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Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP

Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

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 Termo de Compromisso de Cessação

 VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO

 

O CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (“CADE”), neste ato representado por seu Presidente, GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA, conforme disposto no artigo 10, inciso VII, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, em cumprimento à decisão plenária exarada na 258ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 26 de Novembro de 2025; e CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO MATO GROSSO - CRO/MT, definido como "Parte Compromissária", já devidamente qualificado no Inquérito Administrativo nº 08700.008995/2023-76, e neste ato representada por sua Presidente Wânia Christina Figueiredo Dantas, decide celebrar o presente Termo de Compromisso de Cessação de Prática (“Termo de Compromisso”), de acordo com as cláusulas e condições seguintes, em conformidade com o art. 85 da Lei nº 12.529/11 (e antigo art. 53 da Lei nº 8.884/94, com a redação dada pela Lei nº 11.482/07) e com o Regimento Interno do CADE.

 

CLÁUSULA 1. DO OBJETO E DA ABRANGÊNCIA

1.1. O presente Termo de Compromisso tem por objetivo preservar e proteger as condições concorrenciais, em especial a livre pactuação de preço e formas de pagamentos em serviços odontológicos, bem como suspender e, caso cumpridas integralmente as obrigações aqui previstas, arquivar, com relação a Parte Compromissária, o Inquérito Administrativo n.º 08700.008995/2023-76.

1.2. A assinatura do presente Termo de Compromisso não limitará a Parte Compromissária nas suas atuações em conformidade com o disposto na Lei n.° 5.081/1966, particularmente da alínea "g" do art. 7° da referida lei, observadas as obrigações pactuadas na cláusula n° 3, em especial, a não proibição à concessão de descontos em serviços odontológicos. 

CLÁUSULA 2. DA AUSÊNCIA DE JUÍZO DE MÉRITO E DO NÃO RECONHECIMENTO DE CULPABILIDADE 

2.1. O Compromissário e o Cade reconhecem que a celebração deste TCC (i) não configura qualquer tipo de análise conclusiva de mérito a respeito do objeto do Inquérito Administrativo n° 08700.008995/2023-76; (ii) tampouco juízo de mérito quanto à licitude ou ilicitude da conduta investigada; e (iii) não importa confissão quanto a matéria de fato ou reconhecimento de ilicitude da conduta investigada, ou culpa, sob qualquer pretexto, por parte do Compromissário. 

CLÁUSULA 3. DAS OBRIGAÇÕES DA PARTE COMPROMISSÁRIA 

3.1. Contribuição Pecuniária – A Parte Compromissária obriga-se a recolher ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos uma contribuição pecuniária, a ser paga em até 10 (dez) parcelas mensais, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 

3.1.1. A primeira parcela será devida em até 30 (trinta) dias contados da publicação, no Diário Oficial da União, da decisão do Tribunal do Cade que homologar este TCC. As parcelas subsequentes serão atualizadas até a data do efetivo pagamento, conforme a variação da taxa Selic, a contar da publicação, no Diário Oficial da União, da decisão do Tribunal do Cade que aprovar este TCC. 

3.2. Colaboração – A Parte Compromissária obriga-se a: 

3.2.1. Cooperar plena e permanentemente com o Cade em todos os aspectos da investigação do Inquérito Administrativo nº 08700.008995/2023-76; 

3.2.2. Sempre que solicitada pelo Cade, comparecer, sob suas expensas, a todos os atos processuais, até o julgamento final do caso em tela se assim ocorrer; 

3.2.3. Comunicar ao Cade toda alteração dos dados constantes deste instrumento; 

3.3. Conduta Futura – A Parte Compromissária obriga-se a: 

3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, abster-se de praticar quaisquer das condutas investigadas no Inquérito Administrativo n° 08700.008995/2023-76, assegurando a manutenção da livre pactuação de preço e formas de pagamento, especificamente, a concessão de descontos em serviços odontológicos, bem como Rua 5, Quadra 12, Lote 7, Setor A, Centro Político Administrativo, Cuiabá-MT CEP: 78049-035 Telefones: 0800 723 2510 / (65) 3644-2002 adotar medidas para assegurar que as condutas praticadas pela Parte Compromissária não voltem a ocorrer; 

3.3.2. Arquivar todos os processos administrativos que tramitam perante seus respectivos CROs que tenham o escopo de investigar e punir profissionais de odontologia que supostamente tenham incorrido em infração ética pelo oferecimento de descontos e/ou formas de pagamento diferenciadas para a prestação de serviços odontológicos, exceto no que se refere especificamente à proibição de anúncios de preços e de serviços gratuitos, nos termos do art. 7º da Lei n° 5.081/1966;

3.3.3. Abster-se de instaurar procedimentos administrativos disciplinares e/ou sindicâncias ou quaisquer outros expedientes cujo objetivo seja punir ou retaliar profissionais odontológicos que ofereçam e concedam descontos, e/ou formas de pagamento diferenciados em seus serviços, exceto no que se refere especificamente à proibição de anúncios de preços e de serviços gratuitos, nos termos do art. 7° da Lei n° 5.081/1966; 

3.3.4 As Partes reconhecem e concordam que as condições estabelecidas no presente Termo não terão efeitos retroativos sobre as autuações, fiscalizações e processos ético-disciplinares que tenham transitado em julgado até a Data de Homologação deste TCC. 

3.3.5. Pelo presente TCC, a Parte Compromissária renuncia ao direito de contestar administrativa e judicialmente os atos já adotados pelo Cade no âmbito do Inquérito Administrativo nº 08700.008995/2023-76, sobretudo no que diz respeito a imposição de medida preventiva. 

3.3.5.1. Dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da assinatura deste TCC, a Parte Compromissária se compromete a protocolar petição para comunicar a celebração do TCC e requerer a desistência de suas respectivas ações judiciais e recursos judiciais e/ou administrativos porventura relacionadas ao Inquérito Administrativo nº 08700.008995/2023-76

3.3.6. Portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento dessas obrigações; e 

3.3.7. Não realizar nenhum ato e a não se omitir de qualquer forma que possa prejudicar o regular andamento das investigações desenvolvidas pelo Cade; portando-se, assim, de maneira condizente com as obrigações e manifestações de vontade assumidas neste Termo de Compromisso. 

3.4. Divulgação – A Parte Compromissária obriga-se a: 

3.4.1. Comunicar aos profissionais registrados no Conselho Regional de Odontologia sobre o inteiro teor do presente TCC, e disponibilizar, em até 30 (trinta) dias a partir da Data de Homologação, em seu sítio eletrônico próprio comunicado contendo a integra da versão pública do presente TCC, o qual deverá ser mantido disponível pelo prazo de vigência deste TCC. 

CLÁUSULA 4. DO MONITORAMENTO 

4.1. De acordo com o artigo 9º, XVIII, artigo 13, VI, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011, durante o período de vigência deste TCC, o Cade poderá, a qualquer tempo, solicitar que o Compromissário apresente dados e informações considerados necessários para monitorar os compromissos previstos neste TCC. Rua 5, Quadra 12, Lote 7, Setor A, Centro Político Administrativo, Cuiabá-MT CEP: 78049-035 Telefones: 0800 723 2510 / (65) 3644-2002 

CLÁUSULA 5. DA SUSPENSÃO E DO ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO 

5.1. O Inquérito Administrativo n° 08700.008995/2023-76 ficará suspenso em relação a Parte Compromissária até o cumprimento das obrigações previstas neste Termo de Compromisso, ou até a declaração de descumprimento do Termo de Compromisso pelo Cade, nos termos da Cláusula 6 ("Do Descumprimento"), o que ocorrer primeiro. 

5.2. Constatado o cumprimento integral de todas as obrigações previstas neste Termo, o Inquérito Administrativo n° 08700.008995/2023-76 será arquivado em relação à Parte Compromissária, nos termos do artigo 85, 8° 9, da Lei n° 12.529/2011.

CLÁUSULA 6. DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO E RESPECTIVAS SANÇÕES 

6.1. O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pela Parte Compromissária, deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do Cade, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento, em que será resguardado à Parte Compromissária o direito ao contraditório e à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 

6.2. Caso o Cade, após o procedimento administrativo de apuração indicado na cláusula 6.1, identifique que a Compromissária não cumpriu com quaisquer das obrigações assumidas no presente Termo de Compromisso, poderá, observado o disposto na Cláusula 6.1., declarar o descumprimento parcial e aplicar multa no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). 

6.2.1. O pagamento da multa por descumprimento parcial não substitui, em nenhuma hipótese, a obrigação originária, permanecendo a Compromissária obrigada a cumpri-la independente do pagamento da multa.

6.3 No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1, ou da apresentação do comprovante de pagamento previsto na Cláusula 8.2., ou ainda de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso, por prazo superior a 15 (quinze) dias, mas inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, a Parte Compromissária estarão sujeitas, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) podendo ser aumentada em até 50 (cinquenta) vezes conforme o Art.39 da Lei 12.529/2011, até o pagamento ou a apresentação do comprovante. 

6.4. Uma vez constatado, pelo Tribunal Administrativo do Cade, o descumprimento integral do presente Termo de Compromisso, o Inquérito Administrativo n° 08700.008995/2023-76 voltará a tramitar em face da Parte Compromissária inadimplente, sendo-lhe garantido direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais representados e nos termos da lei. 

6.5. O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia da Parte Compromissária inadimplente, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do Cade. Rua 5, Quadra 12, Lote 7, Setor A, Centro Político Administrativo, Cuiabá-MT CEP: 78049-035 Telefones: 0800 723 2510 / (65) 3644-2002 

6.5.1. Caracterizada a desídia da Parte Compromissária, ocorrerá o vencimento antecipado das parcelas vincendas, independentemente de aviso ou interpelação, ficando a Parte Compromissária, além da multa estabelecida, responsáveis, na fase extrajudicial, pelas despesas de cobrança e honorários advocatícios limitados a 10% (dez por cento) do valor total devido; e pelas custas e honorários advocatícios na fase judicial, a serem arbitrados pelo juiz. 

6.6. A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso implicará a imposição de multa a Parte Compromissária de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). 

CLÁUSULA 7. DA EXECUÇÃO 

7.1. O presente Termo de Compromisso constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 85, § 8º da Lei nº 12.529/2011. 

CLÁUSULA 8. QUITAÇÃO 

8.1. No que tange ao adequado cumprimento da obrigação de contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3 do presente acordo, as Compromissárias deverão solicitar as respectivas Guias de Recolhimento da União (GRUs) ao Serviço de Gestão Administrativa de Créditos (SEGAC), por meio do endereço eletrônico segac.cgp@cade.gov.br, no qual, inclusive, podem ser sanadas eventuais dúvidas quanto ao tema.

8.2. As Compromissárias deverão também, após a realização do pagamento de cada parcela prevista no presente acordo, juntar os comprovantes de pagamento por meio do Serviço de Protocolo deste Cade protocolo@cade.gov.br, indicando o respectivo apartado de acesso restrito. 

8.3. O Cade reconhece que não há solidariedade entre as Compromissárias. Desta maneira, conferirá quitação a cada uma delas, individualmente, mediante o pagamento integral de sua respectiva quota parte da contribuição pecuniária estabelecida na Cláusula 3.1, extinguindo-se definitivamente qualquer discussão ou possibilidade de adoção, pelo Cade, de quaisquer outras medidas com vistas à imposição de outras penalidades previstas no art. 88, §3º, da Lei nº 12.529/2011 à Compromissária cuja quitação tiver sido conferida pelo Cade.

8.4. Cumprindo-se integralmente as obrigações previstas na Cláusula Terceira, o Cade determinará o arquivamento deste IA em relação às Compromissárias. Caso uma ou mais Compromissárias não cumpram com as suas respectivas obrigações, o Cade poderá determinar o arquivamento deste Inquérito somente em relação às Compromissárias que tiverem cumprido integralmente as suas respectivas obrigações. 

CLÁUSULA 9. DA PUBLICAÇÃO

9.1. Nos termos do art. 125, § 11º, do Regimento Interno do Cade, o Cade disponibilizará em seu sítio eletrônico, dentro de 5 (cinco) dias da publicação no Diário Oficial da União da decisão do Tribunal do Cade que aprovar este TCC, uma versão pública que deverá permanecer disponível durante o prazo de sua vigência. 

CLÁUSULA 10. DAS NOTIFICAÇÕES 

10.1. Todas as notificações e outras comunicações expedidas à Parte Compromissária deverão ser enviadas para o seguinte endereço: 

Conselho Regional de Odontologia do Mato Grosso – “CRO/MT” 

A/C: Endereço: Rua 5, Quadra 12, Lote 7, Setor A, Centro Político Administrativo 

CEP: 78049-035 

E-mail: gerencia@cromt.org.br; cromt@cromt.org.br; projur@cromt.org.br 

Telefone: (65) 3644-2002

 

CLÁUSULA 11. DO PRAZO DE VIGÊNCIA 

11.1. O presente Termo de Compromisso terá vigência pelo prazo de 3 (três) anos, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, por período igual inferior, a critério exclusivo do Cade, conforme avaliação da necessidade de monitoramento e verificação do integral cumprimento das obrigações aqui assumidas. E por estarem de acordo, assinam o presente Termo de Compromisso em 2 (duas) vias de igual teor e forma.

 

 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA

GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA – PRESIDENTE

 

 

CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO MATO GROSSO – CRO/MT

WÂNIA CHRISTINA FIGUEIREDO DANTAS - PRESIDENTE

 

TESTEMUNHAS

Identificadas pela assinatura eletrônica


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Documento assinado eletronicamente por Gustavo Augusto Freitas de Lima, Presidente, em 16/12/2025, às 18:09, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


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Documento assinado eletronicamente por Giovanna Viana de Lima, Testemunha, em 16/12/2025, às 18:18, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


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Documento assinado eletronicamente por Ana Clara Figueiredo Duarte, Testemunha, em 16/12/2025, às 18:44, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


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Documento assinado eletronicamente por wania christina figueiredo dantas, Usuário Externo, em 18/12/2025, às 11:25, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site sei.cade.gov.br/autentica, informando o código verificador 1673310 e o código CRC 5E34963F.




Referência: Processo nº 08700.006896/2025-11 SEI nº 1673310