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Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

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Resolução Nº 19, DE 03 DE MAIO DE 2017

  

Disposição sobre o novo Código de Conduta dos Agentes Públicos do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade

O PLENÁRIO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 9º, XV, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, RESOLVE APRESENTAR O NOVO CÓDIGO DE CONDUTA DOAS AGENTES PÚBLICOS DESTE CONSELHO:

 

CÓDIGO DE CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS DO

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE

 

CAPÍTULO 1

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Código de Conduta tem por objetivo:

I. Tornar explícitos os princípios e normas éticas que regem a conduta dos agentes públicos do Cade e sua ação institucional, fornecendo parâmetros para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura das ações e do processo decisório adotados no Cade, com fins ao fortalecimento da sua imagem institucional;

II. Promover ampla discussão a respeito do padrão ético a ser observado no Cade, considerando o que dispõem o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, o Código de Conduta da Alta Administração Federal e demais normas relativas ao tema, estimulando e conscientizando os agentes públicos do Cade sobre a necessidade de manutenção de um elevado padrão ético no cumprimento da função pública;

III. Sensibilizar as pessoas físicas e jurídicas interessadas a qualquer título nas atividades do Cade sobre a importância do respeito às regras de conduta ética, como forma de valorização da defesa da concorrência e de promoção da livre iniciativa;

IV. Orientar e difundir os princípios éticos entre os agentes públicos do órgão, criando um ambiente adequado ao convívio social e ampliando a confiança da sociedade na integridade das atividades desenvolvidas pelo Cade;

V. Fomentar a transparência no relacionamento com a coletividade, a eficiência na prestação de serviços e o respeito ao patrimônio público;

VI. Zelar pela preservação de ambiente ético que estimule a permanência de agentes públicos comprometidos com a ética;

VII. Servir de balizador para a tomada de decisão em situações de conflito de natureza ética;

VIII. Resguardar a imagem institucional e a reputação dos agentes públicos do Cade, prevenindo situações que possam suscitar conflitos entre o interesse público e o interesse privado;

IX. Reprimir, quando for o caso, as transgressões aos princípios éticos fixados na Constituição Federal, Lei(s), Decreto(s), neste Código de Ética e outras normas aplicáveis.

X. Estabelecer as regras de conduta inerentes ao vínculo funcional com o Cade;

XI. Criar mecanismo de consulta, destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à correção ética de condutas específicas.

 

Art. 2º As disposições deste Código e, subsidiariamente, dos Decretos 1.171/1994 e  6.029/2007, dos atos normativos da Comissão de Ética Pública da Presidência da República e da Lei 12.813/2013 e das demais normas que incidam no caso concreto, aplicam-se à Comissão de Ética e a todos os agentes públicos do Cade, em atividade ou licenciados, inclusive aos ocupantes de cargo efetivo, de cargo em comissão de Natureza Especial - NES e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, bem como todo aquele que, por força de lei, contrato ou de ato jurídico ou circunstância de fato, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira desde que ligado direta ou indiretamente ao Cade.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 3º O serviço público é de confiança da sociedade, exigindo que os agentes públicos o prestem com lealdade à Constituição Federal, às leis e aos princípios éticos, acima de quaisquer interesses privados.

Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o agente público deve pautar sua conduta por elevados padrões de ética, com lealdade ao Cade, mediante a estrita observância aos seguintes princípios, sem prejuízo do que dispõem os incisos I a XIII da Seção 1 do Capítulo 1 do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal:

I - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

II - honestidade, dignidade, responsabilidade, discrição, disciplina, cortesia, assiduidade, pontualidade, transparência e boa-fé; e

III - zelo permanente pela imagem e integridade do bem público.

 

CAPÍTULO III

DOS PADRÕES DE CONDUTA

Seção I

Do Relacionamento com o Público

 

Art. 4º  Nas relações estabelecidas com públicos diversos, o agente público deve apresentar conduta equilibrada e isenta, não participando de transações ou atividades que possam comprometer a sua dignidade profissional ou desabonar a sua imagem pública, bem como a da instituição.

§ 1º  O exercício da função pública é inerente ao agente público e, portanto, integra a sua vida particular.

§ 2º  Os fatos e atos verificados na conduta cotidiana da vida privada do agente público poderão influenciar na sua atuação no contexto da função pública.

 

Art. 5º  O agente público deverá pautar o seu comportamento consoante as seguintes diretrizes:

I - no relacionamento com a sociedade em geral: respeito aos valores, às necessidades e às boas práticas da comunidade, contribuindo para a construção e a consolidação de uma consciência cidadã;

II - no relacionamento com autoridades públicas, inclusive de outros países: respeito às regras protocolares, às respectivas competências e à coordenação estabelecida para operação ou evento;

III - no relacionamento com a imprensa, quando se manifestar em nome do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade e desde que devidamente autorizado:

a) observância das normas e da posição oficial da instituição; e

b) cuidado com a expressão de opiniões pessoais, ressalvando, sempre que necessário, que a opinião é pessoal e não da instituição;

IV - em viagens institucionais: atuação com urbanidade e cortesia; e

V - no relacionamento com fornecedores: atuação com profissionalismo, impessoalidade e transparência, com atenção para os aspectos legais e contratuais envolvidos, resguardando-se de eventuais práticas desleais ou ilegais de terceiros.

 

Art. 6º  O atendimento ao público deve ser realizado com agilidade, presteza, qualidade, urbanidade e respeito, fornecendo-se informações claras e confiáveis, devendo o agente público atuar de modo a harmonizar as relações entre o cidadão e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade.

Parágrafo único.  Durante o atendimento, o agente público deve adotar, entre outras, as seguintes condutas:

I - abster-se de manifestar opinião pessoal ou juízo de valor ou emitir parecer sobre assuntos diversos aos serviços demandados; 

II - agir com profissionalismo em situações de conflito, procurando manter o controle emocional; e 

III - orientar e encaminhar corretamente o cidadão quando o atendimento precisar ser realizado em outra unidade ou órgão.

 

Seção II

Do Convívio no Ambiente de Trabalho

 

Art. 7º  O convívio no ambiente de trabalho deve estar alicerçado na cordialidade, no respeito mútuo, na equidade, no bem-estar, na segurança de todos, na colaboração e no espírito de equipe, na busca de um objetivo comum, independentemente da posição hierárquica ou cargo.

Parágrafo único. Do agente público do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, são esperadas as seguintes condutas:

I - contribuir com um ambiente de trabalho livre de ofensas, difamação, favoritismo, exploração, discriminação, repressão, intimidação, assédio e violência verbal ou não verbal;

II - dispensar a ex-servidores, servidores aposentados ou licenciados o mesmo tratamento conferido ao público em geral, quando estes demandarem serviços do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade no exercício de atividades profissionais;

III - não permitir que interesses de ordem pessoal, simpatias ou antipatias interfiram no trato com colegas, com o público em geral e no andamento dos trabalhos; e

IV - não prejudicar de qualquer forma, no ambiente de trabalho ou fora dele, por qualquer meio, a imagem da instituição ou a reputação de seus agentes públicos.

 

Art. 8º  O ocupante de cargo com mandato, efetivos, em comissão, função comissionada ou emprego de livre contratação que coordene, supervisione ou chefie outros agentes públicos deve:

I - ser ético e agir de forma clara e inequívoca, buscando ser exemplo de moralidade e profissionalismo;

II - buscar meios de propiciar um ambiente de trabalho harmonioso, cooperativo, participativo e produtivo;

III - agir com urbanidade e respeito, tratando as questões individuais com discrição; e

IV - abster-se de conduta que possa caracterizar preconceito, discriminação, favoritismo, constrangimento, assédio de qualquer natureza, desqualificação pública, ofensa ou ameaça a terceiros ou pares.

 

Seção III

Dos Padrões Gerais de Conduta

Art. 9º O agente público deve:

I - ter consciência da importância de seus deveres e responsabilidades e considerar as expectativas do público a respeito de seu comportamento moral e ético, para conduzir-se de modo a manter e elevar a confiança do cidadão no Cade;

II - manter a objetividade e o tratamento não discriminatório nas relações com pessoas, entidades públicas ou privadas e com os demais servidores, abstendo-se de praticar qualquer forma de discriminação, em particular aquelas baseadas em origem, raça, sexo, cor, idade, nacionalidade, deficiência, opiniões políticas e convicções filosóficas ou religiosas;

III - tratar autoridades, colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, com urbanidade, cortesia, respeito, educação e consideração, inclusive quanto às possíveis limitações pessoais, evitando comportamentos que possam criar atmosfera de hostilidade e/ou intimidação;

IV - reconhecer o mérito de cada servidor e propiciar, na medida do possível, igualdade de oportunidades para o desenvolvimento profissional, não admitindo ou praticando quaisquer atitudes que possam afetar a carreira profissional dos subordinados com base apenas em relacionamento pessoal;

V - exercer suas atividades profissionais com competência, diligência e assiduidade, mantendo-se atualizado com os instrumentos legaistécnicos e acadêmicos pertinentes às suas atribuições;

VI - agir com discrição, evitando a exposição desnecessária da organização, de pessoas e de informações a que teve acesso em razão do serviço;

VII - compartilhar informações e conhecimentos técnico-profissionais adquiridos no exercício das suas atribuições, de forma a contribuir para a formação de cultura cooperativa que propicie continuada elevação do nível de conhecimento no Cade;

VIII - pautar a execução de suas atribuições pela observância de normas, planos, programas, projetos e ações, o que implica não apenas seu acatamento formal, mas também o compromisso com a sua efetividade;

IX - manifestar-se adequada e tempestivamente, de forma a alertar qualquer comprometimento indevido na gestão do Cade que atente contra os princípios da legalidade e da ética;

X - debater com seus pares e com sua chefia, preliminarmente à tomada de decisão, situações de potencial conflito ético e, se for o caso, encaminhar consulta à Comissão de Ética do Cade;

XI - resistir a pressões de qualquer origem que visem à obtenção de favores, benesses ou vantagens de qualquer natureza, que sejam moral, ética ou legalmente condenáveis;

XII - denunciar imediatamente à Comissão de Ética do Cade quaisquer atos de ilegalidade, omissão, abuso de poder e situações contrárias à ética, envolvendo servidores do Cade, de que tenha conhecimento, indicando, se possível, elementos que possam levar à respectiva comprovação, para efeito de instrução de processo de apuração;

XIII - consultar a Comissão de Ética do Cade, em caso de dúvida, sobre situação passível de ser contrária à ética;

XIV - realizar suas atividades particulares em caráter estritamente pessoal, evitando vinculá-las ao nome e à imagem do Cade;

XV - abster-se do uso do cargo ou da função para obter, direta ou indiretamente, qualquer favorecimento em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

XVI - assegurar que os recursos do Cade sejam utilizados exclusivamente em atividades voltadas aos objetivos institucionais;

XVII - dedicar suas horas de trabalho aos interesses do Cade, abstendo-se de realizar atividades do seu interesse privado enquanto em serviço;

XVIII - fazer-se acompanhar de pelo menos outro servidor ao conceder audiência a particular, relacionada com o serviço público, dela mantendo registro específico, com a relação das pessoas presentes e a menção aos assuntos tratados;

XIX - pautar a realização das atividades do cargo, inclusive quando em representação externa, pelo atendimento da missão e dos interesses institucionais;

XX - abster-se de fazer indicações ou de influenciar na contratação, pelo Cade, de fornecedores, de terceirizados ou de estagiários;

XXI – ainda que haja interesse do Cade em conhecer e inspecionar as instalações, processos de fabricação, produtos ou documentos, o agente público não deve aceitar qualquer tipo de cortesia, transporte ou hospedagem de empresa que esteja sob investigação ou que possa participar de processo licitatório ou de outra forma de aquisição de bens e serviços, exceto quando legalmente previsto;

XXII - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao ambiente, em razão da natureza do serviço ou da atribuição do cargo ou da função;

XXIII - abster-se de exercer atividades políticas e de cunho religioso quando no exercício de suas atribuições profissionais;

XXIV - contribuir com a Comissão de Ética do Cade, quando solicitado, para esclarecer fatos que tenha presenciado, ou de que tenha conhecimento, auxiliando na apuração de condutas antiéticas;

XXV- zelar permanente pela reputação e integridade do Cade, identificando e contribuindo para corrigir tempestivamente erros e omissões, próprios ou de terceiros, que possam comprometer a imagem pública e o patrimônio da instituição;

XXVI - facilitar a supervisão das atividades desenvolvidas e jamais retardar qualquer prestação de contas perante a gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade; e

XXVII - proteger e conservar as dependências do Cade e utiliza-las apenas para a prática de atividades profissionais e autorizadas.

 

§ 1º Para os efeitos do inciso XVIII, considera-se:

I - audiência - a reunião presencial, telefônica ou por qualquer forma de videoconferência, solicitada ao servidor para tratar de assunto sobre o qual detenha atribuição de decidir ou se manifestar, em sua área de atuação; e

II - particular - todo aquele que, mesmo ocupante de cargo ou função pública, solicita audiência para tratar de interesse privado, seu ou de terceiro.

 

§ 2º O disposto no inciso XVIII não se aplica:

I - aos assuntos sujeitos a sigilo legal, conforme previsto no Regimento Interno do Cade; e

II - aos casos de atendimento aberto ao público.

 

Art. 10. Os agentes públicos mencionados nos incisos I a IV do art. 2º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, deverão divulgar em suas agendas as informações relativas à participação em eventos e atividades custeados por terceiros.

 

Art. 11. Não é permitido ao agente público em exercício no Cade:

I - atribuir a outrem erro próprio;

II - apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem;

III - utilizar sistemas e canais de comunicação do Cade para a propagação e divulgação de trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial, religiosa ou político-partidária;

IV - procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer cidadão, causando-lhe dano moral ou material;

V - valer-se de sua posição hierárquica ou cargo que ocupa para invadir a privacidade de outrem nas relações de trabalho fazendo gestos, comentários ou tomando atitudes que venham, de forma implícita ou explícita, gerar constrangimento ou desrespeito à individualidade;

VI - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram nas relações de trabalho e/ou no trato com o público, administrados ou colegas;

VII - adulterar ou deturpar o teor de documentos que tramitam no Cade;

VIII - desviar servidor ou colaborador em exercício no Cade para atendimento de interesse particular;

IX - retirar de quaisquer setores do Cade, sem estar autorizado, processo, documento, livro, material, ou bem pertencente ao patrimônio público;

X - fazer uso de informações privilegiadas, obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros; e

XI - franquear acesso ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI) a pessoa não-autorizada.

 

Art. 12. É vedado ao agente público, em exercício no Cade, aceitar convites ou ingressos para atividades de entretenimento, como shows, apresentações e atividades esportivas.

Parágrafo único. Excluem-se da vedação do caput:

I - os casos em que o agente público se encontre no exercício de representação institucional, hipóteses em que fica vedada a transferência dos convites ou ingressos a terceiros alheios à instituição;

II - os convites ou ingressos originários de promoções ou sorteios de acesso público, ou de relação consumerista privada, sem vinculação, em qualquer caso, com a condição de agente público do aceitante;

III - os convites ou ingressos ofertados em razão de laços de parentesco ou amizade, sem vinculação com a condição de agente público, e desde que o seu custo seja arcado pela própria pessoa física ofertante; e

IV - os convites ou ingressos distribuídos por órgão ou entidade pública de qualquer esfera de poder, desde que observado limite de valor fixado pela Comissão de Ética Pública

 

Art. 13. Toda e qualquer diligência que requeira deslocamento de agente público do Cade, em cumprimento de sua atividade funcional, deverá ser custeada por meio de recursos do próprio órgão, além de registrada em relatório circunstanciado, garantindo-se sua transparência e imparcialidade.

Parágrafo Único. Comprovada a inexistência de recursos orçamentários disponíveis para arcar com os custos de determinada diligência necessária ao desempenho de suas atividades, o Plenário poderá autorizar o custeio da diligência por outras fontes de financiamento, declaradas expressamente no relatório referido no caput.

 

SEÇÃO IV

Das Condutas Específicas

Subseção I

Dos Conflitos de Interesses

Art. 14. Não é permitido ao agente público do Cade desempenhar suas atividades profissionais quando houver conflito de interesses.

§ 1º Considera-se conflito de interesses a situação gerada pelo confronto entre os interesses do Cade e os interesses privados diretos ou indiretos do servidor e/ou de terceiros a ele vinculados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.

§ 2º Dentre outras práticas, suscita conflito de interesses, nos termos do parágrafo anterior:

I - atividade incompatível com as atribuições do cargo ou da função pública, como tal considerada aquela desenvolvida em áreas ou matérias afins à competência funcional;

II - atividade que implique prestação de serviços de qualquer natureza a pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão na qual o servidor tenha tido ou venha a ter participação, ainda que mediante assessoramento;

III - atividade que possa, pela sua natureza, implicar uso de informação à qual a autoridade tenha acesso em razão do cargo e não seja de conhecimento público;

IV - atividade que possa transmitir dúvida a respeito da integridade, moralidade, clareza de posições e do decoro do servidor;

V - atividade que envolva interesses do servidor ou de um de seus últimos empregadores;

VI – praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o servidor, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão; e

VII - – atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados perante o Cade.

§ 3º A ocorrência de conflito de interesses independe do recebimento de qualquer ganho ou retribuição por parte do servidor ou terceiros. 

§ 4º As situações que configuram conflito de interesses estabelecidas neste Código aplicam-se aos ocupantes dos cargos ou funções mencionadas no art. 2º da Lei 12.813/13, ainda que em gozo de licença ou em período de afastamento. 

 

Art.15. Também suscita conflito de interesse atuar em expediente ou processo no qual o servidor:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; e

III - esteja em litígio judicial ou administrativo com o interessado ou com o respectivo cônjuge ou companheiro.

 

Art. 16. A atuação em expediente ou processo no qual o agente público apresente amizade íntima ou inimizade com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau enseja suspeição e configura conflito de interesse, sem prejuízo de outras implicações legais e disciplinares. 

 

Art. 17. O servidor que incorrer em impedimento ou suspeição deve:

I - comunicar o fato à autoridade superior, sendo que a omissão no dever de comunicar formalmente o impedimento ou suspeição constitui falta ética, sem prejuízo das demais disposições legais e disciplinares; e

II - Abster-se de tomar decisão ou de participar de atividades ou discussões sobre o assunto.

 

Art. 18.  O agente público deverá formular consulta sobre a existência de conflito de interesses e pedido de autorização para o exercício de atividade privada, observadas a Lei nº 12.813, de 2013, e a Portaria Interministerial MP/CGU nº 333, de 19 de setembro de 2013. 

 

Art. 19. Os titulares dos cargos de natureza especial ou equivalentes, de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes das entidades vinculadas e do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5 ou equivalentes devem estrita observância à Lei nº 12.813, de 2013.

 

Subseção II

Das Informações Privilegiadas

Art. 20. São deveres do agente público: 

I - manter sigilo sobre qualquer informação privilegiada, a menos que legalmente obrigado a divulgá-la;

II - informar os subordinados sobre a confidencialidade das informações adquiridas no curso de seu trabalho e monitorar suas atividades para garantir a manutenção desse sigilo;

III - abster-se de utilizar informações privilegiadas adquiridas no curso de seu trabalho em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros; e

IV - preservar a confidencialidade de informações privilegiadas, mesmo após o encerramento de sua relação profissional com o Cade. 

§ 1º Para os efeitos deste Código, informação privilegiada é aquela sujeita ao sigilo legal, conforme Regimento Interno do Cade, ou aquela que, apesar de não ser sujeita ao sigilo legal, seja considerada relevante pelo Cade por sua repercussão política, administrativa, técnica, econômica ou financeira e que não seja de conhecimento público, incluindo os documentos internos do Cade e as informações a ele apresentadas por outros órgãos, entidades e empresas. 

§ 2º Sem prejuízo de sua aplicação a todos os servidores, o disposto nos incisos do caput deste artigo merece especial atenção do servidor lotado em áreas sensíveis ou no exercício de funções que possibilitem o acesso a informação privilegiada, tais como: protocolo e andamento processual, instrução e julgamento de atos de concentração e de condutas anticompetitivas, negociação de acordos e leniências, elaboração de políticas públicas de defesa da concorrência, gestão de compras e de contratos, segurança, tecnologia da informação, consultoria e assessoramento imediatos ao Presidente, ao Superintendente-Geral, aos Conselheiros, ao Procurador-Chefe, ao Economista-Chefe e ao Diretor Administrativo do Cade.

§ 3º O agente público que, direta ou indiretamente, tenha acesso a dados ou informações sujeitas a sigilo legal, nos termos do Regimento Interno do Cade, deverá firmar Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo, que deverá ser mantido após o término da relação profissional com o Cade. 

 

Subseção III

Das Atividades Paralelas

 

Art. 21. Atividades paralelas são aquelas realizadas pelo agente público, de forma remunerada ou não, fora do escopo de sua atuação no Cade. 

Parágrafo único. O disposto neste Código também deverá ser observado no trabalho voluntário, mesmo que prestado em organizações do terceiro setor. 

 

Art. 22. O agente público não deve exercer atividades paralelas que: 

I - impliquem conflito de interesses em relação aos seus deveres funcionais;

II - sejam proibidas por lei, pela Constituição ou por algum tipo de regulamento administrativo;

III - tenham relação com assuntos tão centrais ou de forma tão crítica para o desempenho das suas atribuições funcionais, que sua capacidade para exercê-las torne-se materialmente prejudicada; e

IV - gerem descrédito à reputação do Cade.

 

Subseção IV

Das Publicações, Atividades Acadêmicas e de Pesquisa

 

Art. 23. O agente público deve assegurar-se de que a publicação de estudos, pareceres, pesquisas e demais trabalhos de sua autoria não exponham informações sigilosas, de acesso restrito ou estratégicas, bem como opiniões que possam ser interpretadas como posicionamento institucional e/ou comprometer a reputação do Cade junto ao público. 

Parágrafo único. O agente público não poderá empregar seu tempo oficial ou de qualquer de seus subordinados para preparar materiais para aulas, palestras ou produção escrita de cunho privado, ou seja, que não estejam relacionadas ao exercício de suas atividades no âmbito do Cade. 

Art. 24. O agente público não poderá receber qualquer tipo de compensação pecuniária por escrever, ensinar ou apresentar palestra fora do âmbito do Cade, sempre que essas atividades forem realizadas no exercício de suas atribuições. 

 

Subseção V

Da Participação em Eventos Externos

 

Art. 25. A participação do agente público em cursos, seminários, congressos ou eventos semelhantes deve ser custeada pelo Cade quando se tratar de evento de interesse institucional, devendo ser custeada pelo próprio servidor quando se tratar de evento de interesse particular. 

 

Art. 26. As despesas relacionadas à participação de agente público do Cade em eventos que guardem correlação com as atribuições de seu cargo, emprego ou função, promovidos por instituição privada, tais como seminários, congressos, visitas e reuniões técnicas, no Brasil ou no exterior, deverão ser custeadas, preferencialmente, pelo Cade.

§ 1º Excepcionalmente, observado o interesse público, a instituição promotora do evento poderá custear, no todo ou em parte, as despesas relativas a transporte, alimentação, hospedagem e inscrição do agente público, vedado o recebimento de remuneração.

§ 2º O convite para a participação em eventos custeados por instituição privada deverá ser encaminhado à autoridade máxima do Cade, ou a outra instância ou autoridade por ela designada, que indicará, em caso de aceitação, o representante adequado, tendo em vista a natureza e os assuntos a serem tratados no evento.

§ 3º Os órgãos e entidades devem dar publicidade, em seus sítios eletrônicos, ao custeio das despesas elencadas no § 1º, conforme orientação a ser expedida pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle.

 

Art. 27. Quando o assunto a ser tratado estiver relacionado com suas funções institucionais, o agente público poderá aceitar convites para jantares, almoços, cafés da manhã e atividades de natureza similar, custeados por terceiros, desde que as atividades não envolvam itens considerados de luxo, como bebidas e alimentos excessivamente caros.

Parágrafo único. O agente público deverá sempre informar ao seu superior hierárquico, diretamente ou por meio dos canais adequados no âmbito da instituição, sobre a participação em atividades de que trata o caput.

 

Art. 28.  A participação ativa do agente público em atividades externas, no Brasil ou no exterior, de interesse pessoal somente será admissível: 

I - se exercida sem prejuízo das atividades inerentes ao cargo; e 

II - não caracterizar conflito de interesses, quando se tratar de agente público submetido à Lei nº 12.813, de 2013. 

§ 1º  Entende-se por participação ativa do agente público em atividades externas a atuação em seminários, congressos, palestras e eventos semelhantes, na qualidade de professor, instrutor, palestrante, conferencista, expositor ou moderador. 

§ 2º  Na hipótese do caput, é vedada a veiculação do nome do Conselho Administrativo de Defesa Econômica como forma de propaganda ou de divulgação do evento.

 

Subseção VI

Da participação em redes sociais

 

Art. 29. Sem prejuízo do pensamento crítico e da liberdade de expressão, o agente público não deve, de forma deliberada, realizar ou provocar exposições nas redes sociais e em mídias alternativas que causem prejuízos à imagem institucional do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e de seus agentes públicos.

 Parágrafo único. Manifestações em redes sociais de caráter profissional devem observar as normas deste Código de Conduta, notadamente aquelas referentes aos padrões gerais de conduta e ao conflito de interesses.

Subseção VII

Do Recebimento de Presentes

 

Art. 30. O agente público deve abster-se de buscar, aceitar ou concordar em receber presentes, refeições, transporte, hospedagem, serviços, diversões, compensação ou quaisquer favores em caráter pessoal, salvo em situações protocolares, quando esteja representando o Cade. 

§ 1º Os presentes recebidos em situações protocolares deverão ser incorporados ao acervo do Cade. 

§ 2º Não se consideram presentes para os efeitos deste Código os brindes que, por sua natureza:

I - sejam desprovidos de valor comercial e sejam de caráter geral e, portanto, não se destinem exclusivamente a determinado agente público; ou

II - sejam distribuídos a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, desde que não ultrapassem o valor fixado pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República, para o período de um ano.

§3º O agente público não deverá vincular o uso de brinde, ainda que recebido a título de propaganda, à imagem institucional do Cade e de seus agentes no exercício de suas atribuições.

 

Subseção VIII

Dos Investimentos Financeiros

 

Art. 31. Ao realizar investimentos no próprio nome, em nome do cônjuge, do companheiro ou, ainda, de seus dependentes, o agente público deve levar em conta a hipótese de potencial conflito de interesses com as atividades exercidas e a possibilidade de ocorrência de situações que possam, direta ou indiretamente, lançar dúvidas quanto à utilização de informações privilegiadas. 

§ 1º O agente público deve abster-se de efetuar aplicações de recursos próprios ou de terceiros em operação de que tenha conhecimento em razão do cargo ou da função pública. 

§ 2º A Comissão de Ética do Cade poderá especificar regras para a realização, por parte de servidores do Cade, de aplicações financeiras específicas. 

§3º O agente público deve abster-se de fazer uso de informações privilegiadas, obtidas em razão do exercício do cargo ou da função pública, para oferecer aconselhamento ou recomendação, bem como prestar assessoria sobre investimentos a qualquer pessoa ou instituição. 

 

Art. 32. Não é permitido ao servidor qualquer negociação com valores mobiliários tendo conhecimento de informação relevante ainda não divulgada ao mercado.

 

CAPÍTULO IV

DO SIGILO DA INFORMAÇÃO

 

Art. 33.  O agente público está obrigado a guardar sigilo sobre as informações a que teve acesso e conhecimento em função de sua atividade, preservando o sigilo de acordo com as normas em vigor. 

§ 1º O agente público é obrigado a zelar pelas informações mantidas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica, comunicando à autoridade competente toda e qualquer forma de manipulação indevida ou desvio do uso de informação por outro agente público, assim como toda situação de vulnerabilidade ou fragilidade de que tenha conhecimento e que coloque as informações sob o risco de serem violadas ou acessadas por pessoas não autorizadas. 

§ 2º É vedado ao agente público disponibilizar, por qualquer meio ou atividade, informações que beneficiem particulares, em detrimento do interesse público, permitam a burla às tutelas e aos controles exercidos pela administração ou coloquem em risco à imagem do Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

 

CAPÍTULO V

DA SANÇÃO

Art. 34. A inobservância das normas estipuladas neste Código poderá acarretar ao agente público, sem prejuízo de outras sanções legais, a aplicação da pena de censura pela Comissão de Ética do Cade.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 35. Nos editais de concurso público destinados à seleção de servidores para o Cade, deverá haver referência a este Código, para prévio conhecimento dos candidatos.

 

Art. 36. Por ocasião da entrada em exercício no Cade, o agente público deverá receber exemplar do Código de Conduta e ser orientado pelo superior hierárquico da necessidade de leitura e reflexão constantes sobre as prescrições nele estabelecidas.

Parágrafo Único. Com fulcro no art. 15 do Decreto nº 6.029, de 2007, o agente público, ao assumir cargo, emprego ou função no Conselho Administrativo de Defesa Econômica, deverá assinar o Termo de Adesão ao Código de Conduta Ética do Cade, bem como o Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo, previsto no artigo 20 deste Código.

 

Art. 37. A responsabilidade por supervisionar a observância das disposições deste Código é da Comissão de Ética do Cade.

 

Art. 38. A Comissão de Ética do Cade deverá ser consultada ou previamente informada nos casos de dúvida na interpretação do presente Código ou, ainda, nas situações em que a observância de alguma de suas regras venha a ser considerada inadequada.

Parágrafo único. As consultas dirigidas à Comissão de Ética do Cade deverão estar acompanhadas dos elementos que caracterizem a situação exposta.

 

Art. 39. Como fito de promover a disseminação de valores, princípios, ideais e normas relacionadas à conduta ética, cabe à Comissão de Ética do Cade a orientação e o esclarecimento de dúvidas dos servidores e a responsabilidade pelo aperfeiçoamento deste Código, sem prejuízo da colaboração de outros órgãos do Cade.

Art. 40. Esta Resolução entra em vigor após 45 dias da sua publicação, com base no Art. 1º do Decreto-Lei 4.657/1942.


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Documento assinado eletronicamente por Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo, Presidente Interino(a), em 08/05/2017, às 12:24, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.


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Referência: Processo nº 08700.002250/2013-21 SEI nº 0331670