional (SIN); ou (ii), em um cenário mais restritivo e conservador, regional, por subsistemas, segundo a classificação adotada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ("ONS")[7]: (a) Subsistema Sudeste/Centro-Oeste; (b) Subsistema Sul; (c) Subsistema Nordeste; e (d) Subsistema Norte. A Empresa-Alvo tem atuação no Subsistema Sudeste/Centro-Oeste.
Diante do papel de autoprodutor por equiparação pretendido por sociedade investida do Grupo Valgroup, bem como a natureza tanto da presente operação quanto daquela descrita no AC nº 08700.002688/2024-62, as Requerentes defendem a baixa possibilidade de efeitos concorrenciais adversos derivados da presente operação.
A partir de dados da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, a tabela abaixo apresenta as estimativas de participação no mercado de geração de energia elétrica detidas pela Empresa-Alvo:
Tabela 3 - Estimativa de Participação de Mercado da Empresa Objeto no Mercado de Geração de Energia
* Cf. esclarecido no AC 08700.002688/2024-62, o Grupo Valgroup detém apenas 19,6% do total de ações desse agente, localizado em MG. Fonte: Sistema Aneel/SIGA, apenas usinas em construção e operação, potência fiscalizada. Acesso em 10.4.2024.
De acordo com as informações dispostas na Tabela 3, a participação de mercado do Grupo Valgroup em conjunto com a Empresa-Alvo no mercado de geração contemplando todas as matrizes e todos os subsistemas regionais do SIN equivaleria a 0,11%; no cenário regional, incluindo todas as matrizes no Subsistema NE, seria de 0,3%; já no cenário contemplando a matriz solar em todo o SIN, seria de 1,69%; e, referente a matriz solar no subsistema NE, seria de 1,90%. Desta forma, em todos os cenários analisados, as baixas participações de mercado (abaixo de 10%) afastam a possibilidade de danos à concorrência em virtude da operação.
Observa-se que os impactos concorrenciais da Operação em tela não são preocupantes, conforme indicam as Partes: (a) como visto acima, a Empresa Objeto detém participação de mercado absolutamente irrisória, nunca superior a 1,9% (represetando ainda menos de 2% do volume de energia elétrica comercializado no Brasil), qualquer que seja a definição de mercado relevante adotada para o exame dos efeitos desta aquisição sobre a competição; (b) o negócio objeto envolve apenas a aquisição de participação minoritária, no contexto de caracterização da figura de autoprodução, remanescendo o grupo Comerc Energia como o acionista controlador da Empresa Objeto antes e depois da Operação; e (c) além disso, o contrato de compra e venda de energia firmado entre as partes prevê a garantia de fornecimento de apenas parcela da capacidade instalada de geração de energia da Empresa Objeto à Compradora.
Portanto, sob uma perspectiva vertical, a Operação não possui prerrogativas para se cogitar plausível probabilidade da adoção de estratégias de fechamento de mercado, devido à ausência da capacidade da Compradora de implementá-las, seja de um ponto de vista societário (de acordo com o informado pelas Partes, pois o grupo Comerc Energia permanece o acionista controlador da Empresa Objeto), seja do ponto de vista da participação de mercado irrisória da Companhia (sempre inferior a 1,9%).
Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial em face das baixas participações nos mercados horizontal e verticalmente relacionados, recaindo a Operação na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22.
VII. Cláusula de Não-Concorrência
Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação não possui teor restritivo à concorrência.
VIIi. CONCLUSÃO
Aprovação sem restrições.
____________________________
De acordo com as Requerentes, envolve 1) Celebração de contratos de compra e venda de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre (“ACL”); e 2) Operações core de compra e venda de energia, venda de certificados de energia renovável (I-RECs), hedges, swaps e outras operações estruturadas.
De acordo com as Requerentes, envolve 1) Gestão de consumidores do Mercado Livre (Comerc Gestão e Comerc Gás): assessoria a clientes no desenho da estratégia de compra de energia em função de suas necessidades, além de fazer a representação dos clientes e cumprir as obrigações necessárias com a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica; e 2) Telemetria, consumo e geração inteligente e análise de dados (Zordon): solução, no segmento de Internet das Coisas (“Internet of Things – IOT”), que combina um dispositivo de telemetria e um software que coleta e transmite dados, focados na captação de informações referentes a utilities (energia, água, luz, gás) ou processos (funcionamento de máquinas, status de equipamentos) e na transformação destes dados em eficiência e gestão.
De acordo com as Requerentes, envolve 1) Varejo (Comerc Futuro): comercialização sob a modalidade varejista do mercado livre. A Comerc Futuro opera na comercialização de energia para atender clientes que tenham demanda inferior à do consumidor livre da Comerc Gestão e/ou que busquem simplificação na migração e operação no mercado livre, uma vez que esses clientes não precisam cumprir com as obrigações exigidas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica.; 2) Eficiência Energética (Comerc Eficiência): investe em projetos de eficiência energética (elaboração do projeto de engenharia, contratação de fornecedores, gestão de obras e instalação de equipamentos); 3) Baterias (MicroPower): parceria com Siemens, MicroPower e Equinor que busca investir em serviços de armazenagem de energia aos clientes (B2B); 4) Geração Centralizada e comercialização de energia (Comerc GC): estruturação, implementação, desenvolvimento, construção e operação de projetos de energia elétrica centralizada, com foco em energia solar e eólica. A energia gerada é comercializada principalmente no âmbito do Ambiente de Contratação Livre, e, em menor grau, no Ambiente de Contratação Regulada; e 5) Geração Distribuída (Comerc GD): conectando usinas a diversos consumidores através de consórcios e cooperativas, na modalidade de geração compartilhada de matriz solar. Suas atividades focam no alto desempenho de seus ativos e na alocação ótima de seu portfólio de unidades geradoras. Suas operações são desempenhadas principalmente por meio da Gestão de Engenharia e das Operações e da Gestão Comercial do Arrendamento de Unidades Geradoras. Além disso, o Grupo Comerc atua em geração distribuída por meio da Sou Vagalume, fornecendo a clientes a energia gerada via projetos de geração distribuída desenvolvidos dentro do grupo ou arrendados de terceiros.
De acordo com o autos: "A autoprodução é um modelo regulatório estabelecido pelo Decreto 2.003/1996 e pela Lei 11.488/2007 para viabilizar a geração de energia elétrica destinada para consumo próprio exclusivo. Segundo o art. 2º, II, do Decreto, considera-se autoprodutor de energia elétrica “a pessoa física ou jurídica ou empresas reunidas em consórcio que recebam concessão ou autorização para produzir energia elétrica destinada ao seu uso exclusivo”. A Lei 11.488/2007, em seu art. 26, estabelece que será equiparado ao autoprodutor o consumidor que atenda, cumulativamente, a alguns requisitos8. A Lei ainda especifica que a equiparação como autoprodutor será limitada à parcela de energia destinada ao consumo próprio do consumidor ou a sua participação no empreendimento, o que for menor9. Desta forma, entende-se que a Operação consiste na constituição de autoprodução por equiparação, por meio da qual a Compradora poderá usufruir dos benefícios de autoprodutor para obtenção da sua própria energia. Entende-se, portanto, que o autoprodutor é, essencialmente, o consumidor que optou por investir na geração da sua própria energia, atividade distinta de seu negócio, adquirindo ou construindo usinas. Com a operação, o Grupo Valgroup se enquadrará como autoprodutora e poderá utilizar a energia gerada para suprir suas necessidades energéticas. A geração de energia de autoprodutores pode ocorrer no ponto de consumo ou em outro local. Quando a geração e o consumo acontecem no mesmo local, a modalidade denomina-se autoprodução contígua (in situ ou dentro da cerca), sem a utilização do Sistema Interligado Nacional (SIN) para transportar a eletricidade. Quando a geração ocorre em local diferente do ponto de consumo, com o uso da malha do SIN, a modalidade é do tipo autoprodução remota (ou fora da cerca). É importante observar que a autoprodução se distingue da geração distribuída de energia, modalidade que foi analisada em precedentes recentes do CADE como um mercado relevante específico e distinto da geração centralizada de energia elétrica10. Embora as duas sejam modalidades de geração própria de energia elétrica, elas se destinam a consumidores que se encontram em diferentes ambientes de contratação. A autoprodução se vincula ao autoprodutor enquanto consumidor de energia que está no ACL, conhecido como mercado livre de energia. De outro lado, a geração distribuída é uma modalidade que se aplica aos consumidores que estão no ACR. O CADE já analisou atos de concentração relacionados com a implementação de projetos de autoprodução de energia elétrica11. De maneira geral, nesses casos o CADE observou que as operações não levantavam maiores preocupações concorrenciais, dispensando uma análise mais detalhada sobre os mercados relevantes envolvidos. Em apenas parte desses precedentes, aventou-se, de forma conservadora, a possibilidade de que tais operações pudesse resultar em uma integração vertical entre a geração de energia pela usina objeto da operação e o consumo de energia pelo autoprodutor." NR 8: "Vide art. 26 da Lei 11.488/2007: “I - que venha a participar de sociedade de propósito específico constituída para explorar, mediante autorização ou concessão, a produção de energia elétrica; II - que a sociedade referida no inciso I deste artigo inicie a operação comercial a partir da data de publicação desta Lei; e III - que a energia elétrica produzida no empreendimento deva ser destinada, no todo ou em parte, para seu uso exc". NR 9: "Lei 11.488/2007, art. 26, § 1º A equiparação de que trata este artigo limitar-se-á à parcela da energia destinada ao consumo próprio do consumidor ou a sua participação no empreendimento, o que for men". NR 10: "Vide: Ato de Concentração 08700.000077/2020-56 (Léros Geradora S.A. e EDP – Grid Gestão de Redes Inteligentes de Distribuição S.A.), 08700.004311/2021-03 (Greenyellow Brazil BV, Fazsol Energias Renováveis UFV 01 Ltda., Fazsol Energias Renováveis UFV 2 Ltda. e Fazsol Energias Renováveis UFV 03 Ltda.), 08700.007015/2021-56 (Eneva S.A. e Focus Energia Holding Participações S.A.), 08700.007134/2021-17 (Vibra Energia S.A. e Comerc Participações S.A.), 08700.001084/2022-37 (Alsol Energias Renováveis S.A e SPE Vision I), 08700.001503/2020-79 (Copel e Sistechne Participações Societárias Ltda.) e 08700.000907/2020-45 (ENC Energy Brasil Participações S.A. e Nordeste III – Fundo de Investimento em Participações Multiestratég". NR 11: "Vide: Ato de Concentração 08700.010017/2022-11 (Granha Ligas Ltda., Focus Mais Geração Distribuída Participações S.A. e Focus Geração Barbacena Ltda..), 08700.007480/2022-78 (Granha Ligas Ltda., São João Paracatu Solar Participações S.A. e Várzea Solar Participações S.A.), 08700.004258/2022-13 (M. Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos e Omega Desenvolvimento de Energia 20 S.A.), 08700.004065/2022-62 (Termomecânica São Paulo S.A. e Antares Energia Renovável SPE II Ltda.), 08700.003671/2020-07 (Grupo Anglo American e Salus Fundo de Investimento em Participação Multiestratégia) e 08700.005921/2019-00 (Unipar Carbocloro S.A. e AES Tucano Holding I S".
Vide Ato de Concentração nº 08700.005174/2018-11, 08700.005393/2018-08, 08012.000089/2006-81, 08012.012945/200721, 08700.005391/2018-19, 08700.004251/2018-15.
Vide Atos de Concentração nº. 08700.007182/2018-00, 08700.006337/2018-82 e 08700.005174/2018-11.
"O ONS é órgão responsável pela coordenação e controle da operação das instalações de geração e transmissão de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional (SIN) e pelo planejamento da operação dos sistemas isolados do país, sob a fiscalização e regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Instituído como uma pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, o ONS foi criado em 26 de agosto de 1998, pela Lei nº 9.648, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.848/2004 e regulamentado pelo Decreto nº 5.081/2004".
| Documento assinado eletronicamente por Fernanda Garcia Machado, Superintendente-Geral substituta, em 21/05/2024, às 17:39, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. |
| Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Monteiro Ferreira, Coordenador-Geral substituto, em 21/05/2024, às 17:44, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. |
| Documento assinado eletronicamente por Bernardo Sordo de Aquino Peixe, Economista, em 21/05/2024, às 17:48, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site sei.cade.gov.br/autentica, informando o código verificador 1389787 e o código CRC 4C998F9B. |
Referência: Processo nº 08700.002774/2024-75 | SEI nº 1389787 |