Boletim de Serviço Eletrônico em 19/06/2019
Timbre

Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP

Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

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RESOLUÇÃO nº 22, de 19 de junho de 2019

  

Aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

 

O PLENÁRIO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XV, do caput do artigo 9º da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e nos termos do artigo 6º do Decreto nº 9.011, de 23 de março de 2017, 

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica anexo à presente Resolução.

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor noventa dias corridos após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA

Presidente

[assinado eletronicamente]

 

ANEXO I - REGIMENTO INTERNO DO CADE

PARTE I

DA NATUREZA, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO CADE

Art. 1º O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, entidade judicante com jurisdição no território nacional, vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, com sede e foro no Distrito Federal, tem como finalidade a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelo disposto na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e pelos parâmetros constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.

Art. 2º O Cade tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica:

a) Gabinete – GAB-PRES;

b) Assessoria Internacional; e

c) Assessoria de Comunicação Social;

II - órgãos seccionais:

a) Diretoria de Administração e Planejamento;

b) Auditoria; e

c) Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade;

III - órgãos específicos e singulares:

a) Superintendência-Geral – SG;

b) Departamento de Estudos Econômicos – DEE; e

IV - órgão colegiado: Tribunal Administrativo de Defesa Econômica.

Parágrafo único. A estrutura, a competência e o funcionamento das unidades subordinadas aos órgãos descritos neste artigo serão estabelecidos em ato normativo específico.

TÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO PRESIDENTE

Art. 3º Ao Gabinete da Presidência compete:

I - assistir o Presidente do Cade na supervisão e na coordenação das atividades das unidades que integram o Cade;

II - assistir o Presidente do Cade na sua representação política e social e nas atividades de apoio administrativo ao Tribunal;

III - acompanhar e controlar os documentos e os processos encaminhados à Presidência do Cade;

IV - supervisionar a divulgação dos atos normativos e despachos da Presidência do Cade;

V - supervisionar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão, atuando a Chefia de Gabinete da Presidência como autoridade que assegurará e monitorará o cumprimento da Lei de Acesso à Informação no âmbito do Cade; e

VI - supervisionar as atividades da Ouvidoria do Cade, sendo responsável pelo acompanhamento das reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios relativos às políticas e aos serviços públicos prestados pelo Cade.

Art. 4º À Assessoria Internacional compete:

I - assistir o Presidente do Cade nos assuntos relacionados à interface internacional do Cade;

II - colaborar de forma a viabilizar a incorporação de mecanismos de prevenção e combate às práticas anticoncorrenciais internacionais adequados à realidade brasileira; e

III - contribuir de forma a promover a cooperação internacional com autoridades estrangeiras de defesa da concorrência.

Art. 5º À Assessoria de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar, executar e supervisionar as atividades de comunicação social e institucional no âmbito do Cade;

II - gerenciar o relacionamento do Cade com a imprensa e intermediar o contato entre porta-vozes do Cade e jornalistas;

III - atualizar os sítios eletrônicos do Cade;

IV - produzir publicações institucionais e supervisionar a sua divulgação; e

V - apoiar a divulgação de eventos promovidos pelo Cade.

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS

Art. 6º À Diretoria de Administração e Planejamento compete:

I - assessorar os órgãos do Cade nos assuntos relacionados ao planejamento estratégico, à gestão de projetos especiais e ao monitoramento de programas governamentais sob responsabilidade do Cade;

II - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo, no âmbito do Cade;

III - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso II, além de informar e orientar as unidades do Cade quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

IV - instaurar a tomada de contas dos ordenadores de despesa e dos demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;

V - promover, articular e orientar as ações relacionadas à produção de conhecimento e à gestão de informações sobre as atividades de planejamento e de administração, no âmbito do Cade; e

VI - coordenar a elaboração de relatórios de atividades, inclusive o relatório anual de gestão.

Art. 7º À Auditoria compete:

I - promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional do Cade, além de acompanhar, revisar e avaliar a eficácia da aplicação de seus controles;

II - acompanhar, por meio de procedimento de auditoria, a execução do orçamento do Cade, em todos os aspectos e todas as fases de realização da despesa e de controle e proteção de seu patrimônio;

III - avaliar controles internos dos elementos críticos para o alcance dos objetivos organizacionais;

IV - avaliar a gestão de riscos, ética e integridade, propondo medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados, se for o caso;

V - promover e executar estudos relacionados às atividades de auditoria interna e incorporar as melhores práticas ao ambiente de controle do Cade;

VI - adotar as demais medidas previstas na legislação vigente; e

VII - realizar outros trabalhos correlatos com as funções de controle interno, que forem determinados pelo Presidente.

Art. 8º À Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade compete:

I - prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Cade;

II - representar o Cade judicial e extrajudicialmente;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral Federal;

IV - interpretar as decisões judiciais no seu âmbito de atuação, especificando a força executória do julgado e fixando para a autarquia os parâmetros para cumprimento da decisão;

V - tomar as medidas judiciais solicitadas pelo Tribunal ou pela Superintendência-Geral, necessárias à cessação de infrações à ordem econômica ou à obtenção de meio de prova para a instrução de processos administrativos de qualquer natureza;

VI - promover acordos judiciais nos processos relativos a infrações à ordem econômica, mediante autorização do Tribunal;

VII - definir acerca do ajuizamento de ações referentes à atividade fim da entidade;

VIII - realizar audiências com magistrados e desembargadores em assuntos de interesse da autarquia;

IX - manifestar-se previamente acerca do ajuizamento de ações civis públicas e de ações de improbidade administrativa, ou de intervenção da entidade nas mesmas, ou em ações populares, observadas as diretrizes fixadas pela presidência da autarquia;

X - manter o Presidente do Tribunal, os Conselheiros e o Superintendente-Geral informados sobre o andamento das ações e medidas judiciais;

XI - emitir, sempre que solicitado expressamente por Conselheiro ou pelo Superintendente-Geral, parecer nos processos de competência do Cade, sem que tal determinação implique a suspensão do prazo de análise ou prejuízo à tramitação normal do processo;

XII - zelar pelo cumprimento da Lei nº 12.529, de 2011;

XIII - assistir as autoridades e servidores do Cade no controle interno da legalidade dos atos administrativos já praticados ou a serem praticados bem como no controle dos atos sob sua responsabilidade jurídica;

XIV - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito de suas atribuições:

a) minutas de editais de licitação, de chamamento público e instrumentos congêneres;

b) minutas de contratos e de seus termos aditivos;

c) atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;

d) minutas de convênios, instrumentos congêneres e de seus termos aditivos;

f) minutas de termos de ajustamento de conduta, de termos de compromisso e instrumentos congêneres;

g) demais atos que demandem análise jurídica, conforme estabelecido em legislações específicas, decretos, atos normativos editados pela própria autarquia ou em outros atos normativos aplicáveis.

XV - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança;

XVI - promover a execução judicial das decisões e julgados proferidos pelo Cade;

XVII - atuar na representação de autoridades ou titulares de cargo efetivo no Cade, quando a demanda seja ou deva ser processada na Justiça comum ou especializada de primeira instância de sua área de atuação, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995;

XVIII - promover a atualização e o treinamento dos Procuradores Federais em exercício nas Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados e Procuradorias Seccionais Federais, sempre que possível, nos temas relacionados à matéria específica de atividade fim da entidade;

XIX - auxiliar na elaboração e edição de atos normativos e interpretativos da autarquia, em articulação com os órgãos competentes da entidade, observadas orientações e entendimentos jurídicos firmados pelo Procurador-Geral Federal ou pelo Advogado-Geral da União;

XX - assessorar gestores e autoridades nos procedimentos instaurados no âmbito do Tribunal de Contas da União, auxiliado pelo Departamento de Consultoria da Procuradoria-Geral Federal, sempre que os atos objeto de controle não conflitarem com orientação do Advogado-Geral da União, do Procurador-Geral Federal ou da Procuradoria Federal junto à autarquia;

XXI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros;

XXII - elaborar relatórios gerenciais de suas atividades;

XXIII - intervir nos processos judiciais que, direta ou indiretamente, envolverem o acesso aos documentos e às informações de acesso restrito referidos no art. 2º da Resolução nº 21, de 12 de setembro de 2018;

XXIV - se o Tribunal assim determinar, requerer, nos termos do art. 313, inciso V, “b”, do Código de Processo Civil, a suspensão de ações judiciais e extrajudiciais que possam comprometer a política nacional de combate às infrações contra a ordem econômica, até a decisão final pelo Plenário do Tribunal do Cade; e

XXV - desincumbir-se das demais tarefas que lhe sejam atribuídas por este Regimento Interno.

TÍTULO III

DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS E SINGULARES

Art. 9º À Superintendência-Geral compete:

I - zelar pelo cumprimento da Lei nº 12.529, de 2011, monitorando e acompanhando as práticas de mercado;

II - acompanhar, permanentemente, as atividades e práticas comerciais de pessoas físicas ou jurídicas que detiverem posição dominante em mercado relevante de bens ou serviços, para prevenir infrações da ordem econômica, podendo, para tanto, requisitar as informações e documentos necessários, mantendo o sigilo legal, quando for o caso;

III - promover, em face de indícios de infração da ordem econômica, procedimento preparatório de inquérito administrativo e inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica;

IV - decidir pela insubsistência dos indícios, arquivando os autos do inquérito administrativo ou de seu procedimento preparatório;

V - instaurar e instruir processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, procedimento para apuração de ato de concentração, processo administrativo para análise de ato de concentração econômica e processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais instaurados para prevenção, apuração ou repressão de infrações à ordem econômica;

VI - no interesse da instrução dos tipos processuais referidos na Lei nº 12.529, de 2011:

a) requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício de suas funções;

b) requisitar esclarecimentos orais de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, na forma da Lei nº 12.529, de 2011;

c) realizar inspeção na sede social, estabelecimento, escritório, filial ou sucursal de empresa investigada, de estoques, objetos, papéis de qualquer natureza, assim como livros comerciais, computadores e arquivos eletrônicos, podendo-se extrair ou requisitar cópias de quaisquer documentos ou dados eletrônicos;

d) requerer ao Poder Judiciário, por meio da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, mandado de busca e apreensão de objetos, papéis de qualquer natureza, assim como de livros comerciais, computadores e arquivos magnéticos de empresa ou pessoa física, no interesse de inquérito administrativo ou de processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica;

e) requisitar vista e cópia de documentos e objetos constantes de inquéritos e processos administrativos instaurados por órgãos ou entidades da administração pública federal; e

f) requerer vista e cópia de inquéritos policiais, ações judiciais de quaisquer natureza, bem como de inquéritos e processos administrativos instaurados por outros entes da federação, devendo o Conselho observar as mesmas restrições de sigilo eventualmente estabelecidas nos procedimentos de origem.

VII - recorrer de ofício ao Tribunal quando decidir pelo arquivamento de processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica;

VIII - remeter ao Tribunal, para julgamento, os processos administrativos que instaurar, quando entender configurada infração da ordem econômica;

IX - propor termo de compromisso de cessação de prática por infração à ordem econômica, submetendo-o à aprovação do Tribunal, e fiscalizar o seu cumprimento;

X - sugerir ao Tribunal condições para a celebração de acordo em controle de concentrações e fiscalizar o seu cumprimento;

XI - adotar medidas preventivas que conduzam à cessação de prática que constitua infração da ordem econômica, fixando prazo para seu cumprimento e o valor da multa diária a ser aplicada, no caso de descumprimento;

XII - receber, instruir e aprovar ou impugnar perante o Tribunal os processos administrativos para análise de ato de concentração econômica;

XIII - orientar os órgãos e entidades da administração pública quanto à adoção de medidas necessárias ao cumprimento da Lei nº 12.529, de 2011;

XIV - desenvolver estudos e pesquisas objetivando orientar a política de prevenção de infrações da ordem econômica;

XV - instruir o público sobre as diversas formas de infração da ordem econômica e os modos de sua prevenção e repressão;

XVI - prestar ao Poder Judiciário, sempre que solicitado, todas as informações sobre andamento das investigações, podendo, inclusive, fornecer cópias dos autos para instruir ações judiciais;

XVII - adotar as medidas administrativas necessárias à execução e ao cumprimento das decisões do plenário;

XVIII - adotar as medidas administrativas necessárias à execução e ao cumprimento das decisões do plenário; e

XIX - designar, no âmbito da Superintendência-Geral, quais as áreas e instalações contêm documento com informação classificada em qualquer grau de sigilo, que sejam de sigilo legal ou judicial ou que, por sua utilização ou finalidade, demandem proteção, nos termos dos arts. 42 a 47 do Decreto nº 7.845/2012.

Art. 10. Ao Departamento de Estudos Econômicos compete elaborar estudos e pareceres econômicos, de ofício ou por solicitação do Plenário do Tribunal, do Presidente, do Conselheiro-Relator ou do Superintendente-Geral, zelando pelo rigor e pela atualização técnica e científica das decisões do Cade.

TÍTULO IV

DO ÓRGÃO COLEGIADO: TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA Econômica

Art. 11. O Tribunal, órgão judicante, é composto por um Presidente e seis Conselheiros escolhidos dentre cidadãos com mais de 30 (trinta) anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal.

§ 1º O mandato do Presidente e dos Conselheiros é de 4 (quatro) anos, não coincidentes, vedada a recondução.

§ 2º Os cargos de Presidente e de Conselheiro são de dedicação exclusiva, não se admitindo qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas.

§ 3º No caso de renúncia, morte, impedimento, falta ou perda de mandato do Presidente do Tribunal, assumirá o Conselheiro mais antigo no cargo ou o mais idoso, nessa ordem, até nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições.

§ 4º No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Conselheiro, proceder- se-á à nova nomeação para completar o mandato do substituído.

§ 5º Se, nas hipóteses previstas no § 4º deste artigo, ou no caso de encerramento de mandato dos Conselheiros, a composição do Tribunal ficar reduzida a número inferior ao estabelecido no § 1º, do art. 9º da Lei nº 12.529, de 2011, considerar-se-ão automaticamente suspensos os prazos previstos na referida Lei e, nos casos em que o processo estiver no Tribunal, suspensa a tramitação de processos, continuando-se a contagem do prazo imediatamente após a recomposição do quórum.

Art. 12. A perda de mandato do Presidente ou dos Conselheiros do Cade só poderá ocorrer nas hipóteses previstas no art. 7º da Lei nº 12.529, de 2011.

Art. 13. Aplicam-se ao Presidente, aos Conselheiros, ao Superintendente-Geral, ao Economista-Chefe e ao Procurador-Chefe as hipóteses de impedimento e suspeição previstas nos arts. 18 e 20 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e nos art. 144, 145 e 147 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

§ 1º A qualquer momento, as autoridades previstas no caput poderão de ofício se declarar suspeitas ou impedidas, ficando proibida sua participação na instrução e no julgamento do feito a partir da declaração.

§ 2º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, em petição específica, na qual indicará o fundamento da arguição, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

§ 3º Se a autoridade reconhecer o impedimento ou a suspeição, deixará de atuar no processo administrativo e ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal ou, em se tratando de Conselheiro, a redistribuição do feito.

§ 4º Caso a autoridade não reconheça o impedimento ou a suspeição, determinará a autuação da petição em apartado e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao Tribunal.

§ 5º No Tribunal, o incidente será distribuído para um relator, que não poderá ser a autoridade da qual se arguiu o impedimento ou a suspeição.

§ 6º Suscitado o impedimento ou a suspeição do Presidente, de Conselheiro ou do Superintendente-Geral, o relator deverá declarar se o recebe ou não com efeito suspensivo, sendo que:

I - sem efeito suspensivo, o processo principal voltará a correr;

II - com efeito suspensivo, o processo principal permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

§ 7º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a concessão de medidas em caráter de urgência será requerida ao substituto regimental.

§ 8º Suscitado o impedimento ou a suspeição do Economista-Chefe ou do Procurador-Chefe, o incidente será processado sem suspensão do processo principal.

§ 9º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o Tribunal rejeitá-la-á.

§ 10 Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o Tribunal fixará o momento a partir do qual a autoridade não poderia ter atuado.

§ 11 O Tribunal decretará a nulidade dos atos da autoridade, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição, e determinará a redistribuição do feito.

Art. 14. Havendo, dentre os membros do Tribunal, cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou em terceiro grau da linha colateral, o primeiro que conhecer da causa, por meio de qualquer manifestação nos autos, impede que o outro participe da instrução e do julgamento.

Art. 15. A ordem de antiguidade dos Conselheiros, para sua colocação nas sessões e substituições, será regulada na seguinte forma:

I - pela posse;

II - pela nomeação; e

III - pela idade.

Art. 16. As audiências concedidas às partes e aos seus representantes ou advogados, bem como ao público em geral, serão registradas, indicando-se a data, o local, o horário, o assunto e os participantes, bem como serão divulgadas no sítio do Cade (www.cade.gov.br).

§ 1º As autoridades que concederem as audiências determinarão data, local, tempo de duração e participantes.

§ 2º Caso haja informações sujeitas a restrição de acesso ou a sigilo legal, poderá ser conferido tratamento de acesso restrito às audiências concedidas, hipótese na qual deverá constar na agenda de compromissos públicos a anotação “acesso restrito”, divulgando-se as informações não sigilosas.

§ 3º As audiências sem prévio agendamento e as alterações nos compromissos previamente agendados devem ser registradas na agenda de compromissos públicos em até dois dias úteis após a sua realização.

Art. 17. Ao Plenário do Tribunal compete:

I - zelar pela observância da Lei nº 12.529, de 2011, de seu regulamento e do Regimento Interno;

II - decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei;

III - decidir os processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica instaurados pela Superintendência-Geral;

IV - ordenar providências que conduzam à cessação de infração à ordem econômica, dentro do prazo que determinar;

V - aprovar os termos do compromisso de cessação de prática e do acordo em controle de concentrações, bem como determinar à Superintendência-Geral que fiscalize seu cumprimento;

VI - apreciar, em grau de recurso, as medidas preventivas adotadas pelo Conselheiro-Relator ou pela Superintendência-Geral;

VII - intimar os interessados de suas decisões;

VIII - requisitar dos órgãos e entidades da administração pública federal e requerer às autoridades dos Estados, Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios as medidas necessárias ao cumprimento da Lei nº 12.529, de 2011;

IX - contratar a realização de exames, vistorias e estudos, aprovando, em cada caso, os respectivos honorários profissionais e demais despesas de processo, que deverão ser pagas pela empresa, se vier a ser punida nos termos da Lei nº 12.529, de 2011;

X - apreciar processos administrativos de atos de concentração econômica, na forma da Lei nº 12.529, de 2011, fixando, quando entender conveniente e oportuno, acordos em controle de atos de concentração;

XI - determinar à Superintendência-Geral que adote as medidas administrativas necessárias à execução e fiel cumprimento de suas decisões;

XII - requisitar serviços e pessoal de quaisquer órgãos e entidades do Poder Público Federal;

XIII - requerer à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade a adoção de providências administrativas e judiciais;

XIV - instruir o público sobre as formas de infração da ordem econômica;

XV - elaborar e aprovar Regimento Interno do Cade, dispondo sobre seu funcionamento, forma das deliberações, normas de procedimento e organização de seus serviços internos;

XVI - propor a estrutura do quadro de pessoal do Cade, observado o disposto no inciso II do caput do art. 37 da Constituição;

XVII - elaborar proposta orçamentária nos termos da Lei nº 12.529, de 2011;

XVIII - requisitar informações de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, respeitando e mantendo o sigilo legal quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções;

XIX - decidir sobre cumprimento das decisões, compromissos e acordos, bem como acerca de qualquer requerimento que importe em alteração dessas decisões, compromissos e acordos;

XX - uniformizar, a partir de proposta de qualquer Conselheiro, do Superintendente-Geral ou do Procurador-Chefe, por maioria absoluta, a jurisprudência administrativa mediante a emissão de enunciados que serão numerados em ordem crescente e publicados por três vezes no Diário Oficial da União, constituindo-se na Súmula do Cade; e

XXI - exercer outras atribuições previstas na Lei nº 12.529, de 2011 e neste Regimento Interno.

TÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

CAPÍTULO I

DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA

Art. 18. Ao Presidente do Tribunal compete:

I - representar legalmente o Cade no País ou no exterior, em juízo ou fora dele;

II - presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do Plenário do Tribunal;

III - distribuir, por sorteio, os processos aos Conselheiros;

IV - convocar as sessões e determinar a organização da respectiva pauta;

V - solicitar, a seu critério, que a Superintendência-Geral auxilie o Tribunal na tomada de providências extrajudiciais para o cumprimento das decisões do Tribunal;

VI - fiscalizar a Superintendência-Geral na tomada de providências para execução das decisões e julgados do Tribunal;

VII - assinar os compromissos e os acordos aprovados pelo Plenário do Tribunal;

VIII - submeter à aprovação do Plenário do Tribunal a proposta orçamentária e de lotação ideal do pessoal que prestará serviço ao Cade;

IX - orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas do Cade;

X - ordenar as despesas atinentes ao Cade, ressalvadas as despesas da unidade gestora da Superintendência-Geral;

XI - firmar contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais;

XII - submeter, previamente, ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública propostas de contratos e convênios a serem firmados com entidades internacionais;

XIII - firmar, após autorização do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública tratados, acordos ou convênios com entidades internacionais;

XIV - exercer a função de autoridade central para tramitação de pedidos ativos e passivos de cooperação jurídica internacional em matéria de defesa da concorrência, sem prejuízo das competências do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública e das atribuições previstas em tratados e convenções internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja parte;

XV - executar e obter a cooperação mútua e o intercâmbio de informações com órgãos de defesa da concorrência de outros países ou com entidades internacionais, em matéria de defesa da concorrência e nas atividades relacionadas à proteção da livre concorrência, na forma estabelecida nos tratados, acordos ou convênios referidos no inciso XIII e, na ausência destes, com base em reciprocidade;

XVI - determinar à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade as providências judiciais determinadas pelo Tribunal;

XVII - decidir questões de ordem administrativa, submetendo-as ao Plenário do Tribunal quando entender necessário;

XVIII - dar posse aos servidores do Cade;

XIX - deferir pedido de férias, licenças e afastamentos eventuais dos Conselheiros, do Procurador-Chefe e do Economista-Chefe;

XX - superintender a ordem e a disciplina do Cade, bem como aplicar, com base nas conclusões da Comissão de Sindicância por ele designada, penalidades aos seus servidores;

XXI - apresentar ao Plenário do Tribunal relatório circunstanciado dos trabalhos do ano;

XXII - direcionar e disciplinar o funcionamento da estrutura interna da Presidência do Tribunal;

XXIII - orientar o Economista-Chefe quanto à prioridade na emissão dos pareceres descritos no inciso VI do art. 19, bem como ao atendimento a outras solicitações dos Conselheiros;

XXIV - fazer cumprir o regimento interno; e

XXV - exercer outras atribuições previstas na Lei nº 12.529, de 2011 e neste Regimento Interno.

§ 1° O disposto no inciso XV pode-se aplicar às informações submetidas a sigilo, na forma da lei, desde que seja garantido o tratamento equivalente a tais informações pelo respectivo órgão ou entidade no exterior, bem como o uso conforme as demais condições estabelecidas pelo Presidente do Tribunal.

§ 2° As informações submetidas a sigilo somente poderão ser tornadas públicas ou fornecidas a terceiros pelo respectivo órgão ou entidade no exterior quando houver autorização expressa do Cade nesse sentido.

§ 3° O Cade poderá se recusar a cooperar com órgãos de defesa da concorrência de outros países, ou com entidades internacionais, nos termos estabelecidos no inciso XV deste artigo, sempre que houver interesse público a ser resguardado.

CAPÍTULO II

DOS CONSELHEIROS

Art. 19. Compete aos Conselheiros do Tribunal:

I - emitir voto nos processos e nas questões submetidas ao Tribunal;

II - emitir despachos e lavrar as decisões nos processos em que forem relatores;

III - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, respeitada a manutenção do sigilo legal, quando for o caso, e determinar as diligências necessárias ao exercício de suas funções nos processos em que forem relatores ou nos que forem objeto de pedido de vista e pedido de conversão em diligência na forma do § 4º do art. 94 deste Regimento Interno;

IV - solicitar, a seu critério, que a Superintendência-Geral realize as diligências e a produção das provas que entenderem pertinentes nos autos do processo administrativo, na forma estabelecida pela Lei nº 12.529 de 2011;

V - requerer à Procuradoria Federal junto ao Cade a emissão de parecer jurídico nos processos em que forem relatores, quando entenderem necessário e por meio de despacho fundamentado, na forma prevista no inciso VII do caput do art. 15 da Lei nº 12.529, de 2011;

VI - determinar ao Economista-Chefe, quando necessário, a emissão de parecer nos processos de que forem relatores, sem que tal determinação implique na suspensão do prazo de análise ou no prejuízo à tramitação normal do processo;

VII - propor termo de compromisso de cessação e acordos e submetê-los à aprovação do Tribunal;

VIII - prestar ao Poder Judiciário, sempre que solicitado, todas as informações sobre andamento dos processos, podendo, inclusive, fornecer cópias dos autos para instruir ações judiciais;

IX - proferir despachos de mero expediente, que não necessitam de homologação do Plenário do Tribunal, e decisões e ofícios, ad referendum do Plenário do Tribunal; e

X - exercer outras atribuições previstas na Lei nº 12.529, de 2011 e neste Regimento Interno.

Art. 20. Às Assessorias de Gabinete compete:

I - zelar pela observância da Lei 12.529, de 2011 e do Regimento Interno;

II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, avaliar e praticar os atos administrativos necessários a execução das atividades da unidade;

III - zelar pela uniformização e padronização de procedimentos e rotinas do Tribunal;

IV - propor normas e rotinas que maximizem os resultados de sua unidade;

V - assistir o conselheiro na supervisão e na coordenação das atividades de responsabilidade do conselheiro;

VI - acompanhar e controlar os documentos e processos encaminhados ao gabinete do conselheiro;

VII - assistir o conselheiro em minutas de despachos, decisões e votos; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo conselheiro no exercício de seu mandato.

CAPÍTULO III

DO RELATOR

Art. 21. Será Relator o Conselheiro ao qual o processo for distribuído, livremente ou por prevenção, bem como aquele cujo voto se sagrar vencedor, quer em questão meritória, quer no acolhimento de preliminar ou prejudicial que ponha fim ao julgamento.

Parágrafo único. Em caso de ser vencido no todo em questão de mérito, ou de preliminar que ponha fim ao julgamento, as funções de Relator passarão a ser exercidas pelo Conselheiro que proferiu o primeiro voto divergente.

Art. 22. São atribuições do Conselheiro-Relator:

I - ordenar e presidir os processos no Tribunal;

II - determinar    às    autoridades    administrativas    providências    relativas    ao andamento e à instrução do processo, bem como à execução de seus despachos;

III - submeter ao Plenário do Tribunal questões de ordem para o bom andamento dos feitos;

IV - solicitar inclusão em pauta para julgamento dos processos que lhe couberem por distribuição;

V - decidir o pedido de sigilo e de acesso restrito e determinar sua autuação em autos apartados, quando necessário;

VI - apresentar em mesa para julgamento os processos que independam de pauta;

VII - negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, ou quando for evidente a incompetência do Cade, ad referendum do Plenário do Tribunal;

VIII - adotar medida preventiva, nos termos do art. 84 da Lei nº 12.529, de 2011 e fixar valor de multa diária pelo seu descumprimento;

IX - encaminhar ao Plenário do Tribunal, precária e liminarmente, a realização do ato de concentração econômica;

X - submeter ao Plenário do Tribunal medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão do processo, na sessão de julgamento imediatamente subsequente à prolação da medida;

XI - determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso anterior, ad referendum do Plenário do Tribunal, que as apreciará na primeira sessão subsequente; e

XII - praticar os demais atos que lhe forem cometidos pelo Regimento Interno.

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS, SUBSTITUIÇÕES E VACÂNCIAS

Art. 23. O Conselheiro-Relator será substituído:

I - nos casos de ausências ou obstáculos eventuais, bem como nos casos de licenças médicas, férias ou ausências justificadas, somente para adoção de medidas urgentes, pelo Conselheiro seguinte na ordem de antiguidade regimental prevista no art. 15 deste Regimento Interno;

II - em caso de ausência por mais de 30 (trinta) dias, mediante redistribuição, com oportuna compensação;

III - quando do término de seu mandato, pelo decurso do prazo ou por perda legal, ou quando a vacância decorrer de renúncia ou morte:

a) pelo Conselheiro que preencher sua vaga no Tribunal; ou

b) pelo Conselheiro que tiver proferido o primeiro voto, convergente com o do Relator, para apreciar embargos de declaração e outras questões incidentais de julgamentos anteriores à abertura da vaga.

Art. 24. Na hipótese de vacância de mais de um cargo, o novo Conselheiro será lotado em Gabinete selecionado por sorteio público, tornando-se sucessor dos processos ali eventualmente existentes.

Parágrafo único. Havendo mais de um novo Conselheiro a ser lotado, observar-se-á, na realização do sorteio, a ordem de antiguidade prevista neste Regimento Interno.

CAPÍTULO V

DO SUPERINTENDENTE-GERAL

Art. 25. O Superintendente-Geral será escolhido dentre cidadãos com mais de 30 (trinta) anos de idade, notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovado pelo Senado Federal.

§ 1º O Superintendente-Geral terá mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução para um único período subsequente.

§ 2º Aplicam-se ao Superintendente-Geral as mesmas normas de impedimento, perda de mandato, substituição e as vedações previstas para o Presidente e para os Conselheiros do Tribunal nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.529, de 2011.

§ 3º Os cargos de Superintendente-Geral e de Superintendentes-Adjuntos são de dedicação exclusiva, não se admitindo qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas.

§ 4º Durante o período de vacância que anteceder à nomeação de novo Superintendente-Geral, assumirá interinamente o cargo um dos Superintendentes- Adjuntos, indicado pelo Presidente do Tribunal, o qual permanecerá no cargo até a posse do novo Superintendente-Geral, escolhido na forma do caput deste artigo.

§ 5º Se, no caso da vacância prevista no § 4º deste artigo, não houver nenhum Superintendente-Adjunto nomeado na Superintendência do Cade, o Presidente do Tribunal indicará um dos Coordenadores-Gerais de Análise Antitruste da Superintendência do Cade, com conhecimento jurídico ou econômico na área de defesa da concorrência e reputação ilibada, para assumir interinamente o cargo, permanecendo neste até a posse do novo Superintendente-Geral.

§ 6º Os Superintendentes-Adjuntos, o Chefe de Gabinete da Superintendência-Geral e os Coordenadores-Gerais de Análise Antitruste serão indicados pelo Superintendente-Geral.

Art. 26. Compete ao Superintendente-Geral:

I - participar, quando entender necessário, sem direito a voto, das reuniões do Tribunal e proferir sustentação oral, na forma estabelecida no Regimento Interno;

II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Tribunal na forma determinada pelo seu Presidente;

III - requerer à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade as providências judiciais relativas ao exercício das competências da Superintendência-Geral;

IV - determinar ao Economista-Chefe a elaboração de estudos e pareceres;

V - ordenar despesas referentes à unidade gestora da Superintendência-Geral;

VI - direcionar e disciplinar o funcionamento da estrutura interna da Superintendência-Geral, inclusive as atribuições dos Superintendentes-Adjuntos;

VII - formular e supervisionar a implementação dos planos de ação da Superintendência-Geral;

VIII - decidir sobre processos, procedimentos e recursos administrativos que lhe forem submetidos;

IX - coordenar as atividades das unidades organizacionais da Superintendência-Geral;

X - distribuir os processos da Superintendência entre as Coordenações-Gerais de Análise Antitruste conforme necessidade;

XI - manifestar-se nas consultas encaminhadas à Superintendência-Geral;

XII - encaminhar ao Tribunal os processos administrativos originários da Superintendência-Geral;

XIII - decidir sobre os casos omissos e as dúvidas surgidas nos casos em que ele for a autoridade máxima competente para decidir; e

XIV - exercer outras atribuições previstas na Lei nº 12.529, de 2011 e neste Regimento Interno.

§ 1º O Superintendente-Geral poderá delegar aos Superintendentes-Adjuntos e aos Coordenadores-Gerais de Análise Antitruste a prática de atos que sejam de sua competência, nos termos do art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 2º O disposto no inciso VI deste artigo será objeto de regulamentação por ato normativo do Superintendente-Geral.

CAPÍTULO VI

DO PROCURADOR-CHEFE

Art. 27. O Procurador-Chefe será nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovado pelo Senado Federal, dentre cidadãos brasileiros com mais de 30 (trinta) anos de idade, de notório conhecimento jurídico e reputação ilibada.

§ 1º O Procurador-Chefe terá mandato de 2 (dois) anos, permitida sua recondução para um único período.

§ 2º O Procurador-Chefe poderá participar, sem direito a voto, das reuniões do Tribunal, prestando assistência e esclarecimentos, quando requisitado pelos Conselheiros, na forma deste Regimento Interno.

§ 3º Aplicam-se ao Procurador-Chefe as mesmas normas de impedimento aplicáveis aos Conselheiros do Tribunal, exceto quanto ao comparecimento às sessões.

§ 4º O Procurador-Chefe Adjunto, responsável por substituir eventualmente o Procurador-Chefe, nos casos de faltas, afastamento temporário, impedimento, férias e licenças, será indicado pelo Plenário do Tribunal e designado pelo Presidente do Cade, dentre os integrantes da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, após encaminhamento do seu nome pelo Procurador-Chefe.

Art. 28. Compete ao Procurador-Chefe:

I - dirigir, orientar e coordenar as atividades da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, bem como exercer a supervisão de suas unidades;

II - receber as citações, intimações e notificações judiciais de interesse do Cade;

III - supervisionar os atos, pareceres e peças judiciais elaborados pelos Procuradores;

IV - assessorar juridicamente os órgãos do Cade;

V - propor ao Tribunal providências de ordem jurídica que pareçam reclamadas pelo interesse público, inclusive medidas judiciais e ações civis públicas;

VI - articular-se com os demais órgãos do Cade visando ao cumprimento das competências da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade;

VII - elaborar relatório anual das atividades da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade;

VIII - delegar aos Procuradores Federais em exercício na Procuradoria Especializada junto ao Cade a prática de atos que sejam de sua competência, nos termos do art. 12, da Lei nº 9.784, de 1999;

IX - indicar, entre os advogados públicos federais, os Coordenadores-Gerais e os Chefes de Serviço da Procuradoria; e

X - decidir sobre as omissões e dúvidas surgidas nos casos em que ele for a autoridade máxima competente.

CAPÍTULO VII

DO ECONOMISTA-CHEFE

Art. 29. O Cade terá um Departamento de Estudos Econômicos, dirigido por um Economista-Chefe, a quem incumbirá:

I - elaborar estudos econômicos, de ofício ou por solicitação do Plenário do Tribunal, do Presidente, de Conselheiro-Relator ou do Superintendente-Geral;

II - assessorar os órgãos do Cade;

III - emitir, quando solicitado pelo Plenário do Tribunal, Presidente, Conselheiro- Relator ou pelo Superintendente-Geral, pareceres econômicos nos autos de processos em trâmite no Cade; e

IV - no interesse e no âmbito da produção de estudos e pareceres de sua competência, solicitar documentos ou informações de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal, quando for o caso.

Parágrafo Único. Incluem-se no rol dos incisos I e III os Conselheiros que formularem pedido de vista com conversão em diligências na forma do § 4º do artigo 94 deste Regimento.

Art. 30. O Economista-Chefe e seu Adjunto serão nomeados por decisão conjunta do Superintendente-Geral e do Presidente do Tribunal, dentre brasileiros de ilibada reputação e notório conhecimento econômico.

§ 1º O Economista-Chefe poderá participar das reuniões do Tribunal, sem direito a voto.

§ 2º Ao Economista-Chefe incumbirá decidir sobre as omissões e dúvidas surgidas nos casos em que ele for a autoridade máxima competente para decidir.

§ 3º O Economista-Chefe Adjunto será responsável por substituir eventualmente o Economista-Chefe, nos casos de faltas, afastamento temporário, impedimento, férias e licenças.

TÍTULO VI

DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Art. 31. O Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, designará membro do Ministério Público Federal para, nesta qualidade, emitir parecer, nos processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, de ofício ou a requerimento do Conselheiro-Relator.

§ 1º O membro do Ministério Público Federal participará, sem direito a voto, das Sessões de Julgamento do Tribunal e poderá fazer o uso da palavra quando entender necessário.

§ 2º O Cade e o Ministério Público Federal poderão firmar acordo de cooperação para implementar as atribuições previstas em lei.

PARTE II

DOS PROCEDIMENTOS

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO PROTOCOLO, DO REGISTRO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS

Art. 32. Os procedimentos serão protocolados e registrados na Unidade de Protocolo do Cade.

Art. 33. O Presidente do Tribunal resolverá as dúvidas relativas à classificação dos procedimentos e correspondências, observando-se as seguintes normas:

I - os expedientes que não tenham classificação específica nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na classe Petição - Pet, se contiverem requerimento, ou na classe Comunicação - Com, em qualquer outro caso;

II - não se altera a classe do procedimento pela interposição de Embargos de Declaração - EDcl, de Reapreciação - Reap ou de recurso contra aprovação de ato de concentração - RAC.

CAPÍTULO II

DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 34. Os procedimentos no âmbito do Cade serão distribuídos por sorteio entre os Conselheiros, segundo as regras próprias para cada procedimento.

Art. 35. O Presidente, em audiência pública, preferencialmente às quartas-feiras, fará a distribuição, por sorteio, observado o princípio da equanimidade, podendo a mesma ocorrer extraordinariamente, por sua convocação.

§ 1º A distribuição será realizada em blocos, de modo que os processos sejam sorteados aos Conselheiros, excluindo-se os nomes dos sorteados anteriormente, até que reste uma opção, mantendo-se, desta forma, uma distribuição numericamente igualitária.

§ 2º A distribuição poderá prever mecanismos de compensação nas hipóteses previstas nesse Regimento.

§ 3º A distribuição dos feitos de competência do Tribunal poderá ser realizada por sorteio automático, mediante sistema informatizado, conforme Resolução a ser aprovada pelo Plenário do Tribunal, nos termos deste Regimento Interno, o que dispensará a realização da audiência pública prevista no caput.

§ 4º Será publicada a ata de distribuição em até 2 (dois) dias após a realização da audiência pública prevista no caput, sendo que, em caso de distribuição automática, será publicado extrato semanal com indicação dos processos distribuídos.

Art. 36. Far-se-á a distribuição entre todos os Conselheiros, inclusive os licenciados por até 30 (trinta) dias.

§ 1º Em caso de impedimento do Conselheiro-Relator, será feito novo sorteio, compensando-se a distribuição.

§ 2º Poderá haver compensação se o processo for distribuído, por prevenção, a determinado Conselheiro.

§ 3º Nas hipóteses de vacância decorrente de renúncia, morte do Conselheiro ou encerramento do mandato, a prevenção será do Conselheiro que vier a substituí-lo na vaga.

§ 4º O Conselheiro será excluído da distribuição 30 (trinta) dias antes do fim do seu mandato.

§ 5º Se ocorrer desistência do pedido de exclusão da distribuição, proceder-se-á à compensação.

§ 6º Vencido o Conselheiro-Relator, fica prevento, para os incidentes e recursos posteriores, o Conselheiro prolator do primeiro voto divergente que reunir a maioria das posições vencedoras, conforme indicado na ata de julgamento.

§ 7º A prevenção, se não for reconhecida, de ofício ou por provocação da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, deverá ser arguida por qualquer das partes, em até 10 (dez) dias de sua distribuição, sob pena de preclusão.

§ 8º Os procedimentos poderão ser distribuídos por dependência em razão de conexão ou continência, compensando-se a distribuição.

Art. 37. Nos casos de afastamento do Conselheiro, proceder-se-á da seguinte forma:

I - se o afastamento for por prazo não superior a 30 (trinta) dias, poderão ser redistribuídas pelo Presidente, de ofício ou a pedido do interessado, com oportuna compensação, as medidas de natureza urgente, assim consideradas aquelas que reclamem solução imediata; ou

II - se o afastamento for por prazo superior a 30 (trinta) dias, será suspensa a distribuição ao Conselheiro afastado e os processos em que atuar como Relator serão redistribuídos, com oportuna compensação.

Art. 38. No caso de término do mandato do Conselheiro, sem posse imediata de novo Conselheiro, a redistribuição dos procedimentos obedecerá ao seguinte critério:

I - os processos administrativos para análise de concentração econômica - AC serão redistribuídos na primeira sessão de distribuição após o término do mandato; e

II - as demais espécies de procedimentos, se não houver posse de novo Conselheiro em até 30 (trinta) dias da vacância, serão redistribuídas na primeira sessão de distribuição, com a oportuna compensação.

Art. 39. A distribuição do Recurso Voluntário contra decisão de concessão ou de rejeição em Medida Preventiva e Medidas Precárias proferidas pelo Superintendente-Geral torna prevento o Conselheiro-Relator para todos os procedimentos posteriores, assim como as Medidas Preventivas por ele adotadas, exceto para o incidente de avocação.

CAPÍTULO III

DOS ATOS E DAS FORMALIDADES

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 40. O Tribunal Administrativo de Defesa Econômica entrará em recesso entre o dia 20 de dezembro e o dia 6 de janeiro.

Parágrafo único. No período referido no caput o Serviço de Protocolo e Registro de Documentos e Processos funcionará normalmente e não haverá suspensão dos prazos processuais.

Art. 41. As atividades do Cade serão suspensas nos feriados oficiais e nos dias de ponto facultativo do Poder Executivo Federal em que assim for determinado.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, poderá o Presidente do Cade ou o Superintendente-Geral, conforme suas competências, ou seus substitutos legais, decidir as medidas de natureza urgente.

Art. 42. A prática de atos processuais pelos legitimados no art. 50 da Lei nº 12.529, de 2011, limitar-se-á aos casos em que o Conselheiro-Relator ou a Superintendência-Geral julgá-la oportuna e conveniente para a instrução processual e defesa dos interesses da coletividade.

Art. 43. Os seguintes documentos deverão ser apresentados ao Cade no original ou em cópia autenticada:

I - procurações, acompanhadas dos instrumentos societários que as legitimam;

II - documentos que formalizam o ato de concentração; e

III - outros documentos, a critério da autoridade a quem se destina o documento.

§ 1º As cópias dos documentos poderão ser autenticadas em cartório ou pelo próprio advogado da parte que o apresentar, mediante declaração de tratar-se de cópia fiel ao original, sob sua responsabilidade pessoal.

§ 2º A autoridade a quem se destina o documento, no que lhe couber, poderá requisitar, a qualquer tempo, a apresentação do documento original, fixando prazo para cumprimento.

§ 3º A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos, poderão ser obtidas por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, observados os padrões definidos por essa Infraestrutura.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem identificação por meio de nome de usuário e senha.

§ 5º Os documentos referidos no caput deverão, preferencialmente, ser apresentados em meio eletrônico.

Art. 44. Em caso de transmissão de peças ou documentos por fac-símile, por correio eletrônico ou outro meio que vier a ser regulamentado pela Presidência do Cade, o peticionário se responsabilizará pela qualidade e fidelidade do material transmitido, bem como pela confirmação do seu efetivo recebimento pelo Serviço de Protocolo e Registro de Documentos e Processos do Cade, que poderá exigir o envio do original no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado intempestivo.

Art. 45. A unidade monetária a ser utilizada em qualquer informação prestada ao Cade será o real (R$), devendo o informante indicar, quando for o caso, a taxa de câmbio utilizada, o critério de escolha e o período de referência.

Parágrafo único. Para fim de cálculo dos faturamentos constantes no art. 88 da Lei 12.529, de 2011, a taxa de câmbio a ser utilizada deverá ser a referente ao último dia útil do ano anterior ao ato de concentração.

Art. 46. Os seguintes documentos, entre outros, só poderão ser juntados aos autos em língua estrangeira quando acompanhado de versão em vernáculo:

I - instrumentos contratuais relativos à realização da operação;

II - acordos de acionista;

III - acordos de não concorrência; e

IV - estatuto social.

§ 1° A autoridade poderá a qualquer tempo determinar a apresentação de outros documentos em vernáculo.

§ 2º A versão em vernáculo será firmada por tradutor juramentado ou terá seu teor autenticado pelo próprio advogado da parte que o apresentar, mediante declaração de tratar-se de versão fidedigna, sob sua responsabilidade pessoal.

§ 3º O Cade poderá autenticar a fidedignidade da tradução para o vernáculo dos documentos que produzir ou daqueles de seu interesse, exceto na hipótese do § 2º.

§ 4º Desde que devidamente justificado pelo interessado e autorizado pela autoridade a quem se destina o documento, a tradução poderá ser apresentada em data posterior à da juntada do documento em língua estrangeira.

§ 5º Constatada falsidade, ou não fidedignidade, nas informações prestadas ou contidas nos documentos apresentados ao Cade, inclusive nas traduções, os responsáveis ficarão sujeitos às penalidades previstas neste Regimento Interno, sem prejuízo das demais cominações.

§ 6º A ausência de versão em vernáculo dos documentos citados poderá resultar no disposto no § 1º do artigo 53 da Lei nº 12.529, de 2011.

Art. 47. O requerimento de vista dos autos, em qualquer procedimento, será disciplinado em Resolução e será cumprido na Coordenação-Geral Processual, observado o acesso restrito, se determinado, não podendo os autos ser retirados do Cade.

Seção II

Do Sigilo e do Acesso Restrito

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 48. Aos autos, informações, dados, correspondências, objetos e documentos de interesse de qualquer das diversas espécies de procedimento administrativo, serão conferidos, no Cade, os seguintes tratamentos:

I - público, quando puderem ser acessados por qualquer pessoa;

II - acesso restrito, quando seu acesso for exclusivo à parte que os apresentou, aos Representados, conforme o caso, e às pessoas autorizadas pelo Cade;

III - sigiloso, quando seu acesso for exclusivo às pessoas autorizadas pelo Cade e às autoridades públicas responsáveis por proferir parecer ou decisão; ou

IV - segredo de justiça, com acesso limitado nos termos de decisão judicial.

Art. 49. Aos documentos, objetos e informações que forem tomados como prova emprestada de processo judicial, será dado o tratamento que for determinado pelo Juízo ou autoridade que o presidir.

Subseção II

Do Sigilo

Art. 50. No interesse das investigações e instrução processual, o Cade assegurará tratamento sigiloso de autos, documentos, objetos ou informações e atos processuais, dentro do estritamente necessário à elucidação do fato e em cumprimento ao interesse social, nos seguintes procedimentos:

I - procedimento preparatório para apuração de infrações à ordem econômica;

II  - inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica;

III - processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica;

IV - procedimento administrativo para apuração de denúncias de atos de concentração;

V - procedimento administrativo para apurações referentes a atos de concentração; e

VI - processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput e em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, será garantido aos Representados, antes do encerramento da instrução no processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, pleno acesso aos documentos utilizados para a formação da convicção do Cade.

§ 2º O Cade tornará público o procedimento administrativo de denúncias de atos de concentração e/ou o procedimento administrativo para apurações referentes a atos de concentração que resultarem na abertura de um ato de concentração após a publicação de seu edital, podendo, ainda, tornar públicos todos os demais procedimentos relacionados a apurações referentes a atos de concentração conforme critérios de conveniência e oportunidade, no interesse social, resguardados os direitos das empresas envolvidas em tais procedimentos e eventuais pedidos de sigilo do denunciante, quando solicitado mediante justificativa razoável, a critério do Cade.

Subseção III

Do Pedido de Acesso Restrito

Art. 51. Conforme o caso e no interesse da instrução processual, de ofício ou mediante requerimento do interessado, poderá ser deferido, em virtude de sigilo decorrente de lei ou por constituir informação relativa à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos (arts. 22 da Lei 12.527/2011 e 6º, inciso I e 5º, § 2º do Decreto nº 7.724/12), o acesso restrito de autos, documentos, objetos, dados e informações, que forem relacionados a:

I - escrituração mercantil;

II - situação econômico-financeira de empresa;

III - sigilo fiscal ou bancário;

IV - segredos de empresa;

V - processo produtivo e segredos de indústria, notadamente processos industriais e fórmulas relativas à fabricação de produtos;

VI - faturamento do interessado;

VII - data, valor da operação e forma de pagamento;

VIII - documentos que formalizam o ato de concentração notificado;

IX - último relatório anual elaborado para os acionistas ou quotistas, exceto quando o documento tiver caráter público;

X - valor e quantidade das vendas e demonstrações financeiras;

XI - clientes e fornecedores;

XII - capacidade instalada;

XIII - custos de produção e despesas com pesquisa e desenvolvimento de novos produtos ou serviços; ou

XIV - outras hipóteses, a critério da autoridade concedente, respeitados os arts. 22 da Lei 12.527/2011 e 6º, inciso I e 5º, § 2º do Decreto nº 7.724/12.

Art. 52. Não será deferido o acesso restrito de informações e documentos por parte do Cade quando:

I - notadamente tenham natureza pública em virtude de lei, inclusive em outras jurisdições, ou que forem de domínio público, no País ou no exterior, ou que tiverem sido previamente divulgados pelo interessado;

II - em processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, o tratamento de acesso restrito das informações puder implicar cerceamento de defesa; ou

III - forem relacionados, dentre outras, às seguintes categorias de informações:

a) composição acionária e identificação do respectivo controlador;

b) organização societária do grupo econômico de que façam parte;

c) estudos, pesquisas ou dados compilados por instituto, associação, sindicato ou qualquer outra entidade que congregue concorrentes, ressalvados aqueles encomendados individualmente ou com cláusula de sigilo;

d) linhas de produtos ou serviços ofertados;

e) dados de mercado relativos a terceiros;

f) quaisquer contratos celebrados por escritura pública ou arquivados perante notário público ou em junta comercial, no País ou no exterior; e

g) informações que a empresa deva publicar ou divulgar em virtude da norma legal ou regulamentar a que esteja sujeita no Brasil ou em outra jurisdição.

Parágrafo único. O pedido de acesso restrito de informação de caráter manifestamente público poderá sujeitar o requerente às penalidades previstas no art. 40 ou no art. 43 da Lei n° 12.529, de 2011, conforme o caso.

Art. 53. É ônus do interessado formular, destacadamente na primeira página do requerimento ou petição, de modo a facilitar sua visualização pela autoridade, solicitação de acesso restrito de informações, objetos ou documentos, indicando o dispositivo regimental autorizador do pedido.

§ 1º O requerente será notificado da decisão de denegação do requerimento de acesso restrito.

§ 2º Deferido o acesso restrito total de documentos, objetos e informações, estes serão juntados em autos apartados, anotados com a expressão “ACESSO RESTRITO”, devendo nos autos principais ser certificado o ocorrido, registrando-se o número de protocolo do pedido, a data e a hipótese regimental que se enquadra.

§ 3º No caso de informações de acesso restrito que constem do corpo de petição, manifestação, requerimento ou parecer, o interessado deverá apresentar:

I - uma versão integral, identificada na primeira página com o termo “VERSÃO DE ACESSO RESTRITO”, que será autuada em apartado dos autos principais, após deferimento pela autoridade competente, e mantida como de acesso restrito até ulterior decisão; e

II - uma versão identificada na primeira página com o termo “VERSÃO PÚBLICA”, que será, desde logo, juntada aos autos principais, devendo conter elementos suficientes para o exercício do contraditório e da ampla defesa, incluindo, no caso de informações relativas a participação de mercado, faixas com intervalos de 10 pontos percentuais, podendo-se utilizar de marcas, rasuras ou supressões, de modo a omitirem- se estritamente os números, as palavras, ou quaisquer outros elementos reputados de acesso restrito.

§ 4º O interessado deverá fornecer, juntamente com o requerimento de tratamento de acesso restrito, descrição pública do material objeto do pedido, ou justificativa da impossibilidade de fazê-lo.

§ 5º Quando apresentar informações e documentos no curso de depoimento, o interessado poderá formular verbalmente o requerimento de acesso restrito de informações, que será reduzido imediatamente a termo pela autoridade, e assinado pelo requerente ou seu procurador.

§ 6º Na hipótese do § 5º, devem ser apresentados os documentos e a descrição pública referidos neste artigo, em até 5 (cinco) dias após o requerimento verbal, sob pena de indeferimento, assegurada a manutenção do acesso restrito até decisão final da autoridade competente.

Art. 54. A inobservância a qualquer determinação prevista nesta seção, por parte do interessado, poderá implicar autuação de todas as informações, objetos e documentos, inclusive passíveis de receberem tratamento de acesso restrito, nos autos públicos.

Parágrafo único. Após a decisão final do Cade, nos termos do art. 7º, § 3º da Lei 12.529, de 2011, eventuais informações que não se incluam nas hipóteses do art. 51 deste Regimento Interno, poderão ser classificadas, mediante ato do Presidente ou da autoridade competente, conforme o disposto na Lei 12.527/2011 e no Decreto nº 7.724/2011.

Seção III

Da Ciência e dos Prazos Processuais

Art. 55. A intimação dos atos processuais, observados os requisitos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.784, de 1999, será feita por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado, tais como:

I - via postal, com ou sem aviso de recebimento;

II - telegrama, fac-símile e meio eletrônico;

III - vista dos autos processuais;

IV - ciência aposta nos autos;

V - certidão de servidor público atestando o recebimento de cópia do instrumento; ou

VI - publicação por edital em jornal de grande circulação na comarca onde o intimado tenha domicílio ou sede e pela publicação no Diário Oficial da União.

§ 1º No processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infração à ordem econômica, a notificação inicial da pessoa contra a qual é instaurado o processo deverá ser efetivada pelo meio postal, com aviso de recebimento em nome próprio, acompanhada de cópia do despacho que determinou sua instauração, da nota técnica acolhida pelo despacho, da representação, se for o caso, e da advertência do § 3º.

§ 2º Não tendo êxito a notificação postal, a intimação deverá ser efetivada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, devendo ser determinado prazo para a parte comparecer aos autos, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias.

§ 3º Na primeira intimação, deverá constar a advertência de que as demais intimações de atos processuais poderão ser efetivadas por meio de publicação no Diário Oficial da União.

§ 4º Ressalvados os processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, as demais notificações iniciais e intimações dos atos processuais subsequentes serão efetivadas preferencialmente por meio eletrônico, e, quando não for possível, por meio de publicação no Diário Oficial da União, que poderá limitar-se a um extrato da parte dispositiva da decisão ou do ato processual, declinando-se o nome do intimado, o número do processo e os advogados formalmente constituídos nos autos.

§ 5º Não se aplica o disposto no § 1º quando se tratar de conversão de procedimento preparatório em inquérito administrativo, nem de instauração de processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais contra pessoa cuja intimação já tenha sido efetivada no processo administrativo precedente.

§ 6º É ônus do interessado em qualquer das diversas espécies de processos administrativos perante o Cade manter atualizados nos autos seus dados de contato, como telefone, fax, e endereço, assim como os de seu procurador, quando houver.

Art. 56. Nas publicações para fins de ciência e intimação, constarão, além do nome das partes, o de seus advogados, observando-se, quando determinado, o acesso restrito.

§ 1º É suficiente a indicação do representante escolhido expressamente pela parte para constar nas publicações;

§ 2º Na ausência de indicação expressa pela parte, será suficiente a indicação de qualquer um dos representantes constituídos nos autos.

§ 3º A empresa estrangeira será notificada e intimada de todos os atos processuais, independentemente de procuração ou de disposição contratual ou estatutária, na pessoa do responsável por sua filial, agência sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil.

§ 4º Nos processos em que houver a participação de terceiros interessados, as intimações deverão conter o nome completo do terceiro interessado e, havendo, de seu procurador constituído nos autos.

Art. 57. São requisitos da citação por edital:

I - a certidão atestando que é ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o Representado;

II - a afixação do edital no Serviço de Protocolo do Cade; e

III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da emissão da certidão referida no inciso I deste artigo;

§ 1º A publicação do edital dar-se-á no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede.

§ 2º Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio de que trata o inciso II deste artigo.

§ 3º Os editais para publicação em jornais de grande circulação destinados à divulgação do ato processual deverão obedecer também aos requisitos do Código de Processo Civil e poderão conter apenas um resumo do essencial à defesa ou à resposta.

Art. 58. Qualquer que seja a fase em que se encontre o procedimento, nele poderá intervir o revel, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado.

Art. 59. A pauta das sessões de julgamento será definida pelo Presidente, que determinará sua publicação, com pelo menos 120 (cento e vinte) horas de antecedência.

Art. 60. O prazo legal ou o estabelecido pela autoridade competente é contínuo, não se interrompendo nos feriados.

Art. 61. Aplicam-se aos prazos as disposições normativas estabelecidas na lei, em especial:

I - os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação no Diário Oficial da União ou da juntada do instrumento, do aviso ou do comprovante cumprido nos autos, ou da confirmação de acesso eletrônico aos autos ou qualquer outra forma de ciência inequívoca do ato;

II - os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo determinado pela autoridade, contado da primeira publicação do edital;

III - os prazos serão computados excluindo o primeiro dia e incluindo o do vencimento;

IV - nos processos que não tramitem exclusivamente sob a forma eletrônica, os prazos processuais para todas as manifestações de litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, serão computados em dobro;

V - não havendo preceito legal específico nem fixação pela autoridade competente, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática do ato processual a cargo da parte;

VI -  a parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor; e

VII -   a intimação observará a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis quanto à data de comparecimento.

Art. 62. Na hipótese do art. 6º, § 5º da Lei nº 12.529, de 2011, suspendem-se os prazos processuais e a tramitação dos processos, continuando-se a contagem após a recomposição do quórum.

§ 1º A apresentação dos atos de concentração econômica a que se refere o art. 88 da Lei nº 12.529, de 2011, não se suspende e nem se interrompe, sendo possível a tramitação dos processos administrativos para análise de ato de concentração econômica internamente à Superintendência-Geral, restando suspensa sua tramitação apenas nas hipóteses de remessa dos autos ao Tribunal.

§ 2º Os prazos para avocação de processos pelo Tribunal permanecem suspensos até a recomposição do quórum.

§ 3º A ausência de quórum para julgamento de procedimento específico suspende a sua tramitação processual no Tribunal, bem como a contagem dos prazos processuais a que se refere, inclusive os prazos para avocação dos procedimentos referentes à análise prevista no art. 88 da Lei nº 12.529, de 2011, entretanto, não impede a tramitação dos mesmos na Superintendência-Geral.

Seção IV

Das Súmulas

Art. 63. As decisões do Cade poderão ser compendiadas na Súmula do Tribunal.

§ 1º O Presidente, qualquer Conselheiro, o Superintendente-Geral ou o Procurador-Chefe poderão propor o compêndio dos julgados concordantes em súmula.

§ 2º Poderão ser objeto de súmula:

I - os julgamentos de casos tomados pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o Plenário do Tribunal em, pelo menos, 10 (dez) precedentes concordantes;

II - as decisões definitivas de competência da Superintendência-Geral não reformadas pelo Tribunal em, pelo menos, 10 (dez) precedentes concordantes.

Art. 64. A uniformização da jurisprudência do Cade dar-se-á por decisão da maioria absoluta do Plenário do Tribunal, mediante a emissão de enunciados que serão datados, numerados em ordem crescente, publicados no Diário Oficial da União e disponibilizados no sítio do Cade (www.cade.gov.br).

Parágrafo único. O Presidente, qualquer dos Conselheiros, o Superintendente-Geral ou o Procurador-Chefe poderão propor a revisão da Súmula, sendo que a alteração ou supressão dos enunciados dependerá de aprovação por maioria absoluta do Plenário do Tribunal, observado o procedimento previsto no art. 63 do Regimento Interno.

Art. 65. A citação da Súmula pelo número correspondente dispensará a referência a outros julgados no mesmo sentido.

Seção V

Da Divulgação da Jurisprudência, Petições, Estudos e Pareceres

Art. 66. A jurisprudência do Cade será divulgada, além de outros meios, pelos seguintes veículos: 

I - Diário Oficial da União; e

II - Internet, no sítio do Cade (www.cade.gov.br) em espaço destacado.

TÍTULO II

DO ANDAMENTO PROCEDIMENTAL

CAPÍTULO I

DO PARECER DA PROCURADORIA DO CADE E DO DEPARTAMENTO DE ESTUDOS ECONÔMICOS

Art. 67. A Presidência, o Conselheiro-Relator e a Superintendência-Geral poderão abrir vista dos autos à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade e ao Departamento de Estudos Econômicos, fixando prazo para emissão de parecer.

§ 1º O pedido dos pareceres previstos no caput não implicará suspensão do prazo de análise ou prejuízo à tramitação normal do processo.

§ 2º Constatado que o parecer não foi emitido no prazo fixado, o Procurador-Chefe ou o Economista-Chefe poderão proferir o parecer oralmente, quando da sessão de julgamento.

§ 3º Os pareceres referidos no caput poderão ser solicitados pelos Conselheiros que formularem pedido de vista e conversão em diligência, na forma do § 4º do art. 94 deste Regimento.

§ 4º Aos demais membros do Tribunal, não elencados no caput e no parágrafo anterior, é facultada a solicitação de pareceres, com anuência expressa do Plenário.

CAPÍTULO II

DAS INFORMAÇÕES E DOS PODERES INSTRUTÓRIOS

Art. 68. A requisição de informações pela autoridade competente deverá conter o prazo para resposta, a advertência sobre as penas do art. 40 da Lei nº 12.529, de 2011, e poderá ser feita por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado, tais como:

I - via postal, com aviso de recebimento;

II - fac-símile, com garantia de recebimento;

III - telegrama, com garantia de recebimento; e

IV - meio eletrônico, com garantia de recebimento.

Parágrafo único. É permitida a resposta ao pedido de informações na forma do art. 44 deste regimento interno.

Art. 69. O Presidente, os Conselheiros do Cade, o Superintendente-Geral, os Superintendentes-Gerais Adjuntos, os Coordenadores-Gerais e as demais autoridades competentes podem, no interesse e âmbito da instrução de qualquer das diversas espécies de procedimentos administrativos de sua competência, requisitar:

I - documentos, objetos e informações, por escrito ou oralmente, de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal, quando for o caso; e

II - esclarecimentos orais de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas.

Art. 70. Do documento de requisição deverá constar expressamente:

I - na hipótese do inciso I do art. 69, a discriminação precisa do objeto da requisição, o prazo para seu cumprimento e a advertência de que a recusa, omissão, enganosidade ou retardamento injustificado, no tempo e modo assinalados, constitui infração punível com multa diária, no valor fixado pela autoridade requisitante, nos termos do parágrafo único deste artigo e do art. 40 da Lei nº 12.529, de 2011, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis; e

II - na hipótese do inciso II do art. 69, o local e a data da audiência, bem como a advertência de que a falta injustificada sujeitará o faltante à multa fixada pela autoridade requisitante, nos termos do art. 41 da Lei nº 12.529, de 2011, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis.

Parágrafo único. Os valores das multas e da multa diária deverão ser fixados desde logo no documento de requisição.

Art. 71. A Superintendência-Geral poderá realizar inspeção na sede social, estabelecimento, escritório, filial ou sucursal de empresa investigada, de estoques, objetos, papéis de qualquer natureza, assim como livros comerciais, computadores e arquivos eletrônicos, podendo-se extrair ou requisitar cópias de quaisquer documentos ou dados eletrônicos, bem como se fazer acompanhar de peritos e técnicos.

§ 1º A inspeção poderá ser realizada de ofício ou requisitada pelo Presidente ou Conselheiro-Relator.

§ 2º Da intimação da empresa investigada a respeito da decisão da Superintendência-Geral de realização de inspeção deverão constar:

I - o local e a data da inspeção, que deverá iniciar-se durante o dia entre as 6 (seis) e as 20 (vinte) horas;

II - a finalidade a que se presta a inspeção; e

III - a advertência de que, uma vez autorizada ou não contestada expressamente a diligência, o impedimento, a obstrução ou imposição de qualquer outra forma de dificuldade para a realização da inspeção sujeitará o inspecionado ao pagamento da multa prevista no art. 42 da Lei nº 12.529, de 2011.

§ 3º O valor da multa deverá ser fixado desde logo na decisão de inspeção.

Art. 72. Ao final da realização de inspeção pela Superintendência-Geral deverá ser lavrado auto contendo a discriminação completa da diligência, descrevendo os fatos e eventuais incidentes ocorridos, inclusive das cópias extraídas e/ou requisitadas e das perícias ou cópias de materiais eletrônicos eventualmente realizadas ou requisitadas, e a autorização prévia, expressa ou tácita, ou a ausência de oposição expressa.

Art. 73. Os pedidos de reconsideração, prorrogação ou alteração de data e local, não suspendem o prazo para cumprimento das requisições de que trata o art. 70 e a ausência de decisão a respeito não exime o requisitado de cumpri-las no tempo e modo assinalados.

TÍTULO III

DAS SESSÕES DE JULGAMENTO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 74. Haverá sessão do Plenário do Tribunal nos dias previamente designados e, extraordinariamente, mediante convocação.

Art. 75. O Plenário do Tribunal reunir-se-á, em sessão ordinária pública, preferencialmente às quartas-feiras, iniciando-se logo após a sessão de distribuição, com previsão de encerramento às 18 (dezoito) horas, podendo ser prorrogada, em caso de necessidade de cumprimento da pauta.

§ 1º Por provocação do Presidente ou por proposição da maioria de seus membros, o Plenário do Tribunal poderá reunir-se extraordinariamente.

§ 2º As sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário do Tribunal poderão ser realizadas em qualquer dia da semana, desde que a data seja aprovada pela maioria dos membros do Plenário do Tribunal.

§ 3º Em caso de acúmulo de procedimentos pendentes de julgamento, poderá o Plenário do Tribunal, por proposta de seu Presidente, marcar o prosseguimento da sessão para o subsequente dia livre, considerando-se intimados os interessados, mediante o anúncio em sessão.

Art. 76. Nas sessões, o Presidente tem assento na parte central da mesa de julgamento, ficando o representante do Ministério Público Federal à sua direita.

§ 1º Os demais Conselheiros sentar-se-ão, pela ordem de antiguidade, alternadamente, nos lugares laterais, a começar pela direita.

§ 2º O Superintendente-Geral, o Economista-Chefe, o Procurador-Chefe do Cade e o Secretário da sessão ocuparão lugares previamente designados.

Art. 77. A sessão de julgamento do Tribunal é pública, salvo nos casos em que for determinado tratamento sigiloso ao processo, ocasião em que as sessões serão reservadas.

Art. 78. O quórum mínimo de instalação da sessão é de 4 (quatro) membros do Plenário do Tribunal, sendo as decisões tomadas por maioria dos membros aptos a votar.

§ 1º O quórum mínimo para julgamento é de 3 (três) membros do Plenário do Tribunal aptos a votar.

§ 2º A maioria absoluta será alcançada com a convergência dos votos de 4 (quatro) integrantes do Plenário do Tribunal aptos a votar, contando o Presidente.

Art. 79. O Conselheiro-Relator disponibilizará o inteiro teor do relatório quando da inclusão do procedimento em pauta para julgamento.

Art. 80. A tribuna será ocupada para formular requerimento, produzir sustentação oral ou para responder às perguntas que forem feitas pelos membros do Plenário do Tribunal.

§ 1º Aos advogados e ao representante legal da empresa é facultado requerer que conste de ata suas presenças na sessão de julgamento, podendo prestar esclarecimentos em matéria de fato, quando assim o Plenário do Tribunal entender necessário.

§ 2º Desejando proferir sustentação oral, deverão os advogados, o representante legal da empresa ou quem a mesma conferir mandato com poderes específicos, requerer, até o início da sessão, suas inscrições para fazê-lo, podendo ainda, requerer, no mesmo prazo, que seja o feito julgado prioritariamente, sem prejuízo das preferências regimentais.

§ 3º Quanto a eventual pedido de sustentação do terceiro interessado, aplica-se a regra do art. 42 deste Regimento Interno.

§ 4º Nos termos do art. 78 da Lei nº 12.529, de 2011, o Conselheiro-Relator poderá, no momento da pauta, indicar pessoa, com seus dados completos, para prestar eventual esclarecimento sobre procedimento de sua relatoria pautado para julgamento, cabendo à Presidência encaminhar o convite com designação da data, local e assunto.

Art. 81. Nas sessões de julgamento do Tribunal, poderão o Superintendente-Geral, o Economista-Chefe, o Procurador-Chefe e as partes do processo requerer a palavra, que lhes será concedida, nesta ordem.

§ 1º O Presidente do Plenário do Tribunal, feito o relatório ou acordada sua dispensa, dará a palavra, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos, sucessivamente, para cada um que requerer a palavra, conforme previsão no caput.

§ 2º Se houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado ou representante legal, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente, se diversamente não for convencionado.

§ 3º O terceiro interessado eventualmente autorizado a se pronunciar, nos termos do art. 42 c/c o art. 80 deste Regimento Interno, poderá fazê-lo antes das partes e pelo mesmo tempo.

§ 4º O representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, na função de fiscal da lei, poderá fazer uso da palavra, em primeiro lugar após a manifestação das partes, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos.

§ 5º Não haverá sustentação oral no julgamento do Acordo de Leniência, dos Embargos Declaratórios, da Restauração de Autos e do Requerimento de Termo de Compromisso de Cessação.

Art. 82. O julgamento, uma vez iniciado, deverá ultimar-se na mesma sessão, ainda que excedida a hora regimental.

Art. 83. É facultado ao Conselheiro-Relator indicar, por no máximo 2 (duas) sessões ordinárias, o adiamento do feito para julgamento, salvo permissão expressa do Plenário do Tribunal acerca de novos adiamentos.

Parágrafo único. O processo com julgamento adiado será incluído na pauta da sessão subsequente, independentemente de solicitação do Conselheiro-Relator, até que se apresente o processo para julgamento no período autorizado pelo caput ou pelo Plenário do Tribunal.

CAPÍTULO II

DA ORDEM PROCEDIMENTAL

Art. 84. Nas sessões do Plenário do Tribunal será observada a seguinte ordem, no que couber:

I - verificação do número de Conselheiros;

II - julgamento dos procedimentos, observada a seguinte ordem:

a) autorização precária e liminar para realização de ato de concentração econômica;

b) processos administrativos no controle de atos de concentração;

c) processos com pedido de prioridade;

d) pedidos de vista;

e) processos adiados;

f) feitos apresentados em mesa; e

g) demais processos.

III - indicações e propostas; e

IV - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão.

Parágrafo único. Na definição da prioridade dos processos a serem apreciados, o Presidente deverá considerar os pedidos de sustentação oral formulados com base no § 2º do art. 80 deste Regimento Interno.

Art. 85. Poderão ser apresentados em mesa para julgamento, independente de inclusão em pauta:

I - os embargos de declaração;

II - o recurso voluntário em medida preventiva;

III - a autorização precária e liminar para realização de ato de concentração econômica; e

IV - a impugnação ao processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais.

Art. 86. Os julgamentos a que a lei ou este Regimento Interno não der prioridade serão realizados, quando possível, segundo a ordem de pauta.

Parágrafo único. O Presidente poderá, consultados os membros do Plenário do Tribunal e verificada a relevância no julgamento de determinado procedimento, alterar a ordem de votação, inclusive no tocante aos procedimentos em mesa e às prioridades.

CAPÍTULO III

DOS VOTOS E DA PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO

Art. 87. Nos termos da lei, o voto que entender pela existência de infração à ordem econômica deverá conter, além dos termos previstos no art. 79 da Lei nº 12.529, de 2011, explicitamente, se for o caso:

I - as sanções previstas no art. 38 da Lei nº 12.529, de 2011;

II - o prazo para cumprimento das obrigações impostas; e

III - o valor da multa por descumprimento das providências determinadas.

Art. 88. Havendo unanimidade nas conclusões dos pareceres técnicos, e entendendo o Conselheiro-Relator serem elas suficientes à formação do seu convencimento, fica-lhe facultado apresentar de forma sucinta o seu voto, com as razões de decidir.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, poderá o Conselheiro-Relator ser dispensado da leitura do voto, sendo permitido que o julgamento dos demais procedimentos análogos pautados seja realizado em bloco.

Art. 89. Havendo necessidade de debates, após a leitura do voto, será aberta discussão pelo Presidente.

§ 1º Durante os debates, os julgadores poderão:

I - pedir esclarecimentos ao Conselheiro-Relator, às partes ou aos seus advogados, quando presentes, sobre fatos e circunstâncias pertinentes à matéria em debate; ou

II - pedir vista dos autos, caso em que o julgamento será suspenso.

§ 2º Uma vez iniciada a deliberação dos votos, o Ministério Público Federal, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade e os advogados só poderão se manifestar sobre esclarecimentos de fato.

Art. 90. Concluído o debate oral, o Presidente tomará os votos do Conselheiro- Relator e dos demais Conselheiros que o seguirem na ordem decrescente de antiguidade.

§ 1º Nas matérias em que, pela sua natureza, não haja a designação de um Conselheiro-Relator, o Presidente será automaticamente designado como tal e dará início à leitura de seu voto, sendo seguido pela ordem estabelecida no caput do presente artigo.  

§ 2º Encerrada a votação, o Presidente proclamará a decisão.

Art. 91. Se os votos forem divergentes, de modo a não haver maioria para qualquer solução, mesmo após o exercício do voto de qualidade pelo Presidente, reabrir-se-ão os debates, colhendo-se novamente os votos.

§ 1º Se, em virtude de divergência quantitativa, não se puder formar a maioria em relação a uma questão, insuscetível de decomposição, o Presidente disporá os diversos votos, com as quantidades que cada qual indicar, em ordem decrescente de grandeza, prevalecendo a quantidade que, com as que lhe forem superiores ou iguais, reunir votos em número suficiente para construir a maioria.

§ 2º Se, em decorrência de divergência qualitativa, os votos dividirem-se entre três ou mais interpretações sobre uma questão, insuscetível de decomposição, o Presidente poderá adotar uma das seguintes providências, conforme recomendarem as circunstâncias:

I - proceder a uma segunda votação, restrita à escolha de uma entre as duas interpretações anteriormente mais votadas; ou

II - colocar em votação dois posicionamentos, escolhidos aleatoriamente, excluindo o que for minoritário nessa votação e colocando o que se sagrou vencedor em nova votação, com um dos remanescentes, repetindo este procedimento até restarem dois posicionamentos, constituindo a decisão o posicionamento que for majoritário na última votação.

Art. 92. O Presidente, inclusive na hipótese do art. 11, § 3º, tem direito a voto nominal e, cumulativamente, ao de qualidade, sempre que não se formar uma maioria nas deliberações do Plenário do Tribunal.

Parágrafo único. O voto de qualidade, quando proferido, será computado na totalização dos votos, além do voto nominal do Presidente.

Art. 93. O Plenário do Tribunal poderá converter, por proposição de qualquer dos seus membros, o julgamento em diligência.

§ 1º Quando deferida a diligência pelo Plenário do Tribunal, os autos serão encaminhados ao Conselheiro que a propôs, que exercerá as funções de Relator nesse período.

§ 2º O Conselheiro que propôs as diligências complementares, deferidas pelo Plenário do Tribunal, lavrará voto-vogal.

§ 3º Concluídas tais providências, as partes serão devidamente intimadas para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 94. O pedido de vista do processo poderá ser realizado tanto na fase de debates, prevista no art. 89, quanto no momento de proferimento do voto, na forma do art. 90.

§ 1º O pedido de vista não impede que antecipem seus votos os membros do Plenário do Tribunal que se sintam habilitados a fazê-lo.

§ 2º O membro do Plenário que formular pedido de vista restituirá os autos para julgamento em até 60 (sessenta) dias imediatamente subsequentes ao pedido de vista. Após esse período, o feito será automaticamente incluído em pauta para prosseguir o julgamento e colher os demais votos.

§ 3º No julgamento de qualquer espécie de procedimento, poderá o Plenário do Tribunal determinar que seja a vista dos autos feita em mesa, suspendendo-se o julgamento para o necessário exame.

§ 4º O Conselheiro poderá, no mesmo prazo do § 2º, converter o julgamento em diligências para a realização de diligências ou solicitação de parecer pelo Departamento de Estudos Econômicos, devidamente especificados, mediante expressa anuência do Plenário.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, transcorrido o prazo de 90 dias, o feito será automaticamente incluído em pauta para prosseguir o julgamento, podendo o Plenário do Tribunal autorizar novo prazo para a realização de diligências ou emissão de parecer.

§ 6º Após a apresentação do voto vista, a ordem de votação, que deverá obedecer ao disposto no art. 90 do Regimento Interno.

Art. 95. Nos casos em que o julgamento tiver sido suspenso em decorrência de pedido de vista, quando da retomada do julgamento, os votos proferidos anteriormente pelos Conselheiros serão computados, mesmo que estes não compareçam à sessão de julgamento ou que tenham terminado seus mandatos.

§ 1º Não se aplica a regra do caput quando fatos ou provas novos relevantes e capazes de, por si só, modificar significativamente o contexto decisório, supervenientes ao voto já proferido, vierem a integrar os autos, hipótese em que competirá ao Conselheiro que estiver com vista dos autos arguir a questão de ordem surgida.

§ 2º A questão de ordem será submetida, preliminarmente, ao Plenário do Tribunal, o qual decidirá pela ocorrência ou não da exceção prevista no parágrafo anterior.

§ 3º Caso o Plenário do Tribunal acolha, por maioria absoluta, a questão de ordem suscitada, os votos anteriormente proferidos serão tornados insubsistentes, os autos deverão ser retirados de pauta e serão encaminhados ao Conselheiro-Relator, para novo relatório e nova inclusão em pauta.

§ 4º Caso o Conselheiro-Relator não esteja em exercício, o processo será encaminhado para o Conselheiro que arguiu a exceção de fato novo.

§ 5º Na hipótese prevista no § 3º, será oportunizada a produção de nova sustentação oral, quando da reinclusão do feito em pauta, nos termos do art. 80.

Art. 96. Não participará da votação o julgador que esteve ausente por ocasião da apresentação e discussão do relatório e da sustentação oral, salvo se se der por esclarecido.

Parágrafo único. Se, para o efeito do quórum previsto no § 1º do art. 78, for necessário o voto do julgador nas condições do parágrafo anterior, serão renovados o relatório e, quando possível, a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos.

Art. 97. Depois de proclamado o resultado pelo Presidente, os Conselheiros não poderão mais alterar o seu voto.

Art. 98. Os julgamentos do Plenário do Tribunal são decisões definitivas no âmbito do Poder Executivo, cabendo apenas a interposição de Embargos Declaratórios e de Reapreciação, nos termos e limites deste Regimento Interno.

CAPÍTULO IV

DA SESSÃO DE JULGAMENTO, DA ATA E DA INTIMAÇÃO

Art. 99. A ata de julgamento conterá os registros da sessão de julgamento, os resultados dos julgamentos e demais decisões do Plenário do Tribunal.

§ 1º Da ata de julgamento, além do local e data da sessão, constarão os nomes:

I - dos Conselheiros que participaram do julgamento e do Presidente, ou do Conselheiro que presidiu a sessão;

II - dos Conselheiros ausentes;

III - do representante do Ministério Público Federal presente à sessão, se houver; e

IV - do Procurador-Chefe do Cade, ou do Procurador designado.

§ 2º A ata será obrigatoriamente subscrita pelo Presidente ou por seu Substituto regimental.

Art. 100. Para cada processo ou procedimento decidido pelo Plenário do Tribunal em sessão de julgamento, a ata deverá descrever:

I - a espécie de procedimento ou incidente;

II - o número de registro;

III - o nome das partes, dos seus representantes e dos advogados, observado o disposto no § 1º do art. 57, deste Regimento Interno;

IV - o registro da existência de manifestação do Ministério Público Federal presente à sessão, bem como da manifestação do Procurador-Chefe do Cade, do Superintendente-Geral e do Economista-Chefe, se houver;

V - os nomes dos Conselheiros impedidos ou suspeitos;

VI - os nomes do Conselheiro-Relator originário e do designado, se houver;

VII - a proclamação do resultado da decisão tomada pelo Plenário do Tribunal;

VIII - o registro de que a decisão foi por unanimidade ou maioria e, no caso da segunda hipótese, quais Conselheiros restaram vencidos, e o Conselheiro prolator do voto condutor; e

IX - em caso de impedimento ou suspeição do Presidente, o registro do ocorrido e indicação do Conselheiro que presidiu o julgamento.

Art. 101. Os votos podem ser proferidos oralmente ou por escrito, hipótese em que conterão ementa na forma estabelecida em Resolução, serão juntados aos autos e disponibilizados em seu inteiro teor na internet, no sítio do Cade (www.cade.gov.br).

§ 1º O Conselheiro-Relator proferirá sempre voto por escrito.

§ 2º O voto do Conselheiro-Relator e os demais votos proferidos deverão ser juntados aos autos em até 4 (quatro) dias úteis da data de julgamento.

Art. 102. A ata de julgamento, para efeito de intimação das partes, será publicada no Diário Oficial e uma cópia da publicação será juntada aos autos dos respectivos casos julgados.

Parágrafo único. A ata de julgamento será publicada em até 5 (cinco) dias úteis após a realização da respectiva sessão.

Art. 103. O prazo para eventual impugnação da decisão tomada pelo Plenário do Tribunal será computado a partir da publicação da ata de julgamento.

§ 1º A publicação da ata servirá como instrumento de intimação das partes e dos interessados quanto ao resultado do julgamento do Plenário do Tribunal, desde que a decisão seja juntada aos autos dos procedimentos e estes estejam disponíveis na Coordenação-Geral Processual.

§ 2º Deverão ser identificados os procedimentos para os quais a publicação da ata servirá de intimação.

Art. 104. Em caso de conversão do julgamento em diligência, será juntado apenas um extrato da ata, assinado pelo Secretário da sessão e pelo Presidente.

CAPÍTULO V

DAS DEGRAVAÇÕES

Art. 105. Em cada julgamento, a gravação eletrônica registrará a discussão e a votação, bem como as perguntas feitas aos advogados e suas respostas, e poderá, se necessário, ser degravada e juntada aos autos, a pedido do Conselheiro-Relator ou do Presidente, com cópia da publicação da ata, depois de revista e rubricada pelos Conselheiros e pelo Presidente, conforme o caso.

TÍTULO IV

DAS ESPÉCIES DE PROCEDIMENTO

CAPÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS ORDINÁRIOS

Seção I

Do Processo Administrativo para Análise de Ato de Concentração Econômica

Art. 106. O pedido de aprovação de atos de concentração econômica a que se refere o art. 88 da Lei nº 12.529, de 2011, será prévio.

§ 1º As notificações dos atos de concentração devem ser protocoladas, preferencialmente, após a assinatura do instrumento formal que vincule as partes e antes de consumado qualquer ato relativo à operação.

§ 2º As partes deverão manter as estruturas físicas e as condições competitivas inalteradas até a apreciação final do Cade, sendo vedadas, inclusive, quaisquer transferências de ativos e qualquer tipo de influência de uma parte sobre a outra, bem como a troca de informações concorrencialmente sensíveis que não seja estritamente necessária para a celebração do instrumento formal que vincule as partes.

§ 3º Em cumprimento ao disposto no art. 89, parágrafo único, combinado com o art. 90, parágrafo único, ambos da Lei nº 12.529, de 2011, não serão considerados atos de concentração a celebração de contratos associativos, consórcios e joint ventures, quando destinados às licitações e leilões promovidos pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes.

§ 4º É facultado ao Cade, no prazo de 1 (um) ano a contar da respectiva data de consumação, requerer a submissão dos atos de concentração que não se enquadrem no disposto no art. 88 da Lei nº 12.529, de 2011.

§ 5º Será disponibilizado canal para que quaisquer interessados se manifestem a respeito de eventuais operações consumadas ou não notificadas.

Art. 107. Em cumprimento ao disposto no art. 89, parágrafo único da Lei nº 12.529, de 2011, as operações de oferta pública de ações podem ser notificadas a partir da sua publicação e independem da aprovação prévia do Cade para sua consumação.

§ 1° Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, fica proibido o exercício dos direitos políticos relativos à participação adquirida por meio da oferta pública até a aprovação da operação pelo Cade.

§ 2° O Cade pode, a pedido das partes, conceder autorização para o exercício dos direitos de que trata o § 1º, nas hipóteses em que tal exercício seja necessário para a proteção do pleno valor do investimento.

§ 3° A obrigatoriedade da oferta pública por alienação de controle de que trata o art. 2°, III da Instrução CVM n° 361, de 5 de março de 2002, deverá ser informada quando da notificação da operação que determinar a realização da oferta, sendo desnecessária posterior notificação após a respectiva publicação.

§ 4º As ofertas públicas de que tratam os incisos I e II do art. 2° da Instrução CVM n° 361, de 2002, não se enquadram nas hipóteses de ato de concentração disciplinadas pela Lei n° 12.529, de 2011.

Art. 108. As operações realizadas em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado independem da aprovação prévia do Cade para sua consumação e sujeitam- se às disposições estabelecidas nos §§ 1º e 2º do art. 106.

Art. 109. O pedido de aprovação de atos de concentração deverá ser endereçado ao Cade e instruído com as informações e documentos indispensáveis à instauração do processo administrativo, conforme definido em Resolução do Cade, além do comprovante de recolhimento da taxa processual prevista no art. 23 da Lei 12.529, de 2011.

§ 1º O requerimento será apresentado, sempre que possível, em conjunto:

I - nas aquisições de controle ou de participação societária, pelo adquirente e pela empresa-objeto;

II - nas fusões, pelas sociedades que se fusionam; e

III - os demais casos, pelas partes contratantes.

§ 2º Os requerentes poderão solicitar a autuação de informações e documentos em autos apartados, visando preservar o acesso restrito em relação ao outro requerente e a terceiros, observados os preceitos do art. 48 e seguintes deste Regimento Interno.

§ 3º Ao final do requerimento, bem como ao de toda e qualquer petição, deverão as requerentes declarar, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações prestadas e autênticos os documentos fornecidos.

Art. 110. Ao verificar que a petição não contém as informações e documentos indispensáveis à análise pelo Cade, bem como o comprovante de recolhimento da taxa a que se refere o art. 23 da Lei nº 12.529, de 2011, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a Superintendência-Geral determinará, uma única vez, que os requerentes a emendem, sob pena de arquivamento.

Parágrafo único. Após o protocolo da apresentação do ato de concentração, ou de sua emenda, a Superintendência-Geral fará publicar edital.

Art. 111. O Cade poderá impor multa às partes que empreendam qualquer ação no sentido de consumação da operação de submissão obrigatória, em desacordo com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 106, em valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e não superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), nos termos do art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529, de 2011.

§ 1º No cálculo da multa, o Cade levará em conta o porte das requerentes, o dolo, a má fé e a potencialidade anticompetitiva da operação, dentre outros fatores que considerar relevantes.

§ 2º A multa prevista no caput será imposta sem prejuízo da declaração de nulidade de atos já praticados e de apuração de eventual conduta anticompetitiva, nos termos do art. 69 da Lei nº 12.529, de 2011.

§ 3º A instauração de procedimento administrativo para apuração de ato de concentração econômica e a notificação de processo administrativo para análise de ato de concentração econômica não afastam a hipótese de imposição da multa prevista no caput.

§ 4º A imposição da multa prevista neste artigo não impede a adoção pelo Cade de quaisquer medidas judiciais e administrativas para anulação dos atos já consumados e para garantir que os efeitos da operação permaneçam sobrestados até a sua apreciação final, sem prejuízo de apuração de eventual infração à ordem econômica.

Art. 112. A apuração de atos de concentração econômica não notificados ao Cade será feita mediante procedimento administrativo para apuração de ato de concentração econômica, conforme trâmites disciplinados em Resolução própria.

Parágrafo único. O Cade poderá, a seu critério, anteriormente à abertura de procedimento administrativo para apuração de ato de concentração, abrir um procedimento administrativo para apuração de denúncia de ato de concentração, especialmente nos casos originados mediante as denúncias a que se refere o § 5º do art. 106 deste Regimento Interno.

Art. 113. As partes envolvidas em um ato de concentração poderão entrar em contato com a Superintendência-Geral antes da notificação do ato, com a finalidade de sanar eventuais dúvidas, desde que a operação não se enquadre nas hipóteses de Procedimento Sumário, conforme previsto em Resolução do Cade.

Art. 114. O requerente de aprovação de ato de concentração econômica poderá solicitar, a qualquer momento, autorização precária e liminar para a realização do ato de concentração econômica, nos casos em que, cumulativamente:

I - não houver perigo de dano irreparável para as condições de concorrência no mercado;

II - as medidas cuja autorização for requerida forem integralmente reversíveis; e

III - o requerente lograr demonstrar a iminente ocorrência de prejuízos financeiros substanciais e irreversíveis para a empresa adquirida, caso a autorização precária para realização do ato de concentração não seja concedida.

§ 1º Para demonstrar a iminente ocorrência de prejuízos financeiros substanciais e irreversíveis para a empresa adquirida, o requerente deverá acompanhar seu pedido com todos os documentos, demonstrações financeiras e certidões indispensáveis para fazer prova inequívoca dos fatos alegados.

§ 2º O pedido será remetido ao Tribunal com manifestação da Superintendência-Geral a respeito da autorização precária para realização de ato de concentração econômica no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua notificação.

§ 3º O Tribunal apreciará o pedido de autorização precária e liminar, desde que o pedido esteja devidamente instruído, no prazo de 30 (trinta) dias contados do envio do pedido pela Superintendência-Geral, sem prejuízo da continuidade da instrução do processo administrativo para análise de ato de concentração econômica por parte da Superintendência-Geral.

§ 4º Em caso de concessão da autorização prevista no caput deste artigo, deverão ser impostas condições que visem à preservação da reversibilidade da operação, quando assim recomendarem as características do caso concreto.

§ 5º Da decisão do Tribunal, não caberá pedido de reconsideração.

Art. 115. A autorização precária e liminar para a realização do ato de concentração econômica conserva a sua eficácia até o fim do julgamento do mérito do ato de concentração ou até a sua revogação ou modificação pelo Tribunal, que poderá, a qualquer momento, rever a autorização, submetendo suas decisões ao referendo do Plenário do Tribunal na primeira sessão subsequente à sua prolação.

Art. 116. O descumprimento pelos requerentes de quaisquer obrigações estipuladas na decisão de concessão de autorização precária e liminar para a realização do ato de concentração econômica implicará a imposição de multa diária a ser fixada no corpo da autorização, de acordo com o disposto no art. 11 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, c/c art. 39, da Lei nº 12.529, de 2011, sem prejuízo das demais providências cabíveis, incluindo a revogação da autorização concedida e o retorno à situação anterior à sua concessão.

Art. 117. O pedido de intervenção de terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital previsto no parágrafo único do art. 110, e será analisado nos termos do art. 42.

§ 1º O pedido de intervenção deverá conter, no momento de sua apresentação, todos os documentos e pareceres necessários para comprovação de suas alegações, sob pena de indeferimento.

§ 2º A critério da Superintendência-Geral ou do Presidente, quando for o caso, poderá ser concedida dilação de até 15 (quinze) dias ao prazo referido no caput a pedido do terceiro interessado quando estritamente necessário para a apresentação dos documentos e pareceres referidos no § 1º.

§ 3º Caso não sejam apresentados os documentos e pareceres que fundamentaram o pedido de dilação, o terceiro pode ser desabilitado do processo da qualidade de terceiro interessado.

§ 4º Os atos de concentração que forem processados em procedimento sumário, nos termos definidos em resolução própria, poderão ser decididos independentemente do decurso do prazo referido no caput.

§ 5º Nos casos previstos no § 4º, em que a decisão da Superintendência-Geral for exarada antes do decurso do prazo previsto no caput, o pedido de intervenção de terceiros poderá ser dirigido diretamente ao Presidente do Tribunal, respeitado o prazo previsto no caput.

§ 6º Serão indeferidos os pedidos de intervenção que não tenham pertinência com os fins da análise do ato de concentração.

Art. 118. Após a publicação do edital previsto no parágrafo único do art. 110, a Superintendência-Geral poderá:

I - conhecer diretamente do pedido, proferindo decisão terminativa, quando o processo dispensar novas diligências, ou nos casos de menor potencial ofensivo à concorrência, assim definidos em Resolução do Cade;

II - não conhecer do pedido, proferindo decisão terminativa, quando se constatar que se trata de pedido acerca de operação que não se caracteriza em ato de concentração de notificação obrigatória, nos termos da legislação e regulamentação deste Conselho; ou

III - determinar a realização de instrução complementar, especificando as diligências a serem produzidas.

Parágrafo único. Concluída a instrução complementar determinada na forma do inciso III, a Superintendência-Geral deverá manifestar-se sobre seu satisfatório cumprimento, recebendo-a como adequada ao exame de mérito, ou determinando que seja refeita, por estar incompleta.

Art. 119. A Superintendência-Geral poderá, por meio de decisão fundamentada, declarar a operação como complexa e determinar a realização de nova instrução complementar, especificando as diligências a serem produzidas.

§ 1º Declarada a operação como complexa, poderá a Superintendência-Geral requerer ao Tribunal a prorrogação do prazo de que trata o § 9º do art. 88 da Lei nº 12.529, de 2011.

§ 2º O pedido de prorrogação de prazo pela Superintendência-Geral será encaminhado ao Presidente do Tribunal, que o levará em mesa para julgamento.

Art. 120. Concluídas as instruções complementares no âmbito da Superintendência-Geral, esta:

I - proferirá decisão aprovando o ato sem restrições; ou

II - oferecerá impugnação perante o Tribunal, caso entenda que o ato deva ser rejeitado, aprovado com restrições, aprovado mediante acordo em controle de concentrações, ou que não existam elementos conclusivos quanto aos seus efeitos no mercado.

Art. 121. No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da publicação da decisão da Superintendência-Geral que aprovar o ato de concentração ou não conhecê-lo:

I - caberá recurso da decisão ao Tribunal, que poderá ser interposto por terceiros interessados habilitados no processo, nos termos do art. 117, ou, em se tratando de mercado regulado, pela respectiva agência reguladora;

II - o Tribunal poderá, mediante provocação de um de seus membros, e em decisão fundamentada, avocar o processo para julgamento.

§ 1 º Do recurso contra a decisão de aprovação ou de não conhecimento do ato de concentração pela Superintendência-Geral, deverão constar os motivos pelos quais o ato aprovado poderá implicar eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, reforço de posição dominante ou dominação de mercado relevante de bens e serviços, e todos os documentos e pareceres indispensáveis à análise dos fatos alegados.

§ 2º A proposta de avocação de que trata o inciso II do caput se dará por meio de despacho que exporá os motivos que a fundamentam, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação da decisão da Superintendência-Geral que aprovar o ato de concentração.

§ 3º O membro do Tribunal que proferir o despacho com a proposta de avocação cientificará a Superintendência-Geral de sua decisão, ocasião em que o ato de concentração será remetido ao Tribunal.

§ 4º O despacho com a proposta de avocação será submetido ao Plenário do Tribunal na sessão de julgamento imediatamente subsequente à sua prolação.

Art. 122. A impugnação do ato pela Superintendência-Geral perante o Tribunal deverá ser motivada e dela deverão constar:

I - a identificação dos mercados relevantes de bens e serviços analisados pela Superintendência-Geral;

II - os aspectos do ato de concentração que poderão implicar eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, reforço de posição dominante ou dominação de mercado relevante de bens e serviços;

III - quais as restrições que devam ser impostas ou as razões para reprovação do ato de concentração; e

IV - os elementos necessários para que seja realizada análise conclusiva quanto aos efeitos dos atos de concentração no mercado.

Art. 123. O requerente poderá oferecer, no prazo comum de 30 (trinta) dias da data de impugnação da Superintendência-Geral, em petição escrita, dirigida ao Presidente do Tribunal, manifestação, expondo as razões de fato e de direito com que se opõe à impugnação do ato de concentração da Superintendência-Geral e juntando todas as provas, estudos e pareceres que corroborem seu pedido.

Parágrafo único. Os terceiros interessados habilitados no processo, nos termos do art. 117, poderão oferecer suas alegações a respeito da impugnação no mesmo prazo do caput, a ser contado da data de impugnação da Superintendência-Geral.

Art. 124. O Cade poderá receber propostas de Acordo em Controle de Concentrações - ACC desde o momento da notificação até 30 (trinta) dias após a distribuição do Ato de Concentração ao Conselheiro-Relator.

§ 1º O ACC será autuado em apartado e apensado ao processo administrativo para análise de ato de concentração econômica.

§ 2º Após o prazo previsto no caput o Conselheiro-Relator poderá abrir prazo para apresentação de proposta de ACC.

§ 3º As propostas de ACC serão submetidas à aprovação pelo Tribunal.

§ 4º O ACC negociado na Superintendência-Geral deverá ser encaminhado ao Tribunal, para homologação, juntamente com a impugnação do referido ato de concentração.

§ 5º Em caso de falta de informações suficientes nos autos, para a análise da adequabilidade da proposta, ou em seu juízo de conveniência e oportunidade, o Cade poderá rejeitar o ACC.

§ 6º Na elaboração, negociação e celebração do ACC, a Superintendência-Geral e o Conselheiro-Relator poderão solicitar a assistência de quaisquer órgãos que compõem o Cade.

§ 7º O Cade, a seu juízo de conveniência e oportunidade, poderá determinar que atividades relacionadas ao cumprimento do ACC sejam realizadas por empresas de consultoria ou de auditoria, ou outra instituição independente, às expensas da(s) compromissária(s).

§ 8º Aprovada a versão final do ACC pelo Plenário do Tribunal, será a compromissária intimada a comparecer ao Tribunal do Cade, perante o Presidente, para proceder à sua assinatura.

§ 9º A proposta final do Acordo em Controle de Concentrações deverá ser protocolada pelas partes até 108 (cento e oito) horas antes da sessão de julgamento.

§ 10 O ACC será assinado em uma via original destinada a cada compromissária e outra para os autos.

§ 11 No prazo de 5 (cinco) dias de sua celebração, versão pública do ACC será disponibilizada no sítio do Cade (www.cade.gov.br) durante o período de sua vigência.

Art. 125. O processo administrativo para análise de ato de concentração econômica será distribuído, por sorteio, a um Conselheiro-Relator:

I - em até 48 (quarenta e oito) horas após a Superintendência-Geral apresentar impugnação prevista no art. 120, inciso II, ou enviar proposta de acordo em controle de concentração, nos termos do art. 124, § 3º;

II - em até 48 (quarenta e oito) horas do recebimento do recurso previsto no art. 120, inciso I;

III - em até 48 (quarenta e oito) da sessão de julgamento do Cade que homologou a decisão de avocação pelo Tribunal; e

IV - quando do envio ao Tribunal, pela Superintendência-Geral, do pedido de autorização precária e liminar para a realização do ato de concentração econômica, conforme art. 114, § 2º.

§ 1º A hipótese do inciso IV não suspenderá a instrução do processo administrativo para análise de ato de concentração, que continuará no âmbito da Superintendência-Geral.

§ 2º A hipótese do inciso IV não torna prevento para relatar o processo principal o Conselheiro escolhido como Relator nos referidos incidentes.

Art. 126. Após a manifestação do requerente a respeito da impugnação, o Conselheiro-Relator:

I - proferirá decisão determinando a inclusão do processo em pauta para julgamento, caso entenda que se encontre suficientemente instruído; ou

II - determinará a realização de instrução complementar, se necessário, podendo, a seu critério, solicitar que a Superintendência-Geral a realize, declarando os pontos controversos e especificando as diligências a serem produzidas.

§ 1º O Conselheiro-Relator poderá acompanhar a realização das diligências referidas no inciso II.

§ 2º Após a conclusão da instrução complementar, o Conselheiro-Relator determinará a inclusão do processo em pauta para julgamento.

Art. 127. No julgamento do pedido de aprovação do ato de concentração econômica, o Tribunal poderá não conhecê-lo, aprová-lo integralmente, rejeitá-lo ou aprová-lo parcialmente, caso em que determinará as restrições que deverão ser observadas como condição para a validade e eficácia do ato, nos termos do art. 61 da Lei nº 12.529, de 2011.

Parágrafo único. Julgado o processo no mérito, o ato não poderá ser novamente apresentado nem revisto no âmbito do Poder Executivo, exceto na hipótese do art. 91 da Lei nº 12.529, de 2011.

Art. 128. Em caso de recusa, omissão, enganosidade, falsidade ou retardamento injustificado, por parte dos requerentes, de informações ou documentos cuja apresentação for determinada pelo Cade, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, poderá o pedido de aprovação do ato de concentração ser rejeitado por falta de provas, caso em que o requerente somente poderá realizar o ato mediante apresentação de novo pedido.

Art. 129. Em até 5 (cinco) dias úteis a partir do recebimento do recurso contra a decisão de aprovação ou de não conhecimento do ato de concentração pela Superintendência-Geral, o Conselheiro-Relator:

I - conhecerá do recurso e determinará a sua inclusão em pauta para julgamento;

II - conhecerá do recurso e determinará a realização de instrução complementar, podendo, a seu critério, solicitar que a Superintendência-Geral a realize, declarando os pontos controversos e especificando as diligências a serem produzidas; ou

III - não conhecerá do recurso, determinando o seu arquivamento.

§ 1º As requerentes poderão manifestar-se acerca do recurso interposto, em até 5 (cinco) dias úteis do conhecimento do recurso no Tribunal ou da data do recebimento do relatório com a conclusão da instrução complementar, o que ocorrer por último.

§ 2º O Conselheiro-Relator poderá acompanhar a realização das diligências referidas no inciso II.

Art. 130. O Conselheiro que proferir despacho com proposta de avocação ficará prevento para submeter a questão ao Plenário do Tribunal, que poderá:

I - confirmar a decisão da Superintendência-Geral de aprovação ou de não conhecimento do ato de concentração, ficando sem efeito o procedimento do art. 125, inciso III, ou;

II - aprovar a proposta de avocação, podendo determinar, se for o caso, a realização de instrução complementar.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato de concentração será distribuído por sorteio ao Conselheiro-Relator e seguirá, no que couber, o procedimento previsto nos arts. 123 ao 128.

Art. 131. Aprovado o ato de concentração ou não conhecido pela Superintendência-Geral, a operação somente poderá ser consumada depois de encerrado o prazo para recurso ou para a avocação.

§ 1º A interposição do recurso contra a decisão de aprovação ou não conhecimento do ato de concentração pela Superintendência-Geral, ou a decisão de avocar suspende a execução do ato de concentração econômica até decisão final do Tribunal.

§ 2º Para fins do § 1º, considera-se suspensa a execução do ato de concentração econômica no momento do recebimento do recurso na Unidade de Protocolo do Cade ou na data de prolação do despacho com pedido de avocação por um dos membros do Tribunal.

§ 3º O decurso in albis do prazo previsto no art. 121 deste Regimento Interno será certificado pelo Cade nos autos.

Art. 132. O descumprimento dos prazos previstos nos §§ 2º e 9º do art. 88 da Lei nº 12.529, de 2011, implica a aprovação tácita do ato de concentração econômica.

§ 1º Para fins de cumprimento dos prazos mencionados no caput, o processo de ato concentração será automaticamente pautado quando da última sessão de julgamento anterior ao prazo previsto no § 2º do art. 88 da Lei nº 12.529 de 2011, salvo em caso de dilação do prazo.

§ 2º Concedidas as dilações previstas no § 9º do art. 88 da Lei nº 12.529 de 2011, o processo de ato de concentração será automaticamente pautado na última sessão de julgamento que anteceder o término do prazo concedido.

Art. 133. Nas hipóteses do art. 91 da Lei nº 12.529, de 2011, o processo administrativo para análise de atos de concentração econômica será desarquivado pela Superintendência-Geral ou pelo Tribunal, conforme o caso, e a análise realizar-se-á nos mesmos autos.

Seção II

Do Procedimento Preparatório, do Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica e do Processo Administrativo para Imposição ​de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica

Art. 134. A Superintendência-Geral decidirá a respeito do cabimento da instauração de qualquer dos tipos processuais previstos na Lei nº 12.529, de 2011.

§ 1º A decisão sobre a conveniência ou não de instauração de qualquer das diversas espécies de tipos processuais previstos na Lei nº 12.529, de 2011, pode ser revista a qualquer tempo pela Superintendência-Geral, mediante despacho fundamentado.

§ 2º Não será admitida a instauração de qualquer das espécies de tipos processuais previstas na Lei nº 12.529, de 2011, para apurar fatos que constituam lide privada, sem interesse para a coletividade, bem como a partir de representação que, na narrativa dos seus fatos e fundamentos, não apresente elementos mínimos de inteligibilidade.

Art. 135. Os tipos processuais tratados nesta seção serão instaurados:

I - de ofício;

II - em face de representação fundamentada de qualquer interessado;

III - em decorrência de peças de informação;

IV - após a realização de procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica ou conclusão de inquérito administrativo;

V - em face de representação advinda de Comissão do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas, bem como da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, das agências reguladoras, do Ministério Público que oficie perante o Cade e da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade; ou

VI - em face de determinação do Plenário do Cade.

Parágrafo Único. A representação de Comissão do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas, bem como da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, das agências reguladoras, do Ministério Público que oficie perante o Cade e da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, independe de procedimento preparatório, instaurando-se, desde logo, o inquérito administrativo ou processo administrativo, conforme decidido pelo Superintendente-Geral.

Art. 136. A Superintendência-Geral poderá solicitar o concurso da autoridade policial, do Ministério Público ou de qualquer outra autoridade pública competente nas investigações.

Art. 137. A representação deverá ser acompanhada da documentação pertinente e conter a descrição clara, precisa e coerente dos fatos a serem apurados e a indicação dos demais elementos que forem relevantes para o esclarecimento do seu objeto.

§ 1º  A representação será registrada e autuada pelo serviço de protocolo e processual competente e poderá ser convertida em procedimento preparatório, em inquérito administrativo ou processo administrativo cuja investigação possa resultar na imposição de sanções administrativas por infração à ordem econômica.

§ 2º Se necessário, a Superintendência-Geral poderá determinar a realização de audiência de justificação, intimando o representante para prestar esclarecimentos orais a respeito dos fatos noticiados na representação, devendo tais esclarecimentos ser reduzidos a termo e juntados aos autos.

Subseção I 

Do Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo

Art. 138. O procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica terá por finalidade apurar se a conduta sob análise trata de matéria de competência do SBDC.

§ 1º  O procedimento preparatório tramitará em sigilo até decisão em sentido contrário da Superintendência-Geral.

§ 2º A Superintendência-Geral deverá iniciar as diligências necessárias à formação de seu convencimento no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 3º Frustradas as diligências iniciais, a Superintendência-Geral poderá, a seu critério, realizar diligências complementares ou decidir pelo arquivamento sumário do procedimento preparatório.

§ 4º Do despacho que ordenar o arquivamento do procedimento preparatório, caberá recurso de qualquer interessado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da ciência da decisão, ao Superintendente-Geral, que decidirá em última instância.

Art. 139. No prazo de 15 (quinze) dias após ciência da decisão final de arquivamento do procedimento preparatório, o Tribunal poderá, mediante provocação de um dos membros do Tribunal, e em decisão fundamentada, avocar o procedimento preparatório arquivado pela Superintendência-Geral.

§ 1º  O membro do Tribunal que encaminhou a provocação deve relatar o incidente de avocação e apresentar as razões que fundamentam o pedido.

§ 2º O Tribunal, ao decidir o incidente, poderá:

confirmar a decisão de arquivamento;

determinar o retorno dos autos à Superintendência-Geral, para instauração de inquérito administrativo.

§ 3º Ao incidente de avocação e ao procedimento preparatório no Tribunal, poderá ser dado tratamento sigiloso, no interesse das investigações, a critério do Conselheiro-Relator.

§ 4º A Coordenação-Geral Processual dará ciência aos membros do Tribunal da decisão final da Superintendência-Geral de arquivamento de procedimento preparatório.

Subseção II

Do Inquérito Administrativo

Art. 140. O inquérito administrativo, procedimento investigatório de natureza inquisitorial, será instaurado pela Superintendência-Geral para apuração de infrações à ordem econômica, quando os indícios não forem suficientes para a instauração de processo administrativo.

§ 1º  O inquérito administrativo poderá tramitar sob sigilo, no interesse das investigações, a critério da Superintendência-Geral.

§ 2º No inquérito administrativo, a Superintendência-Geral poderá exercer quaisquer das competências instrutórias previstas na Lei nº 12.529, de 2011, inclusive requerer esclarecimentos do representado ou de terceiros, por escrito ou pessoalmente.

Art. 141. O inquérito administrativo deverá ser encerrado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua instauração.

§ 1º  O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por 60 (sessenta) dias, por meio de despacho fundamentado.

§ 2º Cada despacho que decidir pela prorrogação do inquérito deverá ser motivado.

Art. 142. Em até 10 (dez) dias úteis a partir da data de encerramento do inquérito administrativo, a Superintendência-Geral decidirá pela instauração do processo administrativo ou pelo seu arquivamento.

Art. 143. Do despacho que ordenar o arquivamento do inquérito administrativo caberá recurso de qualquer interessado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da ciência da decisão, ao Superintendente-Geral, que decidirá em última instância.

Art. 144. No prazo de 15 (quinze) dias, após decisão final da Superintendência-Geral pelo arquivamento do inquérito administrativo, o Tribunal poderá, mediante provocação de um dos membros do Tribunal e, em decisão fundamentada, avocar o inquérito administrativo arquivado pela Superintendência-Geral.

§ 1º  O Conselheiro que encaminhou a provocação ao Tribunal ficará prevento para relatar o incidente de avocação, devendo apresentá-lo, relatando as razões que fundamentam o pedido.

§ 2º O Tribunal, ao decidir o incidente, poderá:

I - confirmar a decisão de arquivamento;

II - determinar o retorno dos autos à Superintendência-Geral para a continuidade do inquérito administrativo ou instauração de processo administrativo, conforme o caso; e

III - sortear Conselheiro-Relator para decidir na forma prevista no art. 67, § 2º, da Lei nº 12.529, de 2011.

§ 3º Na hipótese do item III do § 2º, o Conselheiro-Relator sorteado terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para:

I - confirmar a decisão de arquivamento da Superintendência-Geral, podendo, se entender necessário, fundamentar sua decisão; ou

II - transformar o inquérito administrativo em processo administrativo, determinando a realização de instrução complementar, podendo, a seu critério, solicitar que a Superintendência-Geral a realize.

§ 4º A realização das diligências referidas no inciso II do § 2º, pela Superintendência-Geral, não implica a reabertura da instrução processual perante este órgão.

§ 5º O processo administrativo seguirá, no Tribunal, o mesmo rito previsto para sua tramitação na Superintendência-Geral.

§ 6º Ao incidente de avocação e ao inquérito administrativo no Tribunal poderá ser dado tratamento sigiloso, no interesse das investigações, a critério do Conselheiro- Relator.

§ 7º Nos inquéritos administrativos públicos a decisão publicada no DOU servirá como meio de ciência aos membros do Tribunal.

§ 8º A Coordenação-Geral Processual dará ciência aos membros do Tribunal da decisão final da Superintendência-Geral de arquivamento de inquérito administrativo com trâmite sigiloso.

Subseção III

Do Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica

Art. 145. O processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica será instaurado pelo Superintendente-Geral, garantindo-se ao acusado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 146. Do despacho que determinar a instauração do processo administrativo, deverão constar os seguintes elementos:

I - indicação do representado e, quando for o caso, do representante;

II - enunciação da conduta ilícita imputada ao representado, com a indicação dos fatos a serem apurados;

III - indicação do preceito legal relacionado à suposta infração; e

IV - determinação de notificação do representado para apresentar defesa no prazo legal e especificar as provas que pretende sejam produzidas, declinando se for o caso, a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, mediante fornecimento do motivo para o seu arrolamento, e sempre que possível, do nome, da profissão, do estado civil, da idade, do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, do número de registro da identidade, do endereço completo da residência e do local de trabalho.

§ 1º  O resumo dos fatos a serem apurados e a motivação da decisão poderão consistir em declaração de concordância com fundamentos anteriores, pareceres, informações, decisões ou propostas que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2º O aditamento do despacho do Superintendente-Geral que determinou a instauração do processo administrativo para inclusão de novos representados devolverá o prazo de defesa para os demais.

Art. 147. A critério da Superintendência Geral e por meio de despacho fundamentado, o processo administrativo poderá ser desmembrado em qualquer das seguintes hipóteses:

I - quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes;

II - quando houver excessivo número de representados e para não comprometer a duração razoável do processo ou dificultar a defesa;

III - quando houver dificuldade de realizar a notificação de um ou mais representados; ou

IV - por outro motivo relevante.

Art. 148. A notificação inicial do representado conterá o inteiro teor da decisão de instauração do processo administrativo, da nota técnica acolhida pela decisão e da representação, se for o caso, e será feita por uma das seguintes formas:

I - por correio, com aviso de recebimento em nome próprio;

II - por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado; ou

III - por mecanismos de cooperação internacional.

§ 1º  Frustrada a tentativa por via postal ou o cumprimento do pedido de cooperação internacional, a notificação será feita por edital publicado no Diário Oficial da União no Estado em que resida ou tenha sede, caso esta informação seja de conhecimento das autoridade, devendo ser determinado prazo para a parte comparecer aos autos, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias.

§ 2º No caso da notificação de representados que residam em países que aceitam a notificação postal direta, a notificação internacional poderá ser realizada por correio com aviso de recebimento em nome próprio.

Art. 149. A intimação dos demais atos processuais será feita mediante publicação no Diário Oficial da União, da qual deverão constar os nomes do representado e de seu procurador, se houver.

Art. 150. O representado terá prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa e especificar as provas que pretende sejam produzidas, declinando a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas.

Parágrafo único. O prazo de defesa será contado a partir da certidão que ateste a juntada do último aviso de recebimento cumprido, da ciência do último representado ou do decurso do prazo estipulado pelo edital nos termos do art. 55, § 2º, deste Regimento, da publicação, conforme o caso.

Art. 151. O representado poderá requerer a dilação do prazo para apresentação de defesa por até 10 (dez) dias, improrrogáveis, quando assim o exigir a complexidade do caso.

§ 1º  O deferimento do requerimento de dilação do prazo aproveita a todos os demais representados, independentemente de requerimento.

§ 2º O prazo concedido na dilação inicia-se no primeiro dia útil subsequente ao final do prazo regular de defesa.

Art. 152. Considerar-se-á revel o representado que, notificado, não apresentar defesa no prazo legal, incorrendo em confissão quanto à matéria de fato, contra ele correndo os demais prazos, independentemente de notificação.

Parágrafo único. Qualquer que seja a fase do processo, nele poderá intervir o revel, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado.

Art. 153. O representado poderá acompanhar o processo administrativo por seu titular e seus diretores ou gerentes, ou por seu procurador, assegurando-se a eles amplo acesso aos autos no Cade.

Art. 154. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso.

§ 1º  A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

§ 2º Os depoimentos e oitivas serão tomados por qualquer servidor em exercício na Superintendência-Geral e serão realizados nas dependências do Cade, salvo se comprovada a impossibilidade de deslocamento da testemunha, sob as expensas da parte que a arrolou.

§ 3º Os depoimentos e oitivas mencionados no § 2º poderão ser realizados por meio de videoconferência ou recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que presentes as condições técnicas para realização da diligência e segundo critério de conveniência e oportunidade da autoridade.

§ 4º Determinada a realização de prova testemunhal, o não comparecimento injustificado na oitiva da parte que arrolou a testemunha implicará em sua desistência tácita, ficando a critério da Superintendência-Geral a realização de uma outra.

§ 5º Determinada a realização de prova pericial, os peritos prestarão compromisso de bem e fielmente desempenhar o seu encargo, observando-se o seguinte:

I - a Superintendência-Geral definirá os quesitos que considerar relevantes para a instrução processual;

II - o representado poderá formular quesitos suplementares e requerer esclarecimentos ao perito; e

III - a perícia poderá ser realizada por autoridade ou servidor do Cade ou de qualquer órgão público ou ainda por profissional especialmente contratado para tal fim, sendo possível ao interessado a indicação de assistente-técnico.

§ 6º A juntada de prova documental poderá ser realizada até o encerramento da instrução.

§ 7º Sempre que possível ou quando expressamente determinado pela autoridade, a prova documental deverá ser apresentada também em meio eletrônico.

§ 8º A Superintendência-Geral poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, administrativo ou jurisdicional, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 155. Em até 5 (cinco) dias úteis da data de conclusão da instrução processual, a Superintendência-Geral notificará o representado para apresentar suas alegações, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 1º  Em até 15 (quinze) dias úteis contados do decurso do prazo previsto no caput, com ou sem manifestação do representado, a Superintendência-Geral remeterá os autos do processo ao Presidente do Tribunal, opinando, em relatório circunstanciado, pelo seu arquivamento ou pela configuração da infração.

§ 2º O relatório circunstanciado de que trata o § 1º  deste artigo deverá conter os seguintes elementos:

I - identificação do representado e, quando for o caso, do representante;

II - resumo dos fatos imputados ao representado, com indicação dos dispositivos legais infringidos;

III - sumário das razões de defesa;

IV - registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

V - apreciação da prova; e

VI - dispositivo, com a conclusão a respeito da configuração da prática infrativa, com sugestão de multa e outras sanções aplicáveis, se for o caso.

Art. 156. Recebido o processo, o Presidente do Tribunal o distribuirá, por sorteio, ao Conselheiro-Relator, que solicitará a manifestação do Ministério Público Federal e da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade.

§ 1º  O Ministério Público Federal e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade terão, cada qual, o prazo de 20 (vinte) dias para apresentarem as manifestações solicitadas pelo Conselheiro-Relator.

§ 2º O pedido dos pareceres previstos no caput não implicará suspensão do prazo de análise ou prejuízo à tramitação normal do processo.

Art. 157. O Conselheiro-Relator poderá, em despacho fundamentado, determinar diligências complementares, quando entender que os elementos existentes nos autos não são suficientes para a formação de sua convicção.

Parágrafo único. O Conselheiro-Relator poderá solicitar que a Superintendência-Geral realize as diligências, sem que isso implique em reabertura da instrução processual nesse órgão, caso em que ele deverá declarar os pontos a serem esclarecidos e especificar as diligências a serem produzidas, no prazo assinalado.

Art. 158. Havendo instrução complementar referida no caput do art. 157, abrir-se-á prazo às partes para apresentarem manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o resultado das diligências.

§ 1º  O Ministério Público Federal e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade terão, cada qual, o prazo de 20 (vinte) dias para apresentarem manifestações complementares.

§ 2º Concluídas as diligências no termo do caput e do parágrafo anterior, os autos serão conclusos ao Conselheiro-Relator para julgamento.

Art. 159. A convite do Presidente, por indicação do Conselheiro-Relator, qualquer pessoa poderá apresentar esclarecimentos ao Tribunal, na condição de amicus curiae, a propósito de assuntos que estejam em pauta.

Parágrafo único. Os esclarecimentos do amicus curiae deverão ser prestados antes da notificação do representado para apresentar suas alegações finais, sem prejuízo de sua participação oral no julgamento.

Art. 160. A decisão do Tribunal, que, em qualquer hipótese, será fundamentada, quando for pela existência de infração à ordem econômica, conterá:

I - especificação dos fatos que constituam a infração apurada e a indicação das providências a serem tomadas pelos responsáveis para fazê-la cessar;

II - prazo dentro do qual devam ser iniciadas e concluídas as providências referidas no inciso I;

III - multa estipulada, sua individualização e dosimetria;

IV - multa diária em caso de continuidade da infração;

V - as demais sanções descritas na Lei nº 12.529, de 2011, se for o caso;

VI - multa em caso de descumprimento das providências estipuladas, se for o caso; e

VII - o prazo para pagamento da multa e para cumprimento das demais obrigações determinadas.

Parágrafo único. A decisão do Tribunal será publicada dentro de 5 (cinco) dias úteis no Diário Oficial da União.

Art. 161. Descumprida a decisão, no todo ou em parte, será o fato comunicado ao Presidente do Tribunal, que determinará à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade que providencie sua execução judicial.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Seção I

Do Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais ​Incidentais

Art. 162. Verificadas as infrações de que tratam o arts. 40, 41, 42, 43 e 44 da Lei nº 12.529, de 2011, além de demais hipóteses legais de imposição de sanções processuais incidentais, determinará a autoridade, conforme a competência, a lavratura de auto de infração que, juntamente com as cópias necessárias à comprovação da infração, constituirá peça inaugural de processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais (PI).

§ 1º  A lavratura de auto de infração não suspende a tramitação e nem impede a prolação de decisão de mérito do processo principal.

§ 2º A lavratura do auto de infração não exclui a hipótese de arquivamento do processo administrativo de análise de ato de concentração por recusa, omissão, enganosidade, falsidade ou retardamento injustificado, por parte dos requerentes, de informações ou documentos cuja apresentação for determinada pelo Cade, prevista no art. 128.

Art. 163. Do auto de infração, deverão constar, expressamente:

I - qualificação e endereço do autuado;

II - descrição objetiva da infração apurada;

III - indicação da disposição legal infringida;

IV - intimação para pagamento da multa ou impugnação do auto de infração;

V - indicação do prazo para pagamento da penalidade ou impugnação;

VI - indicação do do número de registro dos autos em que as informações ou documentos foram requisitados;

VII - advertência de que as intimações dos atos processuais serão efetivadas por meio do Diário Oficial da União;

VIII - advertência de que o débito apurado pelo descumprimento da multa poderá ser inscrito na Dívida Ativa do Cade;

IX - advertência de que a aplicação da multa não prejudica a obtenção das informações, documentos, esclarecimentos orais ou por outros meios coercitivos admitidos em direito, nem exime o faltante das responsabilidades civil e criminal decorrentes;

X - indicação do local e data da lavratura do auto de infração; e

XI - assinatura da autoridade requisitante ou que tenha determinado as diligências.

Art. 164. Do auto de infração, deverão constar, ainda, expressamente:

I - no caso de infração prevista no art. 40, caput, da Lei nº 12.529, de 2011:

a) especificação do valor da multa diária e do dia do início de sua contagem;

b) advertência de que a multa diária incidirá até o dia do efetivo cumprimento da requisição; e

c) informação de que o autuado poderá, em 5 (cinco) dias, cumprir a requisição, isentando-se da pena, ou opor impugnação ao auto de infração.

II - no caso das infrações previstas nos arts. 41, 42, 43 e 44 da Lei nº 12.529, de 2011:

a) especificação do valor da multa definida pela autoridade competente quantificada com base nos critérios estabelecidos no art. 45 da Lei nº 12.529, de 2011.

b) prazo de 5 (cinco) dias para o pagamento; e

c) informação de que o autuado poderá, no prazo de pagamento, opor impugnação no auto de infração.

Art. 165. O autuado poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da lavratura do auto de infração, opor impugnação.

§ 1º  A impugnação deverá ser protocolizada no Serviço de Protocolo e Registro de Documentos e Processos do Cade, observada, quando enviada por via postal, a obrigatoriedade do aviso de recebimento e, quando utilizado o fac-símile, o disposto no art. 44.

§ 2º A impugnação deverá ser distribuída a Conselheiro-Relator, por sorteio, vedada a distribuição à autoridade responsável por sua lavratura.

Art. 166. O Conselheiro-Relator solicitará a inclusão do processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais em pauta para julgamento pelo Plenário do Tribunal.

Art. 167. O autuado terá o prazo de 10 (dez) dias para pagamento da multa, contados da publicação condenatória em sede de PI.

Parágrafo único. Não recolhida a multa no tempo e modo previstos, a autoridade remeterá os autos à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, para que providencie a inscrição do débito em Dívida Ativa, bem como promova as medidas judiciais e administrativas cabíveis.

Art. 168. No caso da infração por recusa, omissão, ou retardamento injustificado no oferecimento de informação ou documentos solicitados pela Superintendência-Geral, pelo Tribunal ou por qualquer entidade pública prevista no art. 40, caput, da Lei nº 12.529, de 2011:

I - a contagem dos dias para cômputo da multa diária flui a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo assinado no documento que contiver a requisição de informações ou documentos até o dia do efetivo cumprimento da requisição;

II - o cumprimento da requisição, até o prazo para oferecimento da impugnação, extingue a punibilidade.

Parágrafo único. Considera-se dia do efetivo cumprimento da requisição prevista no art. 40 da Lei nº 12.529, de 2011, o dia em que forem apresentados os documentos e informações requisitados.

Art. 169. O valor da multa será recolhido à conta do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - FDD, na forma definida pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

Art. 170. Quitado o débito, o autuado deverá encaminhar, por meio de petição devidamente protocolizada junto ao Serviço de Protocolo e Registro de Documentos e Processos, o comprovante original de pagamento para juntada ao respectivo procedimento.

Parágrafo único. Devidamente conferidos e informados pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, os autos serão arquivados pela autoridade competente.

Art. 171. A aplicação das sanções previstas na Lei nº 12.529, de 2011, não prejudica a obtenção das informações, documentos, esclarecimentos orais ou a realização de diligências por outros meios coercitivos admitidos em direito, nem exime o faltante das responsabilidades civil e criminal decorrentes.

Art. 172. A lavratura do PI não interrompe e nem suspende o trâmite do processo principal.

Seção II

Da Restauração de Autos

Art. 173. Os autos originais de procedimentos, no âmbito da Superintendência-Geral ou do Tribunal, quando extraviados ou destruídos, serão restaurados.

§ 1º  Havendo autos suplementares, nestes prosseguirá o procedimento.

§ 2º Se existir e for exibida cópia física autêntica ou digital certificada, será considerada como original.

§ 3º Na falta de cópia física autêntica ou digital certificada, a restauração dos autos será feita pelo Presidente do Cade, de ofício ou a requerimento.

§ 4º Instaurado o procedimento, este será distribuído, sempre que possível, ao Superintendente-Geral ou Conselheiro do Tribunal que funcionou como Relator no procedimento desaparecido ou destruído ou, quando este tiver encerrado seu mandato, àquele que o substituiu.

Art. 174. Na determinação de abertura do procedimento, deverá ser indicada à parte interessada o estado do procedimento ao tempo do desaparecimento ou destruição, instruindo-a:

I - com cópia dos requerimentos e petições dirigidos à Superintendência-Geral ou ao Tribunal; e

II - com cópia de quaisquer documentos que facilitem a restauração.

Art. 175. As demais partes interessadas, se houver, serão notificadas para se manifestarem sobre o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo ao Superintendente-Geral ou ao Conselheiro-Relator exigir as cópias e reproduções dos atos e documentos que estiverem em seus poderes, sob as penas do art. 40 da Lei nº 12.529, de 2011.

§ 1º  Poderá, a depender do caso, o Superintendente-Geral ou o Conselheiro- Relator determinar à Coordenação-Geral Processual do Cade que junte aos autos as cópias de documentos e peças de que dispuser, dando vista aos interessados, pelo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º Se os notificados concordarem com a reconstituição, lavrar-se-á o respectivo auto que, assinado pelos interessados, e, a depender do caso, pelo Superintendente-Geral ou o Conselheiro-Relator, suprirá o procedimento desaparecido.

Art. 176. No trâmite da restauração, aplicar-se-á, também, o previsto no Código de Processo Civil, fazendo-se a restauração, se necessário, por diligência junto às agências reguladoras e demais órgãos quanto aos atos que nestes se tenham realizado.

Art. 177. Estando em termos os autos, após parecer da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, estes serão pautados para homologação do Plenário do Tribunal e, referendada a restauração, valerão pelos originais.

Parágrafo único. Se, no curso da restauração, aparecerem os autos originais, nestes continuará o procedimento e a eles serão apensados os autos restaurados.

Seção III

Do Compromisso de Cessação

Subseção I

Da apresentação do requerimento pelos Representados

Art. 178. Qualquer representado interessado em celebrar o compromisso de cessação de que trata o art. 85 da Lei nº 12.529, de 2011, deverá apresentar requerimento do termo ao Cade, dirigido ao Conselheiro-Relator, se os autos do processo administrativo já houverem sido remetidos ao Tribunal, na hipótese do art. 74 da Lei 12.529, de 2011, ou ao Superintendente-Geral, se o procedimento preparatório de inquérito administrativo, o inquérito administrativo ou o processo administrativo ainda estiverem em curso na Superintendência-Geral.

§ 1º  A apresentação do requerimento de termo de compromisso não suspende a tramitação do processo administrativo, do inquérito administrativo ou do procedimento preparatório de inquérito administrativo.

§ 2º O requerimento de termo de compromisso, independentemente de os autos do processo principal estarem em trâmite na Superintendência-Geral ou no Tribunal, será autuado de forma autônoma.

§ 3º A critério do Conselheiro-Relator ou do Superintendente-Geral, poderá ser deferido tratamento de acesso restrito à apresentação do requerimento, aos seus termos, ao andamento processual e ao processo de negociação.

§ 4º O requerimento de termo de compromisso somente poderá ser apresentado pelos requerentes uma única vez.

§ 5º O protocolo do requerimento de termo de compromisso não implica confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude da conduta objeto do processo administrativo, do inquérito administrativo ou do procedimento preparatório de inquérito administrativo.

§ 6º Caso o acordo previsto no caput deste artigo não seja alcançado, todos os documentos serão devolvidos ao proponente, não permanecendo qualquer cópia no Cade.

§ 7º As informações e documentos apresentados pelo proponente durante a negociação do TCC subsequentemente frustrada não poderão ser utilizados para quaisquer fins pelas autoridades que a eles tiveram acesso.

§ 8º O disposto no § 7º deste artigo não impedirá a abertura e o processamento de procedimento investigativo e/ou a realização de diligências no âmbito da Superintendência-Geral para apurar fatos relacionados à proposta de TCC quando a nova investigação e/ou a iniciativa dessas diligências decorrer de indícios ou provas autônomas que sejam levados ao conhecimento da autoridade por qualquer outro meio.

Art. 179. Cada representado deverá apresentar seu próprio requerimento do Termo, podendo o Conselheiro-Relator ou o Superintendente-Geral, a seu juízo de conveniência e oportunidade, negociar de forma conjunta os diversos requerimentos relacionados a um mesmo processo.

Parágrafo único. Na hipótese de 2 (dois) ou mais representados interessados em celebrar termo de compromisso de cessação pertencerem a um mesmo grupo econômico, poderá ser apresentado requerimento conjunto para celebração de termo de compromisso, com a individualização de cada representado interessado, cabendo ao Conselheiro-Relator ou ao Superintendente-Geral decidir sobre a possibilidade da negociação conjunta.

Subseção II

Do processo de negociação

Art. 180. Na hipótese de o procedimento preparatório de inquérito administrativo, o inquérito administrativo ou o processo administrativo estar em trâmite na Superintendência-Geral no momento da apresentação do requerimento, o Superintendente-Geral abrirá o período de negociação e indicará 3 (três) ou mais servidores em exercício no Cade para compor comissão-técnica (“Comissão de Negociação”), que o auxiliará durante as negociações.

§ 1º  O período de negociação, o qual poderá ser prorrogado, será definido em despacho do Superintendente-Geral.

§ 2º O Superintendente-Geral poderá, a seu critério, determinar a suspensão do período de negociações para a realização de diligências.

§ 3º Após concluído o período de negociação, o Superintendente-Geral concederá prazo de 10 (dez) dias para o proponente apresentar proposta final de termo de compromisso.

§ 4º A proposta final de termo de compromisso será encaminhada pelo Superintendente-Geral, acompanhada de parecer opinando pela homologação ou rejeição da proposta, ao Presidente do Tribunal, que determinará, em caráter de urgência, a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Art. 181. Na hipótese de os autos do processo administrativo já terem sido remetidos ao Tribunal, nos termos do art. 74 da Lei 12.529, de 2011, o Conselheiro- Relator abrirá o período de negociação e indicará 3 (três) ou mais servidores em exercício no Cade para compor comissão-técnica (“Comissão de Negociação”), que o auxiliará durante as negociações.

§ 1º  O período de negociação será de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado pelo Conselheiro-Relator, de ofício ou por solicitação da Comissão, por mais 30 (trinta) dias.

§ 2º O Conselheiro-Relator poderá, a seu critério, determinar a suspensão do período de negociações para a realização de diligências.

§ 3º A Superintendência-Geral, a critério do Conselheiro-Relator, poderá ser consultada sobre a proposta e a celebração do compromisso.

§ 4º Após concluído o período de negociação, o Conselheiro-Relator concederá prazo de 10 (dez) dias para o proponente apresentar proposta final de termo de compromisso.

§ 5º A proposta final de termo de compromisso será pautada em caráter de urgência pelo Conselheiro-Relator para julgamento pelo Plenário do Tribunal.

Subseção III

Do julgamento da proposta final

Art. 182. A proposta final do compromisso obriga o proponente, que não pode dispor o contrário nem a condicionar ou revogar.

§ 1º  O Plenário do Tribunal somente poderá aceitar ou rejeitar a proposta final, não podendo fazer contraproposta.

§ 2º Caso a proposta final seja aceita pelo Plenário do Tribunal, o Compromisso deverá ser firmado individualmente, entre o Cade e cada representado, o qual poderá ser representado por procurador com poderes para transigir.

§ 3º Na hipótese de o compromisso de cessação conter contribuição pecuniária, deverá constar o montante a ser pago, as condições de pagamento, a penalidade por mora ou inadimplência, assim como qualquer outra condição para sua execução.

§ 4º A proposta final deverá ser julgada antes do processo principal ao qual se vincula.

§ 5º Em caso de desistência por parte dos requerentes, fica vedada uma nova apresentação de requerimento pelo requerente referente ao mesmo processo, e o procedimento deverá ser encerrado por meio de despacho do Superintendente-Geral ou do Conselheiro-Relator.

§ 6º Encerrado o prazo de negociação e ausente apresentação da proposta final do termo de compromisso, ou apresentada intempestivamente, fica vedada uma nova apresentação de requerimento pelo Requerente no âmbito do mesmo processo, e o procedimento deverá ser encerrado por meio de despacho do Superintendente-Geral ou do Conselheiro-Relator.

Subseção IV

Do TCC em investigações de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes e de promoção, obtenção ou influência a adoção de ​conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes

Art. 183. Tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, ou ainda de promoção, obtenção ou influência a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter a obrigação de recolher ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos um valor pecuniário, que será estabelecido durante o processo de negociação e que não poderá ser inferior ao mínimo previsto no art. 37 da Lei 12.529, de 2011.

Art. 184. Tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário.

Art. 185. Tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, a proposta final encaminhada pelo Superintendente-Geral ao Presidente do Tribunal, nos termos do art. 221, § 4º deste Regimento Interno, deverá, necessariamente, contar com previsão de colaboração do compromissário com a instrução processual.

Art. 186. A análise da contribuição pecuniária nas propostas de TCC no caso das infrações previstas no art. 185 deste Regimento Interno levará em consideração, quando exigível, a amplitude e utilidade da colaboração do compromissário com a instrução processual e o momento de apresentação da proposta, observados, quando possíveis de estimação e caso seja celebrado o TCC, os seguintes parâmetros:

I - redução percentual entre 30% e 50% da multa esperada para o primeiro Representado que requerer TCC no âmbito da investigação de uma conduta;

II - redução percentual entre 25% e 40% da multa esperada para o segundo Representado que requerer TCC no âmbito da investigação de uma conduta; e

III - redução percentual de até 25% da multa esperada para os demais Representados que requererem TCC no âmbito da investigação de uma conduta.

Art. 187. A análise da contribuição pecuniária nas propostas de TCC realizadas nos termos do art. 181 em investigações de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, levará em consideração o estado do processo administrativo, observado, quando possível de estimação, a redução percentual máxima de 15% da multa esperada ao Representado.

Art. 188. Nenhuma proposta realizada nos termos dos art. 186 e art. 187 deste Regimento poderá prever redução percentual superior àquela estabelecida em TCCs já celebrados no âmbito do mesmo processo administrativo.

Subseção V

Das propostas de TCC pela Superintendência-Geral

Art. 189. O Superintendente-Geral poderá, nos termos do art. 13, inciso IX da Lei 12.529, de 2011, propor termo de compromisso de cessação relativo a processo administrativo, inquérito administrativo ou procedimento preparatório de inquérito administrativo que esteja em trâmite na Superintendência-Geral.

§ 1º  O Superintendente-Geral oficiará ao Representado para que manifeste, no prazo de 15 dias, o interesse em celebrar compromisso de cessação:

I - na hipótese de o Representado manifestar interesse em celebrar compromisso de cessação, o Superintendente-Geral abrirá período de negociação e indicará 3 (três) ou mais servidores em exercício no Cade para compor comissão-técnica (“Comissão de Negociação”), que o auxiliará durante as negociações; e

II - na hipótese de o Representado rejeitar a negociação do requerimento, o procedimento deverá ser encerrado por meio de despacho do Superintendente-Geral.

§ 2º O período de negociação de que trata o inciso I será definido em despacho do Superintendente-Geral.

§ 3º O Superintendente-Geral poderá, a seu critério, determinar a suspensão do período de negociações para a realização de diligências.

§ 4º A aceitação ou rejeição pelo Representado da negociação do termo de compromisso proposta pelo Superintendente-Geral não prejudica a apresentação de requerimento de termo de compromisso por parte do Representado, nos termos do art. 178 deste Regimento Interno.

§ 5º A proposta de termo de compromisso por parte do Superintendente-Geral não suspende a tramitação do processo administrativo, do inquérito administrativo ou do procedimento preparatório de inquérito administrativo.

§ 6º A proposta de termo de compromisso por parte do Superintendente-Geral não configura juízo de mérito quanto à conduta objeto do processo administrativo, do inquérito administrativo ou do procedimento preparatório de inquérito administrativo.

§ 7º A manifestação do interesse dos representados em celebrar termo de compromisso de cessação não implica confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude da conduta objeto do processo administrativo, do inquérito administrativo ou do procedimento preparatório de inquérito administrativo.

Art. 190. Após concluído o período de negociação, o Superintendente-Geral:

I - na hipótese de o Representado aceitar o termo de compromisso negociado, encaminhará a proposta final de termo de compromisso ao Presidente do Tribunal, que determinará, em caráter de urgência, a inclusão do feito em pauta para julgamento.

II - na hipótese de o Representado não aceitar o termo de compromisso negociado, encerrará o procedimento por meio de despacho.

§ 1º  A aceitação do termo de compromisso negociado com o Superintendente-Geral obriga o Representado, que não pode dispor o contrário nem a condicionar ou revogar.

§ 2º O Plenário do Tribunal somente poderá aceitar ou rejeitar a proposta final, não podendo fazer contraproposta.

§ 3º Caso a proposta final seja homologada pelo Plenário do Tribunal, o Compromisso deverá ser firmado individualmente, entre o Cade e cada representado, o qual poderá ser representado por procurador com poderes para transigir.

§ 4º Caso a proposta final não seja homologada pelo Plenário do Tribunal, o processo administrativo, inquérito administrativo ou procedimento preparatório de inquérito administrativo continuará a tramitar na Superintendência-Geral, sem prejuízo de o Representado apresentar requerimento para celebração de termo de compromisso de cessação no mesmo feito.

Subseção VI

Das demais disposições

Art. 191. O compromisso de cessação será assinado em pelo menos 2 (duas) vias, de igual teor e forma, destinando-se uma via original a cada compromissário e outra aos autos do Processo Administrativo, no qual deverá conter na capa a anotação da existência do termo.

§ 1º  No prazo de 5 (cinco) dias de sua celebração, o inteiro teor da versão pública do TCC será disponibilizado no sítio do Cade (www.cade.gov.br) durante o período de sua vigência.

§ 2º Na hipótese de o TCC trazer novos documentos e informações, poderá ser oportunizada nova manifestação aos representados.

Art. 192. Transcorrido o prazo para o cumprimento do TCC, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade encaminhará nota técnica ao Superintendente-Geral, que se manifestará sobre o cumprimento do acordo.

§ 1º  Após a manifestação do Superintendente-Geral, o Presidente submeterá o procedimento em mesa ao referendo do Plenário do Tribunal, que atestará, ou não, a regularidade do cumprimento integral das obrigações.

§ 2º Nos processos administrativos relativos à investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, a declaração de cumprimento das obrigações previstas no TCC e o consequente arquivamento do processo administrativo em relação ao compromissário serão realizadas quando do julgamento do processo administrativo.

§ 3º Caso o parcelamento das contribuições pecuniárias ultrapasse a data do julgamento, a declaração de cumprimento somente será emitida após o pagamento da última parcela.

Art. 193. Na hipótese de todos os representados de um mesmo processo administrativo, inquérito administrativo ou procedimento preparatório de inquérito administrativo firmarem compromisso de cessação, o Cade deverá declarar todo o processo suspenso, momento em que será verificado o cumprimento do acordo de leniência, quando cabível.

Art. 194. O Conselheiro-Relator ou o Superintendente-Geral poderá, nos termos do art. 180 deste Regimento Interno, admitir a intervenção de:

I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou

II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de março de 1990.

§ 1º  A intervenção poderá ser admitida apenas após o término dos prazos previstos no art. 180, § 3º e no art. 181, § 4º deste Regimento Interno e terá caráter consultivo quanto aos termos da proposta.

§ 2º Os requerentes poderão se pronunciar a respeito de eventuais manifestações apresentadas nos termos do § 1º.

§ 3º O Conselheiro-Relator poderá, a seu juízo de conveniência e oportunidade, conceder prazo de 10 (dez) dias aos requerentes para apresentar emendas à proposta, em caso de manifestação de terceiros.

Art. 195. Poderá o Cade, nos termos de Compromisso de Cessação - TCC que contenha obrigação de contribuição pecuniária, aceitar o seu pagamento parcelado.

Parágrafo único. As parcelas da contribuição pecuniária serão necessariamente corrigidas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil - Bacen.

Seção IV

Do Programa de Leniência

Art. 196. O programa de leniência é um conjunto de iniciativas com vistas a:

I - detectar, investigar e punir infrações contra ordem econômica;

II - informar e orientar permanentemente as empresas e os cidadãos em geral a respeito dos direitos e garantias previstos nos arts. 86 e 87 da Lei nº 12.529, de 2011; e

III - incentivar, orientar e assistir os proponentes à celebração de acordo de leniência.

Art. 197. Podem ser proponentes de acordo de leniência pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação;

II - cesse sua participação na infração noticiada ou sob investigação;

III - no momento da propositura do acordo, a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação do proponente;

IV - confesse sua participação no ilícito;

V - coopere plena e permanentemente com a investigação e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitado, a todos os atos processuais, até a decisão final sobre a infração noticiada proferida pelo Cade; e

VI - da cooperação, resulte a identificação dos demais envolvidos na infração e a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.

§ 1º  Serão estendidos os efeitos do acordo de leniência às empresas do mesmo grupo, de fato ou de direito, e aos seus dirigentes, administradores e empregados e ex- empregados envolvidos na infração, desde que firmem o respectivo instrumento em conjunto com a pessoa jurídica proponente.

§ 2º A adesão ao acordo assinado pela proponente, mesmo que formalizada em documento apartado e em momento subsequente, quando admitida pela autoridade, segundo critério de conveniência e oportunidade, terá o mesmo efeito da assinatura em conjunto.

§ 3º Caso a pessoa jurídica não seja proponente de acordo de leniência, isso não impedirá seu funcionário ou ex-funcionário de propô-lo, hipótese em que, caso firmado o acordo, os benefícios não se estenderão à pessoa jurídica.

Art. 198. O proponente que ainda não estiver de posse de todas as informações  e documentos necessários para formalizar uma proposta de acordo de leniência poderá se apresentar à Superintendência-Geral e requerer, na forma oral ou escrita, uma declaração da Superintendência-Geral que ateste ter sido o proponente o primeiro a comparecer perante àquele órgão em relação a uma determinada infração a ser noticiada ou sob investigação.

§ 1º  Para obter a declaração da Superintendência-Geral, o proponente deverá informar sua qualificação completa, os outros autores conhecidos da infração a ser noticiada, os produtos ou serviços afetados, a área geográfica afetada e, quando possível, a duração estimada da infração noticiada.

§ 2º Após fornecidas as informações referidas no § 1º , a Superintendência-Geral emitirá a declaração no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3º Na declaração, será indicado prazo para que o proponente apresente proposta de acordo de leniência à Superintendência-Geral, cujas extensões serão concedidas segundo os prazos intermediários definidos caso a caso pela Superintendência-Geral do Cade.

§ 4º A declaração poderá ser assinada pelo Superintendente-Geral, por seu Chefe de Gabinete ou por outro servidor expressamente designado para essa finalidade pelo Superintendente-Geral, e ficará em posse da Superintendência-Geral ou do proponente, a critério do proponente.

§ 5º A critério do proponente, a declaração formalizada por escrito poderá conter apenas a hora, data e produtos ou serviços afetados pela prática a ser noticiada.

Art. 199. Caso o proponente não seja o primeiro a comparecer perante a Superintendência-Geral ou, por outra razão, não haja mais disponibilidade para a propositura do acordo de leniência para a infração noticiada, o Superintendente-Geral, o Chefe de Gabinete ou outro servidor expressamente designado para essa finalidade, informará tal indisponibilidade ao proponente, podendo certificá-lo de que consta na fila de espera para eventual proposição de um acordo de leniência sobre a mesma infração noticiada.

§ 1º  Na hipótese do caput deste artigo, a certidão emitida pela Superintendência-Geral conterá a qualificação completa do proponente, a identificação dos outros autores conhecidos da infração a ser noticiada, os produtos ou serviços afetados, a área geográfica afetada e, quando possível, a duração estimada da infração noticiada, além da data e horário do comparecimento perante a Superintendência-Geral, sem qualquer informação sobre a identidade dos demais proponentes e sobre a ordem cronológica de espera do proponente com relação a eventuais outros proponentes anteriores ou subsequentes.

§ 2º Será emitida nova declaração de que trata o art. 198 deste Regimento Interno para o proponente seguinte na fila de espera prevista no caput deste artigo, o qual será convidado a iniciar a negociação da proposta de acordo de leniência, nas seguintes hipóteses:

I - caso a proposta de acordo de leniência em negociação seja rejeitada pela Superintendência-Geral;

II - caso o proponente detentor da declaração referida no caput do art. 198 deste Regimento Interno desista da proposta em negociação; ou

III - caso haja descumprimento dos prazos previstos no § 3º do art. 198 e do art. 204 deste Regimento Interno.

§ 3º Caso a proposta de acordo de leniência em negociação de que trata o art. 198 deste Regimento Interno seja assinada pela Superintendência-Geral, serão dadas as garantias do art. 205 às informações fornecidas pelos proponentes na fila de espera que obtiveram a certidão de que trata o caput deste artigo.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, os proponentes na fila de espera para negociação do acordo de leniência, detentores das certidões, serão encaminhados, caso seja de seu interesse, para a negociação de compromisso de cessação de que trata o art. 85 da Lei nº 12.529, de 2011, conforme ordem cronológica de chegada, nos termos do art. 178 e seguintes deste Regimento Interno.

Art. 200. A proposta de celebração de acordo de leniência pode ser feita oralmente ou por escrito.

§ 1º  A proposta receberá tratamento sigiloso e acesso somente às pessoas autorizadas pelo Superintendente-Geral.

§ 2º Nos casos de proposta escrita, esta será autuada como sigilosa e nenhum de seus dados constará do sistema de gerenciamento de documentos do Cade.

Art. 201. A proposta oral dar-se-á em reunião sigilosa e observará o seguinte procedimento:

I - o proponente descreverá sua qualificação completa e detalhará a infração noticiada, incluindo a identificação dos outros autores da infração, a área geográfica e produtos ou serviços afetados e a duração estimada da infração noticiada, além de uma descrição das informações e documentos que serão apresentados por ocasião da assinatura do acordo de leniência;

II - o proponente informará também sobre outras propostas de acordo de leniência sobre a mesma prática apresentadas em outras jurisdições, desde que não haja vedação para tanto por parte da autoridade estrangeira;

III - em cada reunião até que o acordo de leniência seja celebrado, será fixada a extensão da validade da proposta; e

IV - caso requerido, o Superintendente-Geral, o seu Chefe de Gabinete, ou servidor expressamente designado para essa finalidade, preparará termo com:

a) o conteúdo da reunião;

b) a informação a respeito do conhecimento prévio ou não da infração noticiada pela Superintendência-Geral quando da propositura do acordo de leniência; e

c) a indicação do prazo de extensão da validade da proposta, a ser mantido em posse da Superintendência-Geral ou do proponente, a critério do proponente.

Art. 202. A proposta escrita observará o seguinte procedimento:

I - o proponente deverá submeter a proposta ao Chefe de Gabinete da Superintendência-Geral em um envelope lacrado e claramente identificado com os termos “Proposta de Acordo de Leniência” e “Acesso Restrito”;

II - o proponente apresentará sua qualificação completa e detalhará a infração noticiada, incluindo a identificação dos outros autores da infração, a área geográfica e produtos ou serviços afetados e a duração estimada da infração noticiada, além de descrever as informações e documentos que serão apresentados por ocasião da assinatura do acordo de leniência;

III - a proposta deverá conter informação sobre outras propostas de acordo de leniência sobre a mesma prática apresentadas em outras jurisdições, desde que não haja vedação para tanto por parte da autoridade estrangeira; e

IV - no prazo de 10 (dez) dias da apresentação da proposta, a Superintendência-Geral manifestar-se-á a respeito de sua validade e do prazo para a assinatura do acordo de leniência ou para o aperfeiçoamento da proposta, se for o caso.

Parágrafo único. Caso requerido pelo proponente, a Superintendência-Geral emitirá um termo com a informação a respeito do conhecimento prévio ou não da infração noticiada pela Superintendência-Geral quando da propositura do acordo de leniência.

Art. 203. Ao apresentar a proposta, o proponente deverá declarar-se ciente de que:

I - foi orientado a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais;

II - foi orientado a fazer-se acompanhar de advogado;

III - o não atendimento às determinações da Superintendência-Geral, no tempo e modo consignados no termo, implicará a desistência da proposta; e

IV - é de seu interesse preservar o termo até ulterior decisão da Superintendência-Geral a respeito da proposta, sob pena de perecimento de direitos.

Art. 204. A negociação a respeito da proposta do acordo de leniência deverá ser concluída quando finalizados os prazos intermediários concedidos pela Superintendência-Geral, nos termos do § 3º do art. 198 deste Regimento Interno.

Art. 205. Não importará em confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude da conduta analisada a proposta de acordo de leniência rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação.

§ 1º  O proponente poderá desistir da proposta de acordo de leniência a qualquer momento antes da assinatura do respectivo instrumento de acordo.

§ 2º Caso o acordo não seja alcançado, todos os documentos serão devolvidos ao proponente, não permanecendo qualquer cópia na Superintendência-Geral.

§ 3º As informações e documentos apresentados pelo proponente durante a negociação do acordo leniência subsequentemente frustrado não poderão ser utilizados para quaisquer fins pelas autoridades que a eles tiveram acesso.

§ 4º O disposto no § 3º não impedirá a abertura e o processamento de procedimento investigativo no âmbito da Superintendência-Geral para apurar fatos relacionados à proposta de acordo de leniência, quando a nova investigação decorrer de indícios ou provas autônomas que sejam levados ao conhecimento da autoridade por qualquer outro meio.

Art. 206. Preenchidas as condições legais, o acordo de leniência será firmado com o Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, em, pelo menos, 1 (uma) via, reservando-se aos autos respectivos tratamento de acesso restrito.

§ 1º  O acordo estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo e constarão do documento as seguintes cláusulas e condições:

I - qualificação completa dos signatários e de seus representantes legais, incluindo nome, denominação ou razão social, documento de identidade, CPF ou CNPJ, endereço completo, telefone, fax e correio eletrônico;

II - qualificação do representante legal com poderes para receber intimações durante o curso do processo administrativo;

III - indicação de fax e correio eletrônico onde as intimações poderão ser efetivadas;

IV - exposição dos fatos relativos à infração noticiada, com a identificação de seus autores, dos produtos ou serviços afetados, área geográfica afetada e duração da infração noticiada ou sob investigação;

V - confissão expressa da participação do signatário do acordo de leniência no ilícito;

VI - declaração do signatário do acordo de leniência de que cessou seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação;

VII - lista com todos os documentos e informações fornecidos pelo signatário do acordo de leniência, com o intuito de comprovar a infração noticiada ou sob investigação;

VIII - obrigações do signatário do acordo de leniência:

a) apresentar à Superintendência-Geral e a eventuais outras autoridades signatárias do acordo de leniência todas e quaisquer informações, documentos ou outros materiais de que detenham a posse, custódia ou controle, capazes de comprovar a infração noticiada ou sob investigação;

b) apresentar à Superintendência-Geral e a eventuais outras autoridades signatárias do acordo de leniência todas e quaisquer novas informações, documentos ou outros materiais relevantes de que venham a ter conhecimento no curso das investigações;

c) apresentar todas e quaisquer informações, documentos ou outros materiais relacionados à prática relatada de que detenham a posse, custódia ou controle, sempre que solicitado pela Superintendência-Geral e por eventuais outras autoridades signatárias do acordo de leniência no curso das investigações;

d) cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo relacionado à infração relatada a ser conduzido pela Superintendência-Geral e eventuais outras autoridades signatárias do acordo de leniência;

e) comparecer, quando solicitado, sob suas expensas, a todos os atos processuais até a decisão final sobre a infração noticiada, proferida pelo Cade;

f) comunicar à Superintendência-Geral e a eventuais outras autoridades signatárias do acordo de leniência toda e qualquer alteração dos dados constantes no instrumento de acordo de leniência, inclusive os qualificadores; e

g) portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento dessas obrigações.

IX - disposição de que o não cumprimento pelo signatário das obrigações previstas no acordo de leniência resultará em perda da imunidade com relação a multas e outras sanções;

X - declaração da Superintendência-Geral de que o signatário do acordo de leniência foi o primeiro a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação, conforme o caso;

XI - declaração da Superintendência-Geral de que não dispunha de provas suficientes para assegurar a condenação do signatário do acordo de leniência pela infração noticiada no momento da propositura do acordo de leniência;

XII - declaração da Superintendência-Geral a respeito de seu conhecimento prévio, ou não, sobre a infração noticiada, no momento da propositura do acordo de leniência; e

XIII - outras obrigações que, diante das circunstâncias do caso concreto, forem reputadas necessárias.

§ 2º A Superintendência-Geral poderá requerer ao signatário do acordo de leniência a complementação da exposição dos fatos referida no inciso IV.

§ 3º Para fins do inciso XII, considerar-se-á que a Superintendência-Geral tem conhecimento prévio da infração noticiada quando, na ocasião da propositura do acordo de leniência, estiver em curso na Superintendência-Geral qualquer dos tipos processuais previstos na Lei nº 12.529, de 2011, a respeito da infração, tal qual noticiada pelo proponente.

Art. 207. A identidade do signatário do acordo de leniência será mantida como de acesso restrito em relação ao público em geral até o julgamento do processo pelo Cade.

§ 1º  O Cade concederá tratamento de acesso restrito aos documentos e informações comercialmente sensíveis do signatário do acordo de leniência, observados os requisitos deste Regimento Interno e o direito de defesa dos demais representados no processo administrativo.

§ 2º O Cade notificará os representados no inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica ou no processo administrativo para imposição de sanções por infrações à ordem econômica relacionados à infração noticiada ou sob investigação de que:

I - o acesso ao acordo de leniência e a seus anexos, bem como a quaisquer documentos apresentados pelo signatário do acordo de leniência ou a que o Cade atribua tratamento de acesso restrito, será concedido aos representados estritamente para fins de exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa no inquérito administrativo ou no processo administrativo em trâmite perante o Cade que tenha por objeto a infração de que trata o acordo de leniência; e

II - é vedada a divulgação ou o compartilhamento, total ou parcial, com outras pessoas físicas, jurídicas ou entes de outras jurisdições, do acordo de leniência e de seus anexos, bem como de quaisquer documentos apresentados pelo signatário do acordo de leniência ou que recebam tratamento de acesso restrito por parte do Cade, sendo que a desobediência desse dever sujeitará os infratores à responsabilização administrativa, civil e penal.

Art. 208. Uma vez declarado o cumprimento do acordo de leniência pelo Cade, será decretada em favor do signatário do acordo de leniência:

I - a extinção da ação punitiva da administração pública, nas hipóteses em que a proposta do acordo de leniência tiver sido apresentada à Superintendência-Geral sem que essa tivesse conhecimento prévio da infração noticiada; ou

II - nas demais hipóteses, a redução de um a dois terços das penas aplicáveis na seara administrativa.

Parágrafo único. Nas duas hipóteses referidas acima, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes tipificados na Lei nº 8.137, de 27 de novembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Art. 209. A pessoa jurídica ou pessoa física que não obtiver, no curso de investigação ou processo administrativo, habilitação para a celebração do acordo de leniência com relação a uma determinada prática (Acordo de Leniência Original), poderá celebrar com a Superintendência-Geral, até a remessa do processo para julgamento, acordo de leniência relacionado a uma outra infração (Novo Acordo de Leniência), da qual a Superintendência-Geral não tenha qualquer conhecimento prévio.

§ 1º  Na hipótese do caput deste artigo, o signatário do Novo Acordo de Leniência, uma vez declarado o cumprimento deste Novo Acordo de Leniência pelo Cade, fará jus à redução de um terço da pena aplicável no processo referente ao Acordo de Leniência Original, sem prejuízo da obtenção dos benefícios de que trata o art. 197 deste Regimento Interno em relação ao Acordo de leniência Celebrado.

§ 2º Caso o julgamento do Acordo de Leniência Original pelo Tribunal do Cade seja anterior ao julgamento Novo Acordo de Leniência, a decisão no processo administrativo original poderá conter disposições no sentido de que, caso não seja verificado o cumprimento do Acordo de Leniência no novo processo administrativo, o desconto concedido antecipadamente deverá ser recolhido como contribuição pecuniária complementar ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

§ 3º Na hipótese de o signatário do Acordo de Leniência também ser requerente de compromisso de cessação com relação à prática investigada no procedimento investigativo referente ao Acordo de Leniência Original, o benefício previsto no § 1º  deste artigo será aplicado de modo antecedente aos descontos previstos no art. 186 deste Regimento Interno, resultando nas seguintes faixas de descontos totais:

I - redução percentual de 53,33% até 66,67% da multa esperada para o primeiro Representado que requerer TCC no âmbito da investigação da conduta referente à primeira infração noticiada; e

II - redução percentual de 50% até 60% da multa esperada para o segundo Representado que requerer TCC no âmbito da investigação da conduta referente à primeira infração noticiada; e

III - redução percentual de até 50% da multa esperada para os demais Representados que requererem TCC no âmbito da investigação da conduta referente à primeira infração noticiada.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, aplicam-se as regras dos art. 178 a art. 195 deste Regimento Interno.

Art. 210. Simultaneamente à conclusão do processo administrativo para imposição de sanções por infrações à ordem econômica, a Superintendência-Geral remeterá ao Tribunal os autos do acordo de leniência, com relatório circunstanciado a respeito do cumprimento das obrigações pelo signatário.

§ 1º  Na avaliação do cumprimento das obrigações previstas no Acordo de Leniência por parte da Superintendência-Geral, esta considerará a colaboração individual de cada um dos signatários e certificará, quando for o caso, o cumprimento das obrigações para fins de concessão do benefício previsto no art. 209 deste Regimento Interno no processo administrativo referente ao Acordo de Leniência Original.

§ 2º Nos casos em que a Superintendência-Geral tiver conhecimento prévio da infração noticiada, os seguintes critérios serão observados para a recomendação ao Tribunal quanto ao percentual de redução das penas aplicáveis na seara administrativa:

I - importância das informações, documentos e provas apresentadas pelo signatário; e

II - efetividade da cooperação durante as investigações.

§ 3º Caso o acordo de leniência não venha a ensejar a instauração de Inquérito Administrativo, o relatório circunstanciado de que trata o caput será apreciado após o decurso do prazo do art. 139 ou após eventual decisão sobre avocação do feito.

Seção V

Da Medida Preventiva

Art. 211. Em qualquer fase do inquérito administrativo para apuração de infrações ou do processo administrativo para imposição de sanções por infrações à ordem econômica, poderá o Conselheiro-Relator ou o Superintendente-Geral, por iniciativa própria ou mediante provocação do Procurador-Chefe do Cade ou de legítimo interessado, adotar medida preventiva, quando houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou que torne ineficaz o resultado final do processo.

§ 1º  Da intimação, deverá constar discriminação precisa da ordem de cessação e de reversão à situação anterior, o prazo para seu cumprimento e a advertência de que o descumprimento de medida preventiva sujeita o responsável à multa diária fixada nos termos do art. 39 da Lei nº 12.529, de 2011, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis.

§ 2º A medida preventiva será processada nos mesmos autos do processo administrativo.

§ 3º Verificado o descumprimento da medida preventiva, será lavrado auto de infração pela autoridade que adotou a medida, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, e encaminhados os autos à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade para as providências judiciais cabíveis.

§ 4º O Conselheiro-Relator ou o Superintendente-Geral, conforme o caso, poderá revogar ou alterar a medida preventiva que concederam, caso os pressupostos que lhe serviram de fundamento revelem-se insubsistentes.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS RECURSAIS

Seção I

Do Recurso Voluntário

Art. 212. Da decisão do Superintendente-Geral ou do Conselheiro-Relator de processo administrativo que adotar, negar, alterar ou revogar a medida preventiva prevista no art. 84 da Lei nº 12.529, de 2011, caberá, no prazo de 5 (cinco) dias, recurso voluntário, sem efeito suspensivo, ao Plenário do Tribunal do Cade.

Art. 213. O recurso voluntário será protocolizado no Cade, com os seguintes requisitos:

I - a exposição do fato e do direito;

II - as razões do pedido de reforma da decisão; e

III - as qualificações da recorrente, de seu representante legal e de seu advogado, se houver, incluindo-se o endereço completo.

Art. 214. Exceto quando interposta de medida preventiva adotada pelo Conselheiro-Relator, a petição do recurso voluntário será instruída:

I - obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, com os documentos essenciais ao julgamento do feito; e

II - facultativamente, com outras peças que o recorrente entender úteis.

§ 1º  Interposto o recurso voluntário, o recorrente deverá, no prazo de 3 (três) dias, dar ciência ao prolator da decisão recorrida, da existência deste, com a relação aos documentos que o instruem.

§ 2º Considerar-se-á prejudicado o recurso voluntário, caso o prolator da decisão recorrida revogue a medida preventiva adotada.

§ 3º O Recurso Voluntário será distribuído, por sorteio, a um Conselheiro-Relator, em até 24 (vinte e quatro) horas após o seu protocolo.

Art. 215. Compete ao Conselheiro-Relator que tenha adotado medida preventiva relatar o recurso voluntário contra ela interposto.

Art. 216. Devidamente autuado e distribuído o recurso voluntário, o Conselheiro- Relator poderá solicitar informações ao Superintendente-Geral do Cade ou a qualquer outro órgão competente, e às partes interessadas, determinando que as informações sejam prestadas no prazo de até 05 (cinco) dias.

Art. 217. O Conselheiro-Relator, independentemente de pauta, levará em mesa o recurso voluntário para julgamento no Plenário do Tribunal, na primeira sessão após a distribuição do processo ou, no caso do art. 216, na primeira sessão subsequente ao término do prazo de manifestação.

Seção II

Dos Embargos de Declaração

Art. 218. Das decisões proferidas pelo Plenário do Tribunal, poderão ser opostos embargos de declaração, nos termos do Art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua respectiva publicação em ata de julgamento, em petição dirigida ao Conselheiro-Relator, na qual o embargante indicará a obscuridade a ser esclarecida, a contradição a ser eliminada, omissão a ser suprida quanto a ponto ou questão sobre o qual o Tribunal devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou o erro material a ser corrigido na decisão embargada.

Parágrafo único. Ausente o Conselheiro-Relator da decisão embargada, o procedimento será encaminhado ao seu Substituto regimental.

Art. 219. O Conselheiro-Relator, se assim entender necessário, poderá abrir vista à parte ou ao interessado a quem eventual modificação do julgado possa causar gravame, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, poderá colher parecer da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade e do Ministério Público Federal que oficie junto ao Cade.

Art. 220. Conclusos os autos, o Conselheiro-Relator apresentará os embargos de declaração em mesa para julgamento.

Parágrafo único. Quando forem manifestamente protelatórios ou se tratarem de embargos de declaração que reiteram outros ou a reapreciação já improvida, o Conselheiro-Relator os rejeitará de plano e apresentará a decisão para homologação do Plenário do Tribunal, com manifestação oral, se assim o desejar, do Procurador-Chefe do Cade e do representante do Ministério Público Federal que oficie junto ao Cade.

Art. 221. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição da reapreciação.

Seção III

Da Reapreciação

Art. 222. A decisão plenária que rejeitar o ato de concentração econômica, ou o aprovar sob condições, bem como aquela que entender pela existência de infração à ordem econômica ou que aplicar sanção processual incidental, poderá ser reapreciada pelo Plenário do Tribunal, a pedido das partes, com fundamento em fato ou documento novo, capazes por si sós, de lhes assegurar pronunciamento mais favorável.

Parágrafo único. Consideram-se novos somente os fatos ou documentos pré- existentes, dos quais as partes só vieram a ter conhecimento depois da data do julgamento, ou de que antes dela estavam impedidas de fazer uso, comprovadamente.

Art. 223. O pedido de reapreciação será dirigido, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação da decisão em ata de sessão de julgamento que deu ciência às partes, ao Conselheiro que proferiu o voto-condutor, mediante petição que indicará:

I - o nome e a qualificação das partes recorrentes;

II - o fato ou documento novo; e

III - e as razões do pedido de nova decisão.

Art. 224. O Conselheiro-Relator da reapreciação indeferirá liminarmente o pedido, ad referendum do Plenário do Tribunal, quando:

I - apresentado fora do prazo;

II - não satisfeito qualquer dos requisitos do art. 215 e do art. 216; ou

III - manifestamente improcedente a pretensão.

Art. 225. O pedido de reapreciação não suspende a execução da decisão atacada.

Art. 226. Estando o feito pronto para julgamento, o Conselheiro-Relator o incluirá em pauta.

PARTE III

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 227. Os procedimentos, averiguações preliminares e processos administrativos em trâmite serão convolados em procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica, inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica ou processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica mediante análise da Superintendência-Geral, aplicando-se, de imediato, as normas processuais previstas na Lei nº 12.529, de 2011, exceto para fases processuais concluídas antes da vigência da lei, sendo preservados todos os atos praticados com base na Lei nº 8.884, de 1994.

Parágrafo único. Os novos prazos previstos na Lei nº 12.529, de 2011, para o procedimento preparatório, para o inquérito administrativo e para o processo administrativo iniciam-se, para os casos em trâmite, a partir da convolação referida no caput, excluindo-se o dia de início e incluindo o do vencimento, preservando-se os atos e fases processuais já concluídos.

Art. 228. Os atos de concentração consumados durante a vigência da Lei nº 8.884, de 1994, serão analisados conforme os procedimentos previstos naquela Lei.

§ 1º  Deverão ser respeitados os prazos de análise previstos no art. 54 da Lei nº 8.884, de 1994.

§ 2º Caberá à Superintendência-Geral exercer as competências instrutórias da Secretaria de Direito Econômico – SDE, e da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda previstas na Lei nº 8.884, de 1994, referente à análise de atos de concentração.

§ 3º Serão considerados como realizados durante a vigência da Lei nº 8.884, de 1994, os atos notificados até 19 de junho de 2012.

PARTE IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 229. As alterações a este Regimento Interno serão feitas por meio de Emendas Regimentais, numeradas sequencialmente, submetidas à Consulta Pública, podendo ser votadas e aprovadas somente em sessão ordinária, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Plenário do Tribunal.

Parágrafo único. Não será obrigatória Consulta Pública para Emendas Regimentais que tratem meramente de estrutura organizacional do Cade.

Art. 230. A iniciativa de proposta de Emenda Regimental cabe a qualquer Conselheiro, ao Presidente e ao Superintendente-Geral.

§ 1º  Recebida a proposta pelo Presidente, esta será numerada e submetida à Consulta Pública, quando cabível.

§ 2º Com ou sem o oferecimento de comentários à Consulta Pública, a proposta será encaminhada à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, para parecer.

§ 3º A proposta, com os comentários à Consulta Pública e o parecer da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, será submetida à apreciação dos Conselheiros e discutida e votada em Plenário do Tribunal.

Art. 231. O Plenário do Tribunal poderá editar resoluções para disciplinar atos e procedimentos relativos ao funcionamento do Cade, às formas das deliberações do Conselho, às normas de procedimento e à organização de seus serviços internos.

Parágrafo único. O procedimento para edição de resoluções seguirá as regras previstas para emenda regimental.

Art. 232. Os casos omissos e as dúvidas surgidas serão solucionados pela autoridade competente nos termos deste Regimento Interno.

Art. 233. Este Regimento entrará em vigor noventa dias corridos após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 


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Documento assinado eletronicamente por Alexandre Barreto de Souza, Presidente, em 19/06/2019, às 17:50, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site sei.cade.gov.br/autentica, informando o código verificador 0627618 e o código CRC F02D5EC1.




Referência: Processo nº 08700.005350/2018-14 SEI nº 0627618